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RESOLUÇÃO CFC N.º 1.339, DE 15 DE ABRIL DE 2011

DOU 18.04.2011

Altera a alínea “c” do art. 2º e inclui o art. 9A na Resolução CFC n.º 1.055/05 que criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a alínea “c” do art. 2º da Resolução CFC n.º 1.055/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:

c)    BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros;

Art. 2º Incluir o art. 9A na Resolução CFC n.º 1.055/05 com a seguinte redação:

Art. 9A. A extinção ou a perda do mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ocorrerá:

a)      em caso de renúncia;

b)      por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da representação, mesmo que temporária;

c)      por ausência, no ano, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, exceto quando estiver representando oficialmente o CPC na mesma data;

d)     em caso de substituição da representação delegada pelas entidades que compõem o CPC;

e)      por falecimento.

§ 1º Em caso de vacância, a entidade-membro indicará formalmente o sucessor, a fim de manter a composição de 2 (dois) membros efetivos por entidade-membro, o qual completará o mandato do membro que deu a vaga.

§ 2º O sucessor completará o mandato do membro do CPC em que se deu a vacância.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nadata de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2011.

Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 949


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