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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.323, DE 21 DE JANEIRO DE 2011

DOU 21.02.2011

Aprova a NBC PA 03. Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,

Considerando que a Revisão Externa de Qualidade, a chamada "Revisão pelos Pares", é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito nacional e internacional;

Considerando que foi instalado um Comitê Administrador específico, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

Considerando que a Instrução nº 308, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 14 de maio de 1999, em seu art. 33, prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores e as firmas de auditoria que exerçam auditoria independente, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC PA 03. Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

Art. 2º Revogar a Resolução CFC nº 1.158/09, publicada no D.O.U., Seção 1, de 17/2/2009, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.202/09, publicada no D.O.U., Seção 1, de 3/12/2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

ANEXO

Ata CFC nº 946

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC PA 03. REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

Objetivo

1. A Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, adiante denominada de "Revisão pelos Pares", constitui-se em processo de acompanhamento e controle de qualidade dos trabalhos realizados pelos auditores independentes.

2. O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adotados pelo Contador que atua como Auditor Independente e pela Firma de Auditoria, daqui em diante denominados "Auditor", com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento ao estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, na falta destas, nos pronunciamentos do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, e, quando aplicável, nas normas emitidas por órgãos reguladores.

Alcance

3. Esta Norma aplica-se, exclusivamente, ao Auditor com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Administração da Revisão pelos Pares

4. Para fins desta Norma, os seguintes termos são usados com os significados abaixo especificados:

Revisão pelos Pares é o exame realizado por auditor independente nos trabalhos de auditoria executados por outro auditor independente, visando verificar se:

(a) os procedimentos e as técnicas de auditoria utilizados para execução dos trabalhos nas empresas clientes estão em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo CFC e, quando aplicável, com outras normas emitidas por órgão regulador;

(b) o sistema de controle de qualidade desenvolvido e adotado pelo Auditor está adequado e conforme o previsto na NBC PA 01. Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.

Programa de Revisão é o programa de trabalho do Comitê Administrador da Revisão Externa de Qualidade (CRE), que compreende a definição da abrangência, a seleção dos auditores a serem revisados, as etapas e os prazos a serem cumpridos pelos auditores revisores na realização do trabalho de revisão.

Ano-base da revisão refere-se ao ano a ser revisado pelo auditor-revisor, que pode ser o ano anterior ao da indicação do auditor a ser revisado, bem como outros anos não revisados na última revisão realizada.

Relatório de revisão é o relatório elaborado pelo auditorrevisor, a ser apresentado ao CRE, dispondo sobre a conformidade, ou não, do sistema de controle de qualidade existente nos trabalhos desenvolvidos pelo auditor-revisado.

Plano de ação é o documento elaborado pelo auditor-revisado, a ser apresentado ao CRE, dispondo sobre as ações que ele irá realizar com o objetivo de sanar as fragilidades que foram apresentadas no relatório de revisão.

Revisão recíproca é a situação em que o auditor-revisor teve sua última revisão realizada pelo atual auditor-revisado, não importando o intervalo de tempo entre as revisões.

5. As partes envolvidas na Revisão pelos Pares são as seguintes:

(a) CRE, que é o responsável pela administração do Programa de Revisão;

(b) Auditor-revisor, que é o responsável pela realização da revisão individual;

(c) Auditor-revisado, que é a firma, ou o auditor independente, que será objeto da revisão.

6. O Auditor deve submeter-se à Revisão pelos Pares, no mínimo, uma vez a cada ciclo de quatro anos, considerando que:

(a) a cada ano, no mês de janeiro, devem ser selecionados para inclusão no programa de revisão, por critério definido pelo CRE, os auditores que deverão submeter-se à Revisão pelos Pares, sendo, obrigatoriamente, incluídos aqueles que obtiveram seu cadastro na CVM no ano anterior, que será definido como o ano-base da revisão;

(b) em decorrência dos problemas específicos relatados pelo auditor-revisor na última revisão, o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão seguinte nos trabalhos do auditorrevisado.

7. A revisão deve ser organizada para permitir que o auditorrevisor emita opinião sobre o sistema de controle de qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo auditor-revisado no período coberto pela revisão, independentemente de o mesmo ter realizado trabalho com emissão de relatório de auditoria no período sob revisão.

8. O sistema de controle de qualidade de que trata o item 7 está relacionado à estrutura organizacional e à metodologia de auditoria estabelecida pelo auditor-revisado para a realização dos trabalhos de auditoria, as quais devem atender ao estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais.

9. O auditor-revisor deve elaborar carta de recomendação circunstanciada quando houver evidência de que o auditor-revisado não cumpriu com as políticas e com os procedimentos de controle de qualidade estabelecidos no item 7.

10. O auditor-revisado deve submeter-se a nova revisão no ano subsequente, quando:

(a) o auditor-revisor emitir relatório com opinião adversa ou abstenção de opinião;

(b) o relatório de revisão e/ou o plano de ação não tiverem sidos aprovados pelo CRE no ano que foram submetidos à revisão, por não atendimento aos prazos estabelecidos ou por outras razões comunicadas pelo CRE.

11. O CRE é composto por 4 (quatro) representantes do CFC e por 4 (quatro) representantes do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, indicados pelas respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividades operacionais são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes devem ser contadores no exercício da auditoria independente devidamente registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e na CVM. Os representantes serão nomeados para um período de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.

12. Cabe ao CRE:

(a) selecionar e identificar os auditores a serem revisados a cada ano, considerando o estabelecido no item 6;

(b) emitir e atualizar guias de orientação, instruções, questionários detalhados, anexos, expedientes, correspondências e ofícios, que servirão de roteiro mínimo obrigatório para orientação na tarefa de revisão pelos pares, sendo as mesmas partes integrantes desta Norma;

(c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos pares e resolver eventuais situações não previstas nesta Norma;

(d) revisar os relatórios de revisão elaborados pelo auditorrevisor e os planos de ação corretivos encaminhados pelo auditorrevisado;

(e) aprovar, ou não, os relatórios de revisão e os planos de ação apresentados pelos auditores-revisores e pelos auditores-revisados, respectivamente;

(f) emitir relatório sumário anual;

(g) comunicar, ao CFC e à CVM, as situações que sugerem necessidade de diligências em relação aos trabalhos dos auditores-revisados e dos auditores-revisores;

(h) emitir todos os expedientes e as comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, ao IBRACON e à CVM, e, quando aplicável, ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

(i) estabelecer controles para administrar a Revisão pelos Pares, de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos estabelecidos nesta Norma, comunicando, ao CFC e à CVM, os nomes dos auditores que não cumprirem os prazos para a tomada das providências cabíveis;

(j) revisar e divulgar as orientações e instruções, anexos, incluindo o questionário-base, destinado ao auditor-revisor e ao auditorrevisado, para a sua aplicação anual. A atualização deve contemplar eventuais mudanças nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo CFC e, quando aplicável, em outras normas emitidas pelos órgãos reguladores.

13. As decisões do CRE devem constar em ata, que será encaminhada ao Vice-presidente Técnico do CFC, que a submeterá à Câmara Técnica para aprovação e, posteriormente, ao Plenário do CFC, visando à sua homologação.

Relatório de revisão

14. Ao final da revisão, o auditor-revisor deve emitir relatório com suas conclusões e carta de recomendações, quando for o caso, os quais devem ser encaminhados, juntamente com o plano de ação do auditor-revisado e cópia do questionário-base, ao CRE, que pode requerer esclarecimentos tanto do auditor-revisor quanto do auditorrevisado. Esses documentos devem ser encaminhados, obrigatoriamente, utilizando-se sistema WEB a ser disponibilizado pelo CRE, com a certificação digital do auditor-revisor. A critério do CRE, o sistema convencional poderá ser utilizado pelo auditor-revisor e pelo auditor-revisado.

15. Ao final da revisão, o auditor-revisor deve encaminhar ao auditor-revisado, carta de recomendações, quando emitida, para que o auditor-revisado elabore seu plano de ação com os comentários e as ações que serão adotadas para sanar cada um dos aspectos apontados.

O auditor-revisado deve entregar o plano de ação elaborado ao auditorrevisor, que fará o encaminhamento ao CRE. O CRE poderá requerer reunião com o auditor-revisado para assegurar o adequado entendimento das ações planejadas contidas no plano de ação encaminhado.

16. Como resultado das análises dos documentos encaminhados pelo auditor-revisor e do plano de ação elaborado pelo auditorrevisado, bem como das reuniões ou dos esclarecimentos, quando for o caso, o CRE deve aprovar, ou não, o relatório de revisão. No caso de relatórios de revisão com opinião adversa ou com abstenção de opinião, o CRE efetuará comunicação específica ao CFC e à CVM.

17. Ao término de cada ano, o CRE deve elaborar, a partir dos relatórios analisados ao longo do ano, o relatório sumário anual, o qual deve ser destinado à presidência de cada entidade profissional e de cada órgão regulador que requeira a Revisão pelos Pares. O relatório será confidencial e constituirá um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano e das ações planejadas, implementadas e executadas, sendo permitida a identificação do nome do auditorrevisado e do auditor-revisor ou da entidade cujo trabalho foi incluído no referido resumo dos resultados.

18. Os aspectos relevantes levantados pelas presidências das entidades profissionais e/ou órgãos reguladores sobre o relatório confidencial, encaminhados ao CRE, devem ser comunicados ao auditorrevisado e auditor-revisor.

19. Informações baseadas no relatório referido no item 17 serão disponibilizadas ao mercado pelos meios estabelecidos pelo CFC, por proposta do CRE.

Características do programa Confidencialidade

20. Adotam-se, para a Revisão pelos Pares, as mesmas normas sobre confidencialidade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE, do CFC e das demais equipes revisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante a participação na Revisão pelos Pares, em qualquer fase do trabalho ou posteriormente ao seu término, observado o disposto nos itens 17 a 19.

21. O auditor-revisado deve obter aprovação de cada um dos seus clientes selecionados para revisão a fim de que os trabalhos possam ser, efetivamente, realizados.

22. O auditor-revisor deve enviar confirmação de confidencialidade ao cliente selecionado de que trata o item 21.

Independência

23. O auditor-revisor e os demais membros da equipe revisora devem ter independência em relação ao auditor-revisado, de acordo com as definições previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo CFC e, quando aplicável, em outras normas emitidas por órgão regulador.

24. O auditor-revisor e os demais membros da equipe revisora podem possuir investimentos ou grau de parentesco com executivos em posições-chave nas empresas clientes do auditor-revisado, porém, os mesmos não podem revisar os trabalhos do auditor-revisado com o qual possuam tais relacionamentos.

25. São vedadas as revisões recíprocas entre auditores independentes (pessoas físicas e jurídicas). Eventuais exceções devem ser submetidas à aprovação do CRE.

Conflito de interesses

26. Não deve haver qualquer relação que caracterize suspeição, impedimento ou mesmo conflito de interesses entre o auditorrevisor, os membros da equipe revisora ou os profissionais envolvidos na administração da Revisão pelos Pares e o auditor-revisado ou os seus clientes selecionados para a revisão.

Competência

27. Para atuar como auditor-revisor, o auditor deve observar se:

(a) a equipe revisora possui estrutura técnica e de recursos humanos compatível com a revisão a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência dos revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade;

(b) o auditor independente pessoa física e os profissionais responsáveis técnicos da firma de auditoria independente, encarregados da revisão, estão devidamente registrados na CVM e no CNAI;

(c) caso o auditor-revisado tenha em sua lista de clientes, entidades regulamentadas pelo BCB ou pela SUSEP, os membros da equipe revisora devem estar registrados no CNAI, com habilitação para auditar as respectivas entidades, cabendo ao auditor-revisado a responsabilidade pela verificação dessa habilitação.

28. O Auditor não pode atuar como auditor-revisor nas seguintes hipóteses:

(a) quando o seu cadastro estiver suspenso ou cancelado pela CVM, ou quando estiver desautorizado de atuar como auditor por organismos oficiais controladores e reguladores de mercado;

(b) quando o último relatório de revisão, realizado sobre os seus trabalhos, tiver sido emitido com "opinião adversa", com "abstenção de opinião" ou não tiver sido aprovado pelo CRE;

(c) quando existir parágrafo de ênfase no relatório de revisão emitido sobre os seus trabalhos que faça menção à limitação de escopo na execução dos trabalhos de revisão realizados pelos auditores-revisores;

(d) quando não tiver cumprido os prazos determinados pelo CRE na revisão anterior;

(e) quando não tenha sido submetido à Revisão pelos Pares no ciclo imediatamente anterior;

(f) quando, por decisão fundamentada do CRE, a ressalva contida no último relatório de revisão sobre os seus trabalhos for considerada de natureza grave. Nessa situação o auditor-revisado deve ser informado previamente dessa condição;

(g) quando, por decisão fundamentada do CRE, o auditorrevisor não for aceito, ele deve ser informado previamente desta condição.

Organização do trabalho de revisão

29. A seleção do auditor-revisor cabe ao auditor a ser revisado.

30. A equipe revisora deve ser formada por uma ou mais pessoas, dependendo do porte e da especialização do Auditor a ser revisado.

31. O auditor-revisor tem as seguintes responsabilidades:

(a) organizar, planejar e conduzir os trabalhos de revisão;

(b) supervisionar o trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;

(c) comunicar e discutir os resultados da revisão com a administração do auditor-revisado;

(d) elaborar o relatório de revisão e a carta de recomendações, quando for o caso;

(e) apresentar o relatório, a carta de recomendações e a cópia do questionário ao CRE;

(f) dar esclarecimentos ou participar de reunião com o CRE, quando requerido; e

(g) guardar por 7 (sete) anos toda a documentação referente aos trabalhos de revisão, tais como: carta de contratação; correspondências encaminhadas ao auditor-revisado; respostas do auditorrevisado; documentação preliminar aos trabalhos de revisão; documentação pertinente ao planejamento de auditoria aplicado aos trabalhos de revisão; papéis de trabalho do auditor-revisor que evidenciam os exames efetuados durante a revisão; justificativas e comentários emitidos pelo auditor-revisado sobre os pontos levantados durante os trabalhos de revisão; e toda e qualquer documentação que reporte ao trabalho de revisão realizado.

Procedimentos para a Revisão pelos Pares

32. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo CFC e, quando aplicável, a outras normas emitidas por órgão regulador, sem a inclusão de quaisquer questões relativas a negócios entre o auditor-revisado e os seus clientes.

33. O processo da Revisão pelos Pares deve ser desenvolvido conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, e deve considerar a:

(a) obtenção, análise e avaliação das políticas e dos procedimentos de controle de qualidade estabelecidas pelo auditor-revisado independentemente da realização de trabalhos, com emissão de relatório de auditoria no período sob revisão;

(b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas de níveis hierárquicos e experiência adequada do auditor-revisado;

(c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto com os papéis de trabalho, para uma amostra de trabalhos;

(d) discussão com o auditor-revisado sobre os aspectos identificados, as eventuais falhas verificadas na revisão e as respectivas recomendações;

(e) elaboração do relatório de revisão e a carta de recomendações, quando for o caso;

(f) preparação da documentação que evidencie as discussões realizadas com o auditor-revisado.

34. A equipe revisora deve adotar procedimentos de auditoria, tais como: verificação de documentação; indagação às pessoas envolvidas na administração, com o objetivo de confirmar se as normas de controle de qualidade definidas foram, efetivamente, aplicadas.

35. Naqueles aspectos em que, necessariamente, se requeira a revisão de papéis de trabalho, a equipe deve selecionar uma amostra limitada de clientes, concentrando suas atividades nos aspectos que necessitem avaliação, devendo, na amostra, serem incluídos trabalhos realizados em empresas de capital aberto, mercado financeiro, fundos de aposentadoria e pensões e securitário, quando o auditor-revisado tiver entre seus clientes tais tipos de entidades.

36. Quando o auditor-revisado não concordar com a seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis, tais como a existência de litígio ou investigação, ou pela negativa do cliente em autorizar a revisão dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar e documentar as razões para essa exclusão.

37. Caso a equipe revisora não concorde com a restrição apresentada pelo auditor-revisado, o efeito dessa situação deve ser avaliado no contexto do trabalho e no relatório a ser emitido.

38. Caso o auditor-revisado possua mais de um escritório, deve ser aplicado julgamento profissional para avaliar a necessidade de revisão de mais de um deles.

39. Podem ser requeridas visitas a alguns dos escritórios de que trata o item 38 para obtenção de evidências que permitam concluir que as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são adequadamente divulgados e estendidos para o conjunto dos escritórios.

Relatório da Revisão pelos Pares Conteúdo e prazo

40. O relatório do auditor-revisor deve incluir os seguintes elementos:

(a) escopo da revisão e eventuais limitações;

(b) se está sendo emitida carta de recomendações;

(c) descrição das limitações sobre a plena efetividade de qualquer sistema de controle de qualidade, além do risco de determinadas deficiências existirem, mas não serem detectadas;

(d) conclusão sobre as políticas e os procedimentos de controle de qualidade em relação ao atendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo CFC e, quando aplicável, das normas emitidas por órgãos reguladores.

41. A emissão do relatório deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão em campo, e sua data deve ser a do encerramento dos trabalhos da revisão, não podendo esse prazo ultrapassar aos prazos estabelecidos pelo CRE para que o auditor-revisor encaminhe o relatório e demais documentos para a análise de que trata o item 14.

42. Em relação às sugestões apresentadas na carta de recomendações sobre o aprimoramento do sistema de controle interno de qualidade, deve ser observado o disposto na NBC TA 265 -

Comunicação de Deficiências de Controle Interno.

Tipos de relatório

43. O relatório emitido pode ser de 4 (quatro) tipos:

(a) sem ressalvas, com emissão de carta de recomendações, quando o auditor-revisor concluir, positivamente, sobre os trabalhos realizados. A falta de emissão de carta de recomendações deve ser justificada pelo auditor-revisor em sua carta de encaminhamento do relatório da revisão ao CRE;

(b) com ressalvas, quando:

(i) o auditor-revisor encontrar falhas relevantes que, não requeiram, porém, a emissão de opinião adversa. Nesse caso, é obrigatória a emissão de carta de recomendações; ou

(ii) for imposta alguma limitação no escopo da revisão que impeça o auditor-revisor de aplicar um ou mais procedimentos requeridos.

Nesse caso, a emissão da carta de recomendações pode não ser requerida, dependendo das causas das limitações apresentadas no escopo da revisão;

(c) com opinião adversa, com emissão obrigatória de carta de recomendações, identificando as falhas que evidenciem as políticas e os procedimentos de qualidade que não estão em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, editadas pelo CFC e, quando aplicável, com as normas emitidas por órgãos reguladores;

(d) com abstenção de opinião, com emissão obrigatória de carta de recomendações, tendo em vista que as limitações impostas ao trabalho foram tão relevantes que o auditor-revisor não tem condições de concluir sobre a revisão.

44. Para efeito desta Norma, quando o auditor-revisado não tiver executado qualquer trabalho de auditoria, esta situação não indica uma limitação de escopo para o auditor-revisor.

45. Os modelos de relatório de que trata o item 43 estão disponíveis na página do CRE, no site do CFC.

46. As falhas identificadas nos trabalhos não implicam emissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento do auditor-revisor, forem consideradas como isoladas e irrelevantes.

A equipe revisora deve avaliar o padrão e o efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação no sistema de controle de qualidade do auditor-revisado, diferenciando os erros na estrutura do sistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas e dos procedimentos definidos.

47. No caso de emissão de julgamento sobre o padrão ou o efeito das falhas, o auditor-revisor deve registrar todos os apontamentos em seus papéis de trabalho de revisão, inclusive com as justificativas apresentadas pelo auditor-revisado e, quando possível, com as evidências que corroborem as justificativas apresentadas.

48. As conclusões constantes no relatório emitido dependem, sempre, do exercício de julgamento profissional do auditor-revisor. O auditor-revisor deve incluir no relatório a quantidade de parágrafos explicativos que se faça necessária, visando o adequado entendimento das políticas e procedimentos adotados, bem como das suas aplicações.

49. O auditor-revisado deve apresentar seus comentários sobre os aspectos reportados no relatório de revisão e na carta de recomendações e elaborar, obrigatoriamente, um plano de ação para responder às recomendações formuladas, com observância do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do relatório elaborado pelo auditor-revisor. No entanto, tanto o auditor-revisor quanto o auditor-revisado devem atentar-se para o cumprimento do prazo de encaminhamento, ao CRE, dos relatórios e de toda a documentação referente à revisão.

Revisão e seus prazos

50. Cabe ao CRE definir os auditores que devem ser revisados, bem como estabelecer o cronograma para entrega dos relatórios de revisão e dos demais documentos de que trata o item 14.

51. O CRE também é responsável pela emissão e atualização das guias de orientação até 31 de março de cada ano.

52. O CRE deve encaminhar até 28 de fevereiro de cada ano, expediente para os auditores selecionados para se submeterem à Revisão pelos Pares, com a comunicação dos prazos a serem observados para a indicação do auditor-revisor e para a entrega do relatório de revisão.

53. O auditor-revisado que não contratar auditor-revisor para efetuar os trabalhos de revisão externa de qualidade, ou que apresente motivos para que o relatório de revisão seja entregue após 30 (trinta) dias da data estabelecida, fica automaticamente indicado para a revisão no ano subsequente.

54. Os ofícios emitidos pelo CRE ao auditor-revisor, originados da análise dos relatórios de revisão, devem ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após a data de recebimento do aviso de recebimento (AR).

55. O auditor-revisor que não cumprir os prazos determinados no item 54 está automaticamente impedido de atuar como auditor-revisor no ano subsequente.

56. Para efeitos desta Norma, a submissão do auditor-revisado e/ou auditor-revisor à Revisão pelos Pares, em anos subsequentes não exime a responsabilidade pelo descumprimento dos prazos e das determinações referentes à Revisão pelos Pares de anos anteriores.

57. O relatório sumário anual será disponibilizado pelo CRE ao CFC, à CVM e ao IBRACON e, quando solicitado, aos demais organismos oficiais controladores e reguladores de mercado.

Recurso

58. Das decisões do CRE, cabe interposição de recurso ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.

Penalidades

59. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c" a "g" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249/10, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contador.


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