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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.316 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 17.12.2010

Aprova a IT 16 - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, resolve:

Art. 1º Aprovar a IT 16 - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais que tem por base a Interpretação Técnica ICPC 16 (IFRIC 19 do IASB).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

ANEXO

Ata CFC nº 945

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

IT 16 - EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS

Antecedentes

1. Um devedor e um credor podem renegociar os termos de um passivo financeiro mediante a emissão de instrumentos patrimoniais próprios do devedor para o credor, tendo como resultado a extinção parcial ou total desse passivo. Essas operações são muitas vezes denominadas "debt for equity swaps".

Alcance

2. Esta Interpretação trata da contabilização por uma entidade quando as condições de um passivo financeiro são renegociadas e resultam na emissão de instrumentos patrimoniais da entidade ao seu credor para a extinção total ou parcial do passivo financeiro. Esta Interpretação não trata da contabilização por parte do credor.

3. A entidade não deve aplicar esta Interpretação às operações em situações em que:

(a)o credor é também direta ou indiretamente sócio ou acionista que está agindo nessa sua qualidade de sócio ou acionista direto ou indireto;

(b)o credor e a entidade são controlados pela mesma parte ou partes, antes e depois da operação e a essência da transação inclui a distribuição de capital pela entidade, ou contribuição para a entidade;

(c)a extinção do passivo financeiro por meio da emissão de instrumentos patrimoniais está em conformidade com as condições originais do passivo financeiro.

Questões

4. Esta Interpretação aborda as seguintes questões:

(a)São "retribuição paga", de acordo com o item 41 da NBC T 19.32, os instrumentos patrimoniais de uma entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro?

(b)Como a entidade deve mensurar inicialmente os instrumentos patrimoniais próprios emitidos para extinguir tal responsabilidade financeira?

(c)Como a entidade deve contabilizar qualquer diferença entre o valor contábil do passivo financeiro extinto e a mensuração inicial dos instrumentos patrimoniais emitidos?

Consenso

5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade a um credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 41 da NBC T 19.32. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 39 da NBC T 19.32.

6. Quando instrumentos patrimoniais próprios emitidos para o credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro são inicialmente reconhecidos, a entidade deve mensurá-los pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos, a menos que o valor justo não possa ser mensurado.

7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de um passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 49 da NBC T 19.32 não deve ser aplicado.

8. Se apenas parte do passivo financeiro é extinto, a entidade deve avaliar se parte da retribuição paga refere-se a uma modificação dos termos da responsabilidade que remanesce. Se parte do valor pago se refere a uma modificação dos termos da parte remanescente do passivo, a entidade deve alocar a retribuição paga entre a parte da responsabilidade extinta e a parte do passivo remanescente. A entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes relativos à operação ao fazer essa alocação.

9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 41 da NBC T 19.32. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.

10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deverá ser atribuído de acordo com o item 8 desta Interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 40 da NBC T 19.32.

11. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda reconhecido de acordo com os itens 9 e 10 como item separado na demonstração do resultado ou em nota explicativa.

Data de transição

12. (Eliminado).

13. A entidade deve aplicar uma alteração de prática contábil de acordo com a NBC T 19.11 a partir do início do primeiro período comparativo apresentado.


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