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RESOLUÇÃO CFC N.º 1.338, DE 15 DE ABRIL DE 2011

DOU 18.04.2011

Aprova o CTA 11 – Emissão de Relatórios de Revisão das Informações Trimestrais do ano de 2010 a serem reapresentadas, considerando as normas contábeis vigentes em 2010.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, RESOLVE:

Art. 1ºAprovar o CTA 11 – Emissão de Relatórios de Revisão das Informações Trimestrais do ano de 2010 a serem reapresentadas, considerando as normas contábeis vigentes em 2010.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2011.

Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 949

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA 11 – EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS DO ANO DE 2010

Objetivo e orientação

1.         Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo revogar a orientação contida no item 21 do CT n.o 01/2010 do Ibracon, que permitia a utilização de dupla data nos relatórios de revisão das informações trimestrais de 2010 a serem reapresentadas em 2011.

2.         Os relatórios de revisão das informações trimestrais reapresentadas, emitidos a partir da data deste CT, devem ter única e exclusivamente uma data que será a de conclusão dos trabalhos de revisão em 2011.

3.         É importante enfatizar que esses trabalhos de revisão referem-se às informações trimestrais do exercício de 2010, portanto, devem ser executados de acordo com a NPA 06 do Ibracon – Revisão Especial das Informações Trimestrais (ITR) das Companhias Abertas, utilizando-se do mesmo modelo de relatório apresentado no citado CT n.o 01/2010.

4.          As adaptações serão:

(a)    a não inclusão da Demonstração do Valor Adicionado no primeiro parágrafo do relatório, que, conforme orientação contida no item 16 do CTA 02, a partir desse CT passou a ser referida após o parágrafo da opinião ou conclusão, em decorrência da apresentação conjunta de informações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e nas normas internacionais de relatório financeiro (IFRS);

(b)   a conclusãodo relatório deve ser condizente com a base de elaboração das informações apresentadas, ou seja, práticas contábeis adotadas no Brasil e nas  normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), se for o caso, e com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

(c)    outras adaptações que possam ser necessárias em decorrência da apresentação das informações, de acordo com a NBC TG 21, que trata das informações intermediárias.


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