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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.312 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 14.12.2010

Aprova a NBC PA 291 - Independência - Outros Trabalhos de Asseguração.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais, que inclui as normas de auditoria, revisão e asseguração aplicáveis no Brasil às Normas de Auditoria e Asseguração emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC),

CONSIDERANDO que a Federação Internacional de Contadores (IFAC) revisou, em 2009 para viger a partir de 2011, seu Código de Ética do Contador, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC PA 291 - Independência - Outros Trabalhos de Asseguração que tem por base a Seção 291 do Código de Ética do Contador da IFAC.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2011.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

ANEXO

Ata CFC nº 945

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC PA 291 - INDEPENDÊNCIA - OUTROS TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

1. Esta Norma trata dos requisitos de independência para trabalho de asseguração que não são trabalhos de auditoria ou de revisão. Os requisitos de independência para trabalhos de auditoria e de revisão são tratados na NBC PA 290. Se o cliente de asseguração também é cliente de auditoria ou de revisão, os requisitos da NBC PA 290 também se aplicam à firma, às firmas em rede e aos membros da equipe de auditoria ou de revisão. Em determinadas circunstâncias que envolvem trabalhos de asseguração em que o relatório de asseguração inclui restrição de uso e de distribuição e desde que sejam atendidas certas condições, os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados conforme previsto nos itens 21 a 27.

2. Os trabalhos de asseguração destinam-se a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos no resultado da avaliação ou mensuração de objeto com base em critérios. A NBC TA 01 - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade descreve os elementos e objetivos do trabalho de asseguração e identifica trabalhos para os quais se aplicam as normas para Outros Trabalhos de Asseguração (NBC TOs). Para uma descrição dos elementos e objetivos do trabalho de asseguração, consulte a NBC TA 01.

3. O cumprimento do princípio fundamental de objetividade requer ser independente dos clientes de asseguração. No caso em que o trabalho de asseguração é de interesse do público e, portanto, requerido por esta Norma que os membros das equipes de asseguração e as firmas sejam independentes dos clientes de asseguração, e que sejam avaliadas quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos de uma firma em rede. Além disso, quando a equipe de asseguração sabe ou acredita que uma relação ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente de asseguração é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de asseguração deve incluir essa entidade relacionada na identificação e avaliação de ameaças à independência e na aplicação das salvaguardas adequadas.

Abordagem da estrutura conceitual sobre a independência

4. O objetivo desta Norma é auxiliar as firmas e os membros das equipes de asseguração na aplicação da abordagem da estrutura conceitual descrita abaixo para a conquista e manutenção da independência.

5. Independência compreende:

Independência de pensamento

A postura mental que permite expressar opinião sem ser afetado por influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo à pessoa agir com integridade e exercer objetividade e ceticismo profissional.

Aparência de independência

Evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas, que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de asseguração sejam comprometidos.

6. A abordagem da estrutura conceitual deve ser aplicada pelos profissionais para:

identificar ameaças à independência (ver item 7 da NBC PA 290);

avaliar a importância das ameaças identificadas;

aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável.

Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, o auditor deve eliminar a circunstância ou o relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho de asseguração.

O auditor deve exercer seu julgamento profissional ao aplicar a estrutura conceitual.

7. Muitas circunstâncias, ou combinações de circunstâncias, diferentes podem ser relevantes na avaliação das ameaças à independência. É impossível definir todas as situações que criam ameaças à independência e especificar as medidas apropriadas. Portanto, esta Norma estabelece a estrutura conceitual que requer que as firmas e os membros das equipes de asseguração identifiquem, avaliem e tratem as ameaças à independência. A abordagem da estrutura conceitual auxilia os auditores no cumprimento das exigências de independência dessa Norma. Ela comporta muitas variações de circunstâncias que criam ameaças à independência e pode evitar que o auditor conclua que uma situação é permitida se não for especificamente proibida.

8. O item 100 e seguintes descrevem como o conceito sobre a independência deve ser aplicado. Esses itens não tratam de todas as circunstâncias e relacionamentos que criam ou podem criar ameaças à independência.

9. Ao decidir sobre a aceitação ou continuação de trabalho, ou se uma pessoa específica pode ser membro da equipe de asseguração, a firma deve identificar e avaliar quaisquer ameaças à independência. Se as ameaças não estão em um nível aceitável, e a decisão é aceitar o trabalho ou incluir pessoa específica na equipe de asseguração, a firma deve avaliar se as salvaguardas estão disponíveis para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Se a decisão é que o trabalho deve ser continuado, a firma deve avaliar se quaisquer salvaguardas existentes continuarão eficazes para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, ou se outras salvaguardas precisarão ser aplicadas, ou, ainda, se o trabalho precisa ser descontinuado. Sempre que a firma tomar conhecimento de novas informações sobre ameaça à independência durante o trabalho, a firma deve avaliar a importância da ameaça de acordo com os conceitos sobre a independência.

10. Em toda esta Norma, faz-se referência à importância das ameaças à independência. Na avaliação da importância da ameaça, os fatores qualitativos bem como os quantitativos devem ser levados em consideração.

11. Esta Norma, na maioria dos casos, não determina a responsabilidade específica de pessoas dentro da firma por ações relacionadas com independência porque a responsabilidade pode diferir dependendo do porte, da estrutura e da organização da firma. A firma deve, segundo as normas de controle de qualidade emitida pelo CFC, estabelecer políticas e procedimentos planejados para fornecer segurança razoável de que a independência é mantida quando requerida pelas exigências éticas pertinentes.

Trabalhos de asseguração

12. Conforme explicado adicionalmente na NBC TA 01, no trabalho de asseguração o auditor emite conclusão destinada a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos (que não sejam a parte responsável) no resultado da avaliação ou mensuração do objeto com base em critérios.

13. O resultado da avaliação ou mensuração do objeto são as informações resultantes da aplicação dos critérios ao objeto. O termo "informações sobre o objeto" significa o resultado da avaliação ou mensuração do objeto. Por exemplo, a estrutura considera que uma afirmação sobre a eficácia do controle interno (informação sobre o objeto) é resultante da aplicação da estrutura para avaliação da eficácia de controles internos, como COSO ou CoCo (COSO vem da sigla em inglês aplicável ao Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission, enquanto que CoCo refere-se aos princípios do Instituto Canadense de Contadores,) para o processo de controle interno (objeto).

14. Os trabalhos de asseguração podem ser baseados em afirmações ou de relatório direto. Nos dois casos, eles envolvem três partes distintas: o auditor, a parte responsável e os usuários previstos.

15. No trabalho de asseguração baseado em afirmações, a avaliação ou a mensuração do objeto é realizada pela parte responsável e as informações sobre o objeto estão baseadas na afirmação efetuada pela parte responsável que é disponibilizada aos usuários previstos.

16. No trabalho de asseguração de relatório direto, o auditor efetua diretamente a avaliação ou a mensuração do objeto ou obtém uma representação da parte responsável que realizou a avaliação ou mensuração que não está disponível para os usuários previstos. As informações sobre o objeto são fornecidas aos usuários previstos no relatório de asseguração.

Trabalhos de asseguração baseados em afirmações

17. No trabalho de asseguração baseado em afirmações, (também conhecido como "relatório indireto") os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes do cliente de asseguração (a parte responsável pelas informações sobre o objeto, e que pode ser responsável pelo próprio objeto). Esses requisitos de independência proíbem determinados relacionamentos entre os membros da equipe de asseguração e (a) conselheiros ou diretores, e (b) pessoas no cliente em cargo que exerça influência significativa sobre as informações sobre o objeto. Além disso, deve-se avaliar se são criadas ameaças à independência por relacionamentos com pessoas no cliente em cargo que exerça influência significativa sobre as informações sobre o objeto. Deve ser feita avaliação da importância de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede (ver itens 13 a 24 da NBC PA 290).

18. Na maioria dos trabalhos de asseguração baseados em afirmações, a parte responsável é responsável pelas informações sobre o objeto e pelo próprio objeto. Entretanto, em alguns trabalhos, a parte responsável pode não ser responsável pelo objeto em si. Por exemplo, quando o auditor é contratado para executar trabalho de asseguração sobre o relatório elaborado por consultor ambiental sobre práticas de sustentabilidade da empresa a ser distribuído a usuários previstos, o consultor ambiental é a parte responsável pelas informações sobre o objeto, mas a empresa é responsável pelo objeto (as práticas de sustentabilidade).

19. Nos trabalhos de asseguração baseados em afirmações em que a parte responsável é responsável pelas informações sobre o objeto, mas não pelo objeto, os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes da parte responsável pelas informações sobre o objeto (o cliente de asseguração). Além disso, deve ser feita a avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos entre um membro da equipe de asseguração, a firma, uma firma em rede e a parte responsável pelo objeto.

Trabalhos de asseguração de relatório direto

20. No trabalho de relatório direto, os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes do cliente de asseguração (a parte responsável pelo objeto). Deve ser feita também avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede.

Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição

21. Em determinadas circunstâncias em que o relatório de asseguração inclui restrição de uso e de distribuição, e desde que sejam atendidas certas condições deste item e do item 22, os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados. As modificações nos requisitos desta Norma são permitidas se os usuários previstos do relatório (a) têm conhecimento sobre o objetivo, as informações sobre o objeto e as limitações do relatório, e (b) concordam explicitamente com a aplicação dos requisitos de independência modificados. Os usuários previstos podem obter conhecimento sobre o objetivo, as informações sobre o objeto e as limitações do relatório por meio da sua participação, direta ou indiretamente pelo seu representante com autoridade de atuar pelos usuários previstos, no estabelecimento da natureza e do escopo do trabalho. Essa participação aumenta a capacidade da firma de comunicar-se com os usuários previstos sobre assuntos de independência, incluindo as circunstâncias que são relevantes para a avaliação das ameaças à independência e as salvaguardas aplicáveis necessárias para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, e para obter sua concordância sobre os requisitos de independência modificados que devem ser aplicados.

22. A firma deve comunicar (por exemplo, em carta de contratação) aos usuários previstos sobre os requisitos de independência que devem ser aplicados com relação à prestação de serviço de asseguração. Quando os usuários previstos são uma classe de usuários (por exemplo, credores em contrato de empréstimo sindicalizado) que não são especificamente identificáveis por nome na época em que os termos do trabalho são estabelecidos, esses usuários devem ser posteriormente informados sobre os requisitos de independência acordados pelo representante (por exemplo, pela disponibilização pelo representante da carta de contratação da firma a todos os usuários).

23. Se a firma também emite relatório de asseguração que não inclui restrição de uso ou de distribuição para o mesmo cliente, as disposições dos itens 25 a 27 não mudam o requisito para aplicar as disposições dos itens 1 a 159 a esse trabalho de asseguração. Se a firma também emite relatório de auditoria, que inclui ou não restrição de uso ou de distribuição, para o mesmo cliente, as disposições da NBC PA 290 devem ser aplicadas a esse trabalho de auditoria.

24. As modificações nos requisitos desta Norma que são permitidas nas circunstâncias especificadas acima estão descritas nos itens 25 a 27. É requerido o cumprimento de todos os outros aspectos desta Norma.

25. Quando as condições especificadas nos itens 21 e 22 são atendidas, as disposições pertinentes especificadas nos itens 104 a 134 aplicam-se a todos os membros da equipe de trabalho, seus familiares imediatos e familiares próximos. Além disso, deve-se avaliar se são criadas ameaças à independência por interesses e relacionamentos entre o cliente de asseguração e os seguintes membros da equipe de asseguração:

- aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos;

- aqueles que efetuam controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho.

Deve ser feita também avaliação, por referência às disposições especificadas nos itens 104 a 134, de quaisquer ameaças que a equipe de trabalho acredita que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de asseguração e outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, incluindo aquelas que recomendam a remuneração, ou que exerçam supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração.

26. Mesmo que as condições especificadas nos itens 21 e 22 sejam atendidas, se a firma tem interesse financeiro relevante, direto ou indireto, no cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve ter tal interesse financeiro. Além disso, a firma deve cumprir as outras disposições aplicáveis desta Norma, descritas nos itens 113 a 159.

27. Deve ser feita, também, avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede.

Partes responsáveis múltiplas

28. Em alguns trabalhos de asseguração, baseados em afirmações ou de relatório direto, pode haver diversas partes responsáveis. Ao avaliar se é necessário aplicar as disposições desta Norma a cada parte responsável nesses trabalhos, a firma pode levar em conta se o interesse ou o relacionamento entre a firma, o membro da equipe de asseguração e a parte responsável específica criaria ameaça à independência que não é insignificante ou sem importância no contexto das informações sobre o objeto. Isso leva em conta fatores como:

- materialidade das informações sobre o objeto (ou do objeto) pelas quais a parte responsável específica é responsável;

- grau de interesse do público associado ao trabalho.

Se a firma avalia que a ameaça à independência criada por qualquer desses interesses ou desses relacionamentos com a parte responsável específica seria insignificante e sem importância, pode não ser necessário aplicar todas as disposições desta Norma a essa parte responsável.

Documentação

29. A documentação fornece evidência dos julgamentos do auditor na formação de conclusões sobre o cumprimento de requisitos de independência. A ausência de documentação não é determinante se a firma considerou o assunto específico nem se ela é independente.

O auditor deve documentar as conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência e a essência de quaisquer discussões pertinentes que suportam essas conclusões. Consequentemente:

(a) quando são necessárias salvaguardas para reduzir a ameaça a um nível aceitável, o auditor deve documentar a natureza da ameaça e das salvaguardas existentes ou aplicadas que reduzem a ameaça a um nível aceitável;

(b) quando a ameaça necessitou de análise significativa para avaliar se eram necessárias salvaguardas e o auditor concluiu que não, porque a ameaça já estava em um nível aceitável, o auditor deve documentar a natureza da ameaça e a justificativa para a conclusão.

Período de contratação

30. A independência em relação ao cliente de asseguração é requerida durante o período de contratação e o período coberto pelas informações sobre o objeto. O período de contratação começa quando a equipe de asseguração inicia a execução dos serviços referentes ao trabalho específico. O período de contratação termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer das partes de que o relacionamento profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.

31. Quando a entidade se torna cliente de asseguração durante ou após o período coberto pelas informações sobre o objeto sobre as quais a firma expressará sua conclusão, a firma deve avaliar se são criadas quaisquer ameaças à independência por:

relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de asseguração durante ou após o período coberto pelas informações sobre o objeto, mas antes da aceitação do trabalho de asseguração;

serviços prestados anteriormente ao cliente de asseguração.

32. Se um serviço que não é de asseguração foi prestado ao cliente de asseguração durante ou após o período coberto pelas informações sobre o objeto, mas antes de a equipe de asseguração iniciar a execução dos serviços de asseguração, e o serviço não seria permitido durante o período de contratação de asseguração, a firma deve avaliar quaisquer ameaças à independência criadas pelo serviço. Se a ameaça não está em um nível aceitável, o trabalho de asseguração somente deve ser aceito se forem aplicadas salvaguardas para eliminar quaisquer ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- não incluir pessoal que prestou o serviço que não é de asseguração como membros da equipe de asseguração;

- revisão, por outro auditor, do trabalho de asseguração e do trabalho que não é de asseguração conforme seja apropriado;

- contratação de outra firma para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.

Entretanto, se o serviço que não é de asseguração não foi concluído e não é prático concluir ou terminar o serviço antes do início dos serviços profissionais relacionados com o trabalho de asseguração, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se estiver confortável que:

- o serviço que não é de asseguração será concluído em curto período de tempo;

- o cliente tem acordos para transferir o serviço para outro prestador de serviço em curto período de tempo.

Durante o período do serviço, devem ser aplicadas salvaguardas quando necessário. Além disso, o assunto deve ser discutido com os responsáveis pela governança.

Outras considerações

33. Pode haver ocasiões em que há violação involuntária desta Norma. Caso ocorra violação involuntária, geralmente será considerado que ela não compromete a independência, desde que a firma tenha políticas e procedimentos de controle de qualidade adequados, equivalentes aos exigidos pelas normas de controle de qualidade aplicáveis, para manter a independência e, depois de constatada, a violação seja prontamente corrigida e quaisquer salvaguardas necessárias sejam aplicadas para eliminar qualquer ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. A firma deve avaliar se deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

Os itens 34 a 99 foram intencionalmente deixados em branco.

Aplicação da estrutura conceitual sobre a independência

100. Os itens 104 a 159 descrevem circunstâncias e relacionamentos específicos que criam ou podem criar ameaças à independência. Os itens descrevem as ameaças em potencial e os tipos de salvaguardas que podem ser apropriadas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável e identificar determinadas situações nas quais nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Os itens não descrevem todas as circunstâncias e relacionamentos que criam ou podem criar ameaça à independência. A firma e os membros da equipe de asseguração devem avaliar as implicações semelhantes de circunstâncias e relacionamentos diferentes, e avaliar se podem ser aplicadas salvaguardas, incluindo as salvaguardas descritas no item 100(a), (b) e (c) da NBC PA 290, quando necessário para eliminar as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável.

101. Os itens demonstram como a estrutura conceitual se aplica a trabalhos de asseguração e devem ser lidos juntamente com o item 28 que explica que, na maioria dos trabalhos de asseguração, há uma parte responsável e essa parte responsável é o cliente de asseguração. Entretanto, em alguns trabalhos de asseguração, há duas ou mais partes responsáveis. Nessas circunstâncias, deve ser feita avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos entre membro da equipe de asseguração, a firma, a firma em rede e a parte responsável pelo objeto. Para relatórios de asseguração que incluem restrição de uso e de distribuição, os itens devem ser lidos no contexto dos itens 21 a 27.

102. No final desta Norma, fornece-se orientação adicional sobre aplicação dos requisitos de independência contidos nesta Norma para trabalhos de asseguração.

103. Os itens 104 a 120 contêm referências à materialidade de interesse financeiro, empréstimo, garantia, ou à importância de relacionamento comercial. Com a finalidade de avaliar se esse interesse é relevante para a pessoa, deve-se levar em conta o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa.

Interesses financeiros

104. Deter interesse financeiro em cliente de asseguração pode criar ameaça de interesse próprio. A existência e a importância de qualquer ameaça criada depende: (a) do papel da pessoa que detém o interesse financeiro, (b) se o interesse financeiro é direto ou indireto, e (c) da relevância do interesse financeiro.

105. É possível deter interesses financeiros por meio de intermediário (por exemplo, veículo de investimento coletivo, espólio, massa falida ou trust). A determinação se esses interesses financeiros são diretos ou indiretos depende de se o beneficiário tem controle sobre o veículo de investimento ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento. No caso de haver controle sobre o veículo de investimento ou a capacidade de influenciar decisões de investimento, esta Norma define esse interesse financeiro como interesse financeiro direto. Por outro lado, quando o beneficiário do interesse financeiro não tem controle sobre o veículo de investimento ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esta Norma define esse interesse financeiro como interesse financeiro indireto.

106. Se um membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa, ou a firma tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhuma das pessoas relacionadas a seguir deve ter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente, a saber: membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa ou a firma.

107. Quando um membro da equipe de asseguração tem familiar próximo e sabe que tal familiar tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de asseguração, é criada ameaça de interesse próprio. A importância da ameaça depende de fatores como:

- natureza do relacionamento entre o membro da equipe de asseguração e o familiar próximo;

- relevância do interesse financeiro para o familiar próximo.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- alienação pelo familiar próximo, assim que possível, de todo o interesse financeiro ou de parte suficiente do interesse financeiro indireto de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante;

- revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de asseguração;

- retirada da pessoa da equipe de asseguração.

108. Se um membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa ou a firma tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante na controladora do cliente de asseguração, e o cliente seja relevante para a controladora, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhuma das pessoas relacionadas a seguir deve ter tal interesse financeiro, a saber: membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa e a firma.

109. A firma, um membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa que deter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de asseguração como trustee cria ameaça de interesse próprio. Interesse desse tipo não deve ser detido, a menos que:

(a) nem o trustee, nem o familiar imediato do trustee, nem a firma sejam beneficiários do trust;

(b) o interesse no cliente de asseguração detido pelo trust não seja relevante para o trust;

(c) o trust não seja capaz de exercer influência significativa sobre o cliente de asseguração;

(d) o trustee, um familiar imediato do trustee, ou a firma não possam influenciar significativamente qualquer decisão de investimento que envolva interesse financeiro no cliente de asseguração.

110. Os membros da equipe de asseguração devem avaliar se a ameaça de interesse próprio é criada por quaisquer interesses financeiros conhecidos no cliente de asseguração detidos por outras pessoas incluindo:

- sócios e profissionais da firma, que não sejam os mencionados acima, ou seus familiares imediatos;

- pessoas com relacionamento pessoal próximo com membro da equipe de asseguração.

Se esses interesses criam ameaça de interesse próprio depende de fatores como:

- a estrutura organizacional, operacional e de relatórios da firma;

- a natureza do relacionamento entre a pessoa e o membro da equipe de asseguração.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada da equipe de asseguração do membro que tem o relacionamento pessoal;

- exclusão do membro da equipe de asseguração de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho de asseguração;

- revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de asseguração.

111. Se a firma, um membro da equipe de asseguração, ou familiar imediato dessa pessoa recebe interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de asseguração, por meio de herança, presente ou em decorrência de fusão, e esse interesse não pode ser detido segundo esta Norma, então:

(a) se o interesse é recebido pela firma, o interesse financeiro deve ser alienado imediatamente ou quantidade suficiente do interesse indireto deve ser alienada, de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante;

(b) se o interesse é recebido por membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa, a pessoa que recebeu o interesse financeiro deve alienar imediatamente o interesse financeiro ou alienar quantidade suficiente do interesse indireto de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante.

112. Quando ocorre violação involuntária desta Norma no que se refere a interesse financeiro em cliente de asseguração, considera-se que ela não compromete a independência se:

(a) a firma estabeleceu políticas e procedimentos que requerem a pronta notificação sobre quaisquer violações resultantes da compra, herança ou outra aquisição de interesse financeiro em cliente de asseguração;

(b) as medidas tomadas no item 111(a) e (b) são tomadas como aplicáveis;

(c) a firma aplica outras salvaguardas quando necessário para reduzir qualquer ameaça remanescente a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

(i) revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de asseguração;

(ii) exclusão da pessoa de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho de asseguração.

A firma deve avaliar se deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

Empréstimos e garantias

113. Empréstimo ou garantia de empréstimo para membro da equipe de asseguração ou para familiar imediato dessa pessoa ou ainda para a firma concedido por cliente de asseguração que seja banco ou instituição semelhante pode criar ameaça à independência. Se o empréstimo ou a garantia não é concedido segundo procedimentos, termos e condições de empréstimo normais, seria criada ameaça de interesse próprio tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, um membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa ou a firma não devem aceitar esse empréstimo ou essa garantia.

114. Se o empréstimo para a firma é concedido por cliente de asseguração que é banco ou instituição semelhante segundo procedimentos, termos e condições de empréstimo normais, e ele é relevante para o cliente de asseguração ou para a firma que recebe o empréstimo, pode ser possível aplicar salvaguardas para reduzir a ameaça de interesse próprio a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é um auditor da firma em rede que não está envolvido no trabalho de asseguração e não recebeu o empréstimo revisar o trabalho.

115 Empréstimo ou garantia de empréstimo para membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa, concedido por cliente de asseguração que seja banco ou instituição semelhante não cria ameaça à independência se o empréstimo ou a garantia for concedido segundo procedimentos, termos e condições normais de empréstimo. Exemplos desses empréstimos incluem hipotecas residenciais, saques a descoberto, financiamentos de automóveis e saldos de cartão de crédito.

116. Se a firma, um membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa, aceita empréstimo ou garantia de empréstimo, de cliente de asseguração que não é banco ou instituição semelhante, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável, a menos que o empréstimo ou a garantia seja irrelevante para a firma ou membro da equipe de asseguração ou seu familiar imediato, conforme o caso, e para o cliente.

117. Da mesma forma, se a firma ou membro da equipe de asseguração, familiar imediato dessa pessoa, concede ou garante empréstimo a um cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável, a menos que o empréstimo ou a garantia seja irrelevante para a firma ou membro da equipe de asseguração ou seu familiar imediato, conforme o caso, e para o cliente.

118. Se a firma, membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa mantém depósitos ou conta de corretagem em cliente de asseguração que é banco, corretora ou instituição semelhante, não é criada ameaça à independência se o depósito ou a conta de corretagem for mantida em condições comerciais normais.

Relacionamentos comerciais

119. O relacionamento comercial próximo entre a firma ou membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa, conforme o caso, e o cliente de asseguração ou sua administração decorrente de relacionamento comercial ou interesse financeiro comum pode criar ameaças de interesse próprio ou intimidação. Exemplos desses relacionamentos incluem:

- ter interesse financeiro em empreendimento conjunto com o cliente ou seu controlador, conselheiro, diretor ou outra pessoa que desempenha funções da alta administração para esse cliente;

- acertos para combinar um ou mais serviços ou produtos da firma com um ou mais serviços ou produtos do cliente, comercializando o pacote referente às duas partes;

- acordos de distribuição ou comercialização segundo os quais a firma distribui ou comercializa os produtos ou serviços do cliente, ou o cliente distribui ou comercializa os produtos ou serviços da firma.

A menos que o interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial seja insignificante para a firma e o cliente ou sua administração, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, a menos que o interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial insignificante, não se deve entrar no relacionamento comercial ou ele deve ser reduzido a um nível insignificante ou descontinuado.

No caso de membro da equipe de asseguração, a menos que o interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial insignificante para esse membro, a pessoa deve ser retirada da equipe de asseguração.

Se o relacionamento comercial é entre o familiar imediato de membro da equipe de asseguração e o cliente de asseguração ou sua administração, a importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

120. A compra, pela firma, de produtos e serviços de cliente de asseguração ou por membro da equipe de asseguração ou familiar imediato dessa pessoa geralmente não cria ameaça à independência, desde que a transação esteja no curso normal do negócio e os termos sejam equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes. Entretanto, essas transações podem ser de natureza ou magnitude tal que criam ameaça de interesse próprio. A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- eliminação ou redução da magnitude da transação;

- retirada da pessoa da equipe de asseguração.

Relacionamentos familiares e pessoais

121. Relacionamentos familiares e pessoais entre membro da equipe de asseguração e conselheiro ou diretor ou certos empregados (dependendo de seu papel) do cliente de asseguração podem criar ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de diversos fatores, incluindo as responsabilidades individuais na equipe de asseguração, o papel do familiar ou outra pessoa no cliente e a proximidade do relacionamento.

122. Quando um familiar imediato de membro da equipe de asseguração é:

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração;

(b) empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, ou que pôde exercer influência durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas informações sobre o objeto, as ameaças à independência somente podem ser reduzidas a um nível aceitável mediante retirada da pessoa da equipe de asseguração. A proximidade do relacionamento é tal que nenhuma outra salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, ninguém com relacionamento desse tipo deve ser membro da equipe de asseguração.

123. São criadas ameaças à independência quando um familiar imediato de membro da equipe de asseguração é empregado que pode exercer influência significativa sobre o objeto do trabalho. A importância das ameaças depende de fatores como:

- cargo do familiar imediato;

- papel do profissional na equipe de asseguração.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada da pessoa da equipe de asseguração;

- definição das responsabilidades da equipe de asseguração de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidade do familiar imediato.

124. São criadas ameaças à independência quando um familiar próximo de membro da equipe de asseguração é:

- conselheiro ou diretor do cliente de asseguração;

- empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração.

A importância das ameaças depende de fatores como:

- natureza do relacionamento entre o membro da equipe de asseguração e o familiar próximo;

- cargo do familiar próximo;

- papel do profissional na equipe de asseguração.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada da pessoa da equipe de asseguração;

- definição das responsabilidades da equipe de asseguração de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidade do familiar próximo.

125. São criadas ameaças à independência quando um membro da equipe de asseguração tem relacionamento próximo com pessoa que não é familiar imediato ou próximo, mas é conselheiro ou diretor ou empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração. O membro da equipe de asseguração que tem esse relacionamento deve consultar as políticas e procedimentos da firma. A importância das ameaças depende de fatores como:

- natureza do relacionamento entre a pessoa e o membro da equipe de asseguração;

- cargo da pessoa no cliente;

- papel do profissional na equipe de asseguração.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada do profissional da equipe de asseguração;

- definição das responsabilidades da equipe de asseguração de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidade da pessoa com quem o profissional tem relacionamento próximo.

126. Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação decorrente de relacionamento pessoal e familiar entre (a) sócio ou empregado da firma que não é membro da equipe de asseguração, e (b) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração ou empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:

- natureza do relacionamento entre o sócio ou o empregado da firma e o conselheiro ou diretor ou empregado do cliente;

- interação entre o sócio ou o empregado da firma e a equipe de asseguração;

- cargo do sócio ou empregado na firma;

- papel da pessoa no cliente.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- definição das responsabilidades do sócio ou empregado para reduzir qualquer possível influência sobre o trabalho de asseguração;

- revisão, por outro auditor, do correspondente trabalho de asseguração executado.

127. Quando ocorre violação involuntária desta Norma no que se refere a relacionamentos familiares e pessoais, considera-se que ela não compromete a independência se:

(a) a firma estabeleceu políticas e procedimentos que requerem a pronta notificação para a firma sobre quaisquer violações resultantes de mudanças na situação empregatícia de seus familiares imediatos ou próximos ou outros relacionamentos pessoais que criam ameaças à independência;

(b) a violação involuntária refere-se ao familiar imediato do membro da equipe de asseguração tornar-se conselheiro ou diretor do cliente de asseguração ou poder exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, e o respectivo profissional é retirado da equipe de asseguração;

(c) a firma aplica outras salvaguardas quando necessário para reduzir qualquer ameaça remanescente a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de asseguração;

exclusão do respectivo profissional de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho.

A firma deve avaliar se deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

Vínculos empregatícios com clientes de asseguração

128. Podem ser criadas ameaças de familiaridade ou de intimidação se conselheiro ou diretor do cliente de asseguração, ou empregado que pode exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, foi membro da equipe de asseguração ou sócio da firma.

129. Se ex-membro da equipe de asseguração ou ex-sócio da firma trabalhar no cliente de asseguração em tal posição, a existência e a importância de quaisquer ameaças de familiaridade ou de intimidação dependem de fatores como:

(a) cargo que a pessoa assumiu no cliente;

(b) envolvimento que a pessoa terá com a equipe de asseguração;

(c) tempo decorrido desde que a pessoa deixou de ser membro da equipe de asseguração ou sócio da firma;

(d) cargo anterior que a pessoa tinha na equipe de asseguração ou firma, por exemplo, se a pessoa era responsável por manter contato regular com a administração ou com os responsáveis pela governança do cliente.

Em todos os casos, a pessoa não deve continuar a participar dos negócios ou das atividades profissionais da firma.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- fazer acordos para que a pessoa não tenha direito a quaisquer benefícios ou pagamentos da firma, a menos que concedidos segundo acordos fixos pré-determinados;

- fazer acordos de forma que qualquer valor devido para a pessoa não seja relevante para a firma;

- modificação do plano para o trabalho de asseguração;

- designação de pessoas para a equipe de asseguração com experiência suficiente em relação à pessoa que passou a trabalhar no cliente;

- revisão, por outro auditor, do trabalho do ex-membro da equipe de asseguração.

130. Se ex-sócio da firma foi contratado por entidade que posteriormente se tornou cliente de asseguração da firma, a importância de quaisquer ameaças à independência deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

131. É criada ameaça de interesse próprio quando um membro da equipe de asseguração participa do trabalho de asseguração sabendo-se que ele trabalhará, ou poderá trabalhar para o cliente em algum momento no futuro. As políticas e os procedimentos da firma devem requerer que os membros da equipe de asseguração notifiquem a firma ao entrarem em negociações sobre trabalho com o cliente. Ao receber essa notificação, a importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada da pessoa da equipe de asseguração;

- revisão de quaisquer julgamentos significativos dessa pessoa enquanto esteve na equipe.

Serviço recente em cliente de asseguração

132. Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, autorrevisão ou familiaridade se um membro da equipe de asseguração recentemente desempenhou a função de conselheiro, diretor ou empregado do cliente de asseguração. Este seria o caso, por exemplo, quando um membro da equipe de asseguração precisa avaliar elementos das informações sobre o objeto que o membro da equipe de asseguração elaborou enquanto era empregado do cliente.

133. Durante o período coberto pelo relatório de asseguração, se um membro da equipe de asseguração desempenhou função de conselheiro ou diretor do cliente de asseguração, ou foi empregado que pôde exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, essas pessoas não devem ser designadas para a equipe de asseguração.

134. Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, autorrevisão ou familiaridade se, antes do período coberto pelo relatório de asseguração, um membro da equipe de asseguração desempenhou função de conselheiro ou diretor do cliente de asseguração ou foi empregado que pôde exercer influência significativa sobre as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração. Por exemplo, essas ameaças seriam criadas se uma decisão tomada ou trabalho executado por pessoa no período anterior, enquanto empregada pelo cliente, precisar ser avaliada no período atual como parte do trabalho de asseguração atual. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como:

- cargo da pessoa no cliente;

- período de tempo desde que a pessoa desligou-se do cliente;

- papel do profissional na equipe de asseguração.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para reduzir a ameaça a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é a condução de revisão do trabalho executado por essa pessoa enquanto fez parte da equipe de asseguração.

Função de conselheiro ou diretor em cliente de asseguração

135. Se um sócio ou empregado desempenha a função de conselheiro ou diretor em cliente de asseguração, as ameaças de autorrevisão e de interesse próprio criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, nenhum sócio ou empregado deve desempenhar a função de conselheiro ou diretor de cliente de asseguração.

136. Serviços administrativos e societários podem ser solicitados ao auditor (em outras jurisdições, exercidos por secretário geral).

Esses serviços podem variar desde tarefas administrativas, como administração de pessoal e manutenção de registros da empresa, a tarefas diversas, como assegurar que a empresa cumpra regulamentações ou prestar consultoria sobre assuntos de governança corporativa. Geralmente, considera-se que a execução dessas tarefas implica em uma associação próxima com a entidade.

137. Se um sócio ou empregado da firma desempenha essas tarefas para cliente de asseguração, as ameaças de autorrevisão e de defesa dos interesses do cliente criadas seriam geralmente tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Apesar do item 135, quando essa prática é permitida por lei, regras do Conselho Federal de Contabilidade ou, ainda, pelos usos e costumes, e desde que a administração tome todas as decisões relevantes, as tarefas e atividades devem ser limitadas àquelas rotineiras e de natureza administrativa, como a elaboração de atas e manutenção de documentos societários. Nessas circunstâncias, a importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável.

138. A prestação de serviços administrativos de rotina para auxiliar nas tarefas mencionadas anteriormente ou a prestação de consultoria em relação a esses assuntos administrativos geralmente não criam ameaças à independência, desde que a administração do cliente tome todas as decisões relevantes.

Associação do pessoal sênior com clientes de asseguração

139. São criadas ameaças de familiaridade e de interesse próprio quando se utiliza o mesmo pessoal sênior em trabalho de asseguração por período de tempo prolongado. A importância das ameaças depende de fatores como:

- por quanto tempo a pessoa foi membro da equipe de asseguração;

- o papel da pessoa na equipe de asseguração;

- a estrutura da firma;

- a natureza do trabalho de asseguração;

- se a equipe administrativa do cliente foi alterada;

- se a natureza ou complexidade das informações sobre o objeto mudou.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- rotação do pessoal sênior na equipe de asseguração;

- revisão, por outro auditor, que não era membro da equipe de asseguração do trabalho do pessoal sênior;

- revisões periódicas de qualidade independentes, interna ou externa, do trabalho.

Prestação de serviços que não são de asseguração a clientes de asseguração

140. As firmas tradicionalmente prestam a seus clientes de asseguração uma gama de serviços que não são de asseguração condizentes com suas habilidades e especialização. A prestação de serviços que não são de asseguração, contudo, cria ameaças à independência da firma ou dos membros da equipe de asseguração. As ameaças criadas mais frequentemente são ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de defesa de interesse do cliente.

141. Quando a orientação específica sobre um serviço que não é de asseguração não estiver inclusa nesta Norma, a estrutura conceitual deve ser aplicada na avaliação das circunstâncias específicas.

142. Antes de a firma aceitar um trabalho para prestar um serviço que não é de asseguração a um cliente de asseguração, deve-se avaliar se a prestação desse serviço criaria ameaça à independência. Na avaliação da importância de qualquer ameaça criada por serviço que não é de asseguração específico, deve ser considerada qualquer ameaça que a equipe de asseguração acredita que é criada pela prestação de outros serviços que não são de asseguração. Se for criada ameaça que não pode ser reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, o serviço que não é de asseguração não deve ser prestado.

Responsabilidades da administração

143. A administração da entidade executa várias atividades no melhor interesse de seus acionistas, quotistas e de outros interessados na entidade. Não é possível especificar todas as atividades que são de responsabilidade da administração. Entretanto as responsabilidades da administração incluem conduzir e orientar a entidade, inclusive tomar decisões significativas sobre aquisição, distribuição e controle de recursos humanos, financeiros, físicos e intangíveis.

144. Para uma atividade ser considerada como de responsabilidade da administração depende das circunstâncias e esta avaliação requer o exercício de julgamento. Exemplos de atividades que seriam geralmente consideradas responsabilidade da administração incluem:

- estabelecer políticas e orientação estratégica;

- orientar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados da entidade;

- autorizar transações;

- decidir quais recomendações da firma ou de outros terceiros implementar;

- assumir a responsabilidade por planejar, implementar e manter o controle interno.

145. As atividades rotineiras e administrativas, ou que envolvem assuntos não significativos, geralmente não são consideradas como de responsabilidade da administração. Por exemplo, executar uma transação irrelevante que foi autorizada pela administração ou monitorar as datas para entrega de documentos societários e avisar um cliente de asseguração sobre essas datas não é considerado uma responsabilidade da administração. Além disso, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir responsabilidade administrativa.

146. Assumir responsabilidade administrativa por cliente de asseguração pode criar ameaças à independência. Se a firma tivesse que assumir a responsabilidade administrativa como parte do serviço de asseguração, as ameaças seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, ao prestar serviços de asseguração a um cliente, a firma não deve assumir responsabilidade administrativa como parte do serviço de asseguração. Se a firma assume responsabilidade administrativa como parte de quaisquer outros serviços prestados ao cliente de asseguração, ela deve assegurar que a responsabilidade não esteja relacionada com o objeto e com as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração prestado pela firma.

147. Para evitar o risco de assumir responsabilidade administrativa relacionada com o objeto ou com as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a firma deve estar confortável que um membro da administração será responsável por julgamentos e decisões significativos que são de responsabilidade da administração, avaliando os resultados do serviço e aceitando a responsabilidade pelas medidas a serem tomadas em decorrência dos resultados do serviço. Dessa forma, reduz-se o risco da firma exercer julgamentos e tomar decisões significativos involuntariamente em nome da administração. O risco é ainda mais reduzido quando a firma dá ao cliente a oportunidade de exercer julgamentos e tomar decisões com base em análise e apresentação objetiva e transparente dos assuntos.

Outras considerações

148. Podem ser criadas ameaças à independência quando a firma presta serviço que não é de asseguração relacionado com as informações sobre o objeto de trabalho de asseguração. Nesses casos, deve ser feita avaliação da importância do envolvimento da firma com as informações sobre o objeto do trabalho, e deve-se avaliar se quaisquer ameaças de autorrevisão que não estão em um nível aceitável podem ser reduzidas a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas.

149. Pode ser criada ameaça de autorrevisão se a firma está envolvida na elaboração das informações sobre o objeto que subsequentemente se tornam as informações sobre o objeto de trabalho de asseguração. Por exemplo, a ameaça de autorrevisão seria criada se a firma desenvolvesse e elaborasse informações financeiras prospectivas e subsequentemente fornecesse asseguração sobre essas informações. Consequentemente, a importância de qualquer ameaça de autorrevisão criada pela prestação desses serviços deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

150. Quando a firma realiza avaliação que faz parte das informações sobre o objeto de trabalho de asseguração, a firma deve avaliar a importância de quaisquer ameaças de autorrevisão e aplicar salvaguardas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

Honorários

Tamanho relativo dos honorários

151. Quando o total de honorários do cliente de asseguração representa grande proporção do total de honorários da firma que expressa a conclusão, a dependência desse cliente e a preocupação em perder o cliente criam ameaça de interesse próprio ou de intimidação. A importância da ameaça depende de fatores como:

- a estrutura operacional da firma;

- se a firma é bem estabelecida ou recém-criada;

- a importância do cliente para a firma em termos qualitativos e/ou quantitativos.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- redução da dependência do cliente;

- revisões externas de controle de qualidade;

- obtenção de consultoria de terceiros, como por exemplo, de órgão regulador profissional ou outro auditor, sobre julgamentos chave de asseguração.

152. Ameaça de interesse próprio ou intimidação também pode ser criada quando os honorários gerados pelo cliente de asseguração representam grande proporção da receita dos clientes de um sócio individual. A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é envolver outro auditor, que não foi membro da equipe de asseguração, para revisar o trabalho ou de outra forma dar assessoria conforme necessário.

Honorários vencidos

153. Ameaça de interesse próprio pode ser criada se os honorários devidos pelo cliente de asseguração permanecerem devidos por período de tempo prolongado, especialmente se parte significativa não for paga antes da emissão do relatório de asseguração do exercício seguinte. Geralmente, espera-se que a firma exija o pagamento desses honorários antes da emissão desse relatório. Se os honorários permanecerem devidos, depois da emissão do relatório, a existência e a importância de qualquer ameaça remanescente deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é envolver outro auditor que não fez parte da equipe de asseguração para prestar consultoria ou revisar o trabalho. A firma deve avaliar se os honorários vencidos podem ser considerados como equivalentes a um empréstimo ao cliente e se, em decorrência da relevância dos honorários vencidos, é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de asseguração.

Honorários contingentes

154. Honorários contingentes são honorários calculados sobre base pré-determinada relacionada com o resultado de transação ou o resultado de serviços prestados pela firma. Para fins desta Norma, os honorários não são considerados contingentes se estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública.

155. Honorários contingentes cobrados direta ou indiretamente pela firma, por exemplo, por meio de intermediário, em relação ao trabalho de asseguração criam ameaça de interesse próprio tão significativa que nenhuma salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve firmar qualquer acordo de honorários deste tipo.

156. Honorários contingentes cobrados direta ou indiretamente pela firma, por exemplo, por meio de intermediário, em relação ao serviço que não é de asseguração prestado a um cliente de asseguração também podem criar ameaça de interesse próprio. Se o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor dos honorários, depende de julgamento futuro ou atual relacionado com assunto que é relevante para as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, nenhuma salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, esses acordos não devem ser aceitos.

157. Para outros acordos de honorários contingentes cobrados pela firma por serviço que não é de asseguração para cliente de asseguração, a existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como:

- o intervalo de honorários possíveis;

- se uma autoridade adequada determina o resultado do assunto sobre o qual os honorários contingentes serão determinados;

- a natureza do serviço;

- o efeito do evento ou da transação sobre as informações sobre o objeto.

A importância de quaisquer ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- revisão, por outro auditor, do trabalho de asseguração correspondente ou, de outra forma, dar assessoria conforme necessário;

- usar profissionais que não são membros da equipe de asseguração para executar o serviço que não é de asseguração.

Presentes e afins

158. Aceitar presentes ou afins de cliente de asseguração pode criar ameaças de interesse próprio e de familiaridade. Se a firma ou membro da equipe de asseguração aceita presentes ou afins, a menos que o valor seja insignificante ou sem importância, as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda pode reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, a firma ou membro da equipe de asseguração não deve aceitar esses presentes ou afins.

Litígio real ou ameaça de litígio

159. Quando ocorre litígio, ou sua ocorrência parece provável, entre a firma ou membro da equipe de asseguração e o cliente de asseguração, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. O relacionamento entre a administração do cliente e os membros da equipe de asseguração deve ser caracterizada por completa transparência e divulgação integral sobre todos os aspectos operacionais do cliente. Quando a firma e a administração do cliente são colocadas em posições contrárias por litígio real ou ameaça de litígio, que afeta a disposição da administração em fazer divulgações completas, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. A importância das ameaças criadas depende de fatores como:

- a relevância do litígio;

- se o litígio refere-se a um trabalho de asseguração anterior.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- se o litígio envolve membro da equipe de asseguração, retirar essa pessoa da equipe de asseguração;

- revisão, por outro profissional, do trabalho executado.

Se essas salvaguardas não reduzem a ameaça a um nível aceitável, a única medida apropriada é retirar-se ou declinar do trabalho de asseguração.

Interpretação da NBC PA 291.

Aplicação da NBC PA 291 a trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis

Essa Interpretação fornece orientação sobre a aplicação dos requisitos de independência contidos nesta Norma para trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis.

Essa Interpretação aborda assuntos de aplicação específicos de trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis. A NBC PA 291 trata outros assuntos que são pertinentes na consideração de requisitos de independência para todos os trabalhos de asseguração. Por exemplo, o item 3 da NBC PA 291 afirma que deve ser feita avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos de uma firma em rede. Essa Norma também afirma que, quando a equipe de asseguração acredita que uma entidade relacionada desse cliente de asseguração é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de asseguração deve incluir a entidade relacionada na avaliação de ameaças à independência e quando necessário na aplicação de salvaguardas. Esses assuntos não são tratados especificamente nesta Interpretação.

Conforme explicado nas normas a respeito de trabalhos de asseguração emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, o auditor emite conclusão destinada a aumentar o grau de confiança dos usuários que não sejam a parte responsável pelo resultado da avaliação ou mensuração de objeto em relação a um critério.

Trabalho de asseguração baseado em afirmações

Em trabalho de asseguração baseado em afirmações, a avaliação ou mensuração do objeto é realizada pela parte responsável e as informações sobre o objeto estão na forma de afirmação pela parte responsável que é disponibilizada aos usuários.

Em trabalho de asseguração baseado em afirmações, o auditor deve ser independente em relação à parte responsável, que responde pelas informações do objeto e também pode responder pelo objeto em si.

Nos trabalhos de asseguração baseados em afirmações em que a parte responsável é responsável pelas informações do objeto, mas não pelo objeto, o auditor deve ser independente em relação à parte responsável. Além disso, deve ser feita avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses e relacionamentos entre membro da equipe de asseguração, a firma, uma firma em rede e a parte responsável pelo objeto.

Trabalho de asseguração de relatório direto

Em trabalho de asseguração de relatório direto, o auditor realiza diretamente a avaliação ou mensuração do objeto ou obtém representação da parte responsável que realizou a avaliação ou mensuração que não está disponível para os usuários. As informações sobre o objeto são fornecidas aos usuários no próprio relatório de asseguração.

Em trabalho de asseguração de relatório direto, o auditor deve ser independente em relação à parte responsável, que responde pelo objeto.

Partes responsáveis múltiplas

Tanto nos trabalhos de asseguração baseados em afirmações quanto nos trabalhos de asseguração de relatório direto, podem haver diversas partes responsáveis. Por exemplo, o auditor pode ser solicitado a fornecer asseguração sobre as estatísticas da tiragem mensal de diversos jornais independentes. A tarefa poderia ser trabalho de asseguração baseado em afirmações em que cada jornal mensura sua circulação e as estatísticas são apresentadas em afirmação que é disponível para os usuários. Alternativamente, a tarefa poderia ser trabalho de asseguração de relatório direto em que não há afirmação e pode haver ou não representação formal dos jornais.

Nesses trabalhos, ao avaliar se é necessário aplicar as disposições da NBC PA 291 a cada parte responsável, a firma pode levar em conta se o interesse ou o relacionamento entre a firma ou membro da equipe de asseguração e uma das partes responsáveis criaria ameaça à independência que não é insignificante e sem importância no contexto das informações sobre o objeto. Isso leva em conta fatores como:

a relevância das informações sobre o objeto (ou do objeto) pelas quais a parte responsável responde;

o grau de interesse do público associado ao trabalho.

Se a firma determina que a ameaça à independência criada por qualquer desses relacionamentos com uma parte responsável seria insignificante e sem importância, pode não ser necessário aplicar todas as disposições desta Norma a essa parte responsável.

Exemplo

O exemplo a seguir foi desenvolvido para demonstrar a aplicação da NBC PA 291. Presume-se que o cliente não é cliente de auditoria de demonstrações contábeis, da firma ou da firma em rede. A firma é contratada para fornecer asseguração sobre o total de reservas de petróleo comprovadas de 10 empresas independentes. Cada empresa conduziu pesquisas geográficas e de engenharia para avaliar suas reservas (objeto). Existem critérios estabelecidos para avaliar quando a reserva pode ser considerada comprovada, e o auditor avalia que esses são critérios adequados para o trabalho.

As reservas comprovadas para cada empresa em 31 de dezembro de 20X0 eram as seguintes:

Reservas de petróleo comprovadas em milhares de barris

Empresa 1 - 5.200
Empresa 2 - 725
Empresa 3 - 3.260
Empresa 4 - 15.000
Empresa 5 - 6.700
Empresa 6 - 39.126
Empresa 7 - 345
Empresa 8 - 175
Empresa 9 - 24.135
Empresa 10 - 9.635
Total - 104.301

O trabalho poderia ser estruturado de diferentes maneiras.

Trabalho baseado em afirmações

A1 Cada empresa mensura suas reservas e fornece afirmação para a firma e para os usuários.

A2 Uma entidade, que não qualquer das empresas, mensura as reservas e fornece afirmação para a firma e para os usuários.

Trabalho de relatório direto

D1 Cada empresa mensura as reservas e fornece à firma representação formal que mensura suas reservas com base nos critérios estabelecidos para mensuração de reservas comprovadas. A representação não está disponível para os usuários.

D2 A firma mensura diretamente as reservas de algumas empresas.

Aplicação da abordagem

A1 Cada empresa mensura suas reservas e fornece afirmação para a firma e para os usuários.

Existem diversas partes responsáveis nesse trabalho (Empresas 1 a 10). Ao avaliar se é necessário aplicar as disposições de independência a todas as empresas, a firma pode levar em conta se um interesse ou um relacionamento com empresa específica criaria ameaça à independência que não está em um nível aceitável. Devem ser levados em conta fatores como:

relevância das reservas comprovadas da empresa em relação ao total de reservas que é objeto do relatório;

grau de interesse do público associado ao trabalho (item 28 da NBC PA 291);

por exemplo, a Empresa 8 é responsável por 0,17% do total de reservas, portanto, um relacionamento comercial ou interesse na Empresa 8, cria ameaça menor que um relacionamento semelhante com a Empresa 6, que é responsável por aproximadamente 37,5% das reservas.

Tendo determinado as empresas às quais se aplicam os requisitos de independência, a equipe de asseguração e a firma devem ser independentes dessas partes responsáveis que seriam consideradas como sendo o cliente de asseguração (item 28 da NBC PA 291).

A2 Uma entidade, que não seja nenhuma das empresas, mensura as reservas e fornece afirmação para a firma e para os usuários.

A firma deve ser independente da entidade que mensura as reservas e fornece a afirmação para a firma e para os usuários (item 19). Essa entidade não é responsável pelo objeto e assim deve ser feita avaliação de quaisquer ameaças que a firma acredita que são criadas por interesses / relacionamentos com a parte responsável pelo objeto (item 19). Existem diversas partes responsáveis pelo objeto nesse trabalho (Empresas 1 a 10). Conforme discutido no exemplo A1 acima, a firma deve levar em conta se um interesse ou um relacionamento com empresa específica criaria ameaça à independência que não está em um nível aceitável.

D1 Cada empresa fornece à firma representação que mensura suas reservas com base nos critérios estabelecidos para mensuração de reservas comprovadas. A representação não está disponível para os usuários.

Existem diversas partes responsáveis nesse trabalho (Empresas 1 a 10). Ao avaliar se é necessário aplicar as disposições de independência a todas as empresas, a firma deve levar em conta se um interesse ou um relacionamento com empresa específica criaria ameaça à independência que não está em um nível aceitável. Devem ser levados em conta fatores como:

- relevância das reservas comprovadas da empresa em relação ao total de reservas que é objeto do relatório;

- grau de interesse do público associado ao trabalho (item 28).

Por exemplo, a Empresa 8 é responsável por 0,17% do total de reservas, portanto, um relacionamento comercial ou interesse na Empresa 8, criaria ameaça menor que um relacionamento semelhante com a Empresa 6, que é responsável por aproximadamente 37,5% das reservas.

Tendo determinado as empresas às quais se aplicam os requisitos de independência, a equipe de asseguração e a firma devem ser independentes dessas partes responsáveis que seriam consideradas como sendo o cliente de asseguração (item 28).

D2 A firma mensura diretamente as reservas de algumas empresas.

A aplicação é a mesma que no exemplo D1.

Definições

Nesta Norma, as expressões a seguir possuem os significados a elas atribuídos.

Auditor - um auditor, independentemente de sua especialização (por exemplo, auditoria, impostos ou consultoria) em uma firma onde sejam prestados serviços profissionais a clientes. O termo é também usado em referência a uma firma de auditores.

Auditor atual é o auditor que está nomeado como auditor ou que está prestando serviços contábeis, fiscais, de consultoria ou serviços profissionais similares atualmente para o cliente.

Cliente de asseguração - a parte responsável que é a pessoa (ou pessoas) que:

(a) em trabalho de relatório direto, responde pelo objeto;

(b) em trabalho baseado em afirmações, responde pelas informações sobre o objeto e também pode responder pelo objeto em si.

Cliente de auditoria é a entidade para a qual a firma conduz o trabalho de auditoria. Quando o cliente é companhia de capital aberto, o cliente de auditoria sempre incluirá suas entidades relacionadas. Quando o cliente não é companhia de capital aberto, o cliente de auditoria inclui as entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto.

Cliente de revisão é a entidade sobre a qual a firma conduz o trabalho de revisão.

Companhia de capital aberto é a entidade que tem ações, cotas ou dívida cotadas ou registradas em bolsa de valores reconhecida, ou negociadas de acordo com regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente.

Conselheiro ou diretor - os responsáveis pela governança da entidade, ou que atuam em função equivalente, independentemente de seu título, que pode variar de jurisdição para jurisdição.

Demonstrações contábeis é a representação estruturada de informações financeiras históricas, que normalmente inclui notas explicativas, com a finalidade de informar os recursos ou as obrigações econômicas da entidade em determinado momento ou as mutações de tais recursos ou obrigações durante um período de tempo de acordo com uma estrutura de relatório financeiro aplicável. As respectivas notas explicativas normalmente compreendem o resumo das principais políticas contábeis e outras informações. O termo pode se referir a um conjunto completo de demonstrações contábeis, mas também pode se referir a quadros isolados das demonstrações contábeis, por exemplo, balanço patrimonial, demonstração do resultado e as respectivas notas explicativas.

Demonstrações contábeis para propósito específico são elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro elaborada para atender as necessidades de informações financeiras de usuários específicos.

Demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressará uma opinião - no caso de entidade única, as demonstrações contábeis dessa entidade. No caso de demonstrações contábeis consolidadas, também denominadas demonstrações contábeis do grupo, as demonstrações contábeis consolidadas.

Entidade de interesse do público é:

(a) uma companhia aberta; e

(b) qualquer entidade que (a) seja definida por regulamento ou legislação como entidade de interesse do público, ou (b) para a qual o regulamento ou a legislação requer auditoria e que seja conduzida de acordo com os mesmos requerimentos de independência que se aplicam à auditoria de companhias abertas, sendo no caso de Brasil as entidades de grande porte como definido pela Lei nº 11.638/07. Esse regulamento pode ser promulgado por qualquer órgão regulador competente, incluindo órgão regulador de auditoria.

Entidade relacionada é a entidade que tem qualquer das seguintes relações com o cliente:

(a) controle direto ou indireto sobre o cliente se o cliente é relevante para essa entidade;

(b) tem um interesse financeiro direto no cliente se essa entidade tem influência sobre o cliente e a participação no cliente é relevante para essa entidade;

(c) o cliente tem controle direto ou indireto;

(d) o cliente, ou entidade relacionada com o cliente de acordo com o item (c), tem interesse financeiro direto que lhe garante influência significativa sobre essa entidade e a participação é relevante para o cliente e sua entidade relacionada no item (c);

(e) controle em comum com o cliente (entidade-irmã) se a entidade-irmã e o cliente forem relevantes para a entidade que controla tanto o cliente como a entidade-irmã.

Equipes de asseguração são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de asseguração;

(b) todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, incluindo:

(i) aquelas que recomendam a remuneração, ou que exerçam supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração;

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho de asseguração;

(iii) aquelas que efetuam controle de qualidade do trabalho de asseguração, incluindo as que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho de asseguração.

Equipes de auditoria são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de auditoria;

(b) todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria, incluindo:

(i) aquelas que recomendam a remuneração, ou que exerçam supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração, incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio principal ou sócio diretor da firma (diretor presidente ou equivalente);

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho;

(iii) aquelas que efetuam controle de qualidade do trabalho, incluindo as que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho;

(c) todas aquelas de firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria.

Equipes de revisão são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de revisão;

(b) todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão, incluindo:

(i) aquelas que recomendam a remuneração, ou que exerçam supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de revisão, incluindo aquelas em todos os níveis seniores sucessivamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio principal ou sócio diretor da firma (diretor presidente ou equivalente);

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos do trabalho;

(iii) aquelas que efetuam controle de qualidade do trabalho, incluindo as que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho;

(c) todas aquelas da firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão.

Equipe de trabalho - todos os sócios e equipe envolvidos no trabalho e quaisquer pessoas contratadas pela firma ou firma em rede para executar procedimentos de asseguração no trabalho. Não estão incluídos nesse conceito os especialistas externos contratados pela firma ou por firma em rede.

Escritório é um subgrupo distinto organizado em termos geográficos ou de práticas.

Especialista externo é a pessoa (que não sócio ou membro da equipe profissional, incluindo equipe temporária, da firma ou de firma em rede) ou organização com habilidades, conhecimento e experiência em campo que não contabilidade ou auditoria, cujo trabalho nesse campo é usado para auxiliar o auditor a obter evidência apropriada e suficiente.

Familiar imediato é o cônjuge (ou equivalente) ou dependente.

Familiares próximos são pais, filhos ou irmãos que não são membros da família imediata.

Firma é:

(a) um único profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditores;

(b) uma entidade que controla essas partes por meio de controle, administração ou outros meios; e

(c) uma entidade controlada por essas partes por meio de controle, administração ou outros meios.

Firma em rede é uma firma ou entidade que pertence a uma rede.

Honorários contingentes são honorários calculados sobre base pré-determinada relacionada com o resultado de transação ou o resultado dos serviços prestados pela firma. Honorários estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública não são honorários contingentes.

Independência é:

(a) independência de pensamento - postura mental que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade e exerça objetividade e ceticismo profissional;

(b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso provavelmente concluiria, pesando todos os fatos e circunstâncias específicas, que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ou asseguração seriam comprometidos.

Informação financeira histórica - informações expressas em termos financeiros relacionadas a uma entidade específica, derivadas basicamente do sistema contábil da referida entidade, sobre eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou sobre condições ou circunstâncias econômicas em momentos no passado.

Interesse financeiro é a participação em ações ou outros títulos, debênture, empréstimo ou outro instrumento de dívida da entidade, incluindo direitos e obrigações de adquirir essa participação e derivativos diretamente relacionados a essa participação.

Interesse financeiro direto - interesse financeiro:

de propriedade direta ou controlado por pessoa ou entidade (incluindo aqueles administrados discricionariamente por outros);

de usufruto por meio de veículo coletivo de investimento, espólio, trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade tem controle ou capacidade de influenciar as decisões de investimento.

Interesse financeiro indireto é o interesse financeiro de usufruto por meio de veículo coletivo de investimento, espólio, trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade não tem controle ou capacidade de influenciar as decisões de investimento.

Nível aceitável é aquele em que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso concluiria que o cumprimento dos princípios fundamentais não está comprometido, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas disponíveis para o auditor naquele momento.

Princípios fundamentais são:

- integridade - ser franco e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais;

- objetividade - não permitir que comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros afetem o julgamento profissional ou de negócio;

- competência profissional e devido zelo - manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível necessário para assegurar que o cliente ou empregador receba serviços profissionais competentes com base em acontecimentos atuais referentes à prática, legislação e técnicas, e agir diligentemente e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis;

- sigilo profissional - respeitar o sigilo das informações obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais e, portanto, não divulgar nenhuma dessas informações a terceiros, a menos que haja algum direito ou dever legal ou profissional de divulgação, nem usar as informações para obtenção de vantagem pessoal ilícita pelo auditor ou por terceiros;

- comportamento profissional - cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que desacredite a profissão.

Rede é uma estrutura maior que:

(a) tem por objetivo a cooperação;

(b) tem claramente por objetivo a participação nos lucros ou o rateio dos custos, os mesmos sócios, controle ou administração, compartilhando políticas e procedimentos de controle de qualidade, estratégia de negócios, marca comercial ou parte significativa dos recursos profissionais.

Responsáveis pela governança são as pessoas com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e das obrigações relacionadas com a responsabilidade da entidade, incluindo a supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros.

Revisão do controle de qualidade do trabalho é o processo planejado para fornecer avaliação objetiva, na data ou antes da data do relatório, dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões a que se chegou durante a elaboração do relatório.

Serviços profissionais são serviços que requerem habilidades contábeis ou relacionadas executados por auditor, incluindo serviços contábeis, de auditoria, fiscais, consultoria de gestão e administração financeira.

Sócio chave da auditoria é o sócio do trabalho, a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, e outros sócios da auditoria, se houver, da equipe de trabalho que tomam decisões chave ou fazem julgamentos sobre assuntos significativos com relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressará uma opinião. Dependendo das circunstâncias e do papel das pessoas na auditoria, "outros sócios da auditoria" pode incluir, por exemplo, sócios da auditoria responsáveis por subsidiárias ou divisões significativas.

Sócio do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução. É, também, responsável pelo relatório que é emitido em nome da firma e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulador.

Trabalho de asseguração é o trabalho em que o auditor emite conclusão destinada a aumentar o grau de confiança dos usuários que não sejam a parte responsável pelo resultado da avaliação ou mensuração do objeto em relação a um critério.

(Para orientação sobre trabalhos de asseguração, consulte as normas de trabalhos de asseguração emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, que descrevem os elementos e objetivos de trabalho de asseguração e identificam trabalhos para os quais se aplicam as Normas de Auditoria (NBC TAs), Normas de Revisão (NBC TRs) e Normas de Asseguração (NBC TOs).

Trabalho de auditoria é o trabalho de asseguração razoável em que o auditor expressa opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes (ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes), de acordo com uma estrutura de relatório financeiro aplicável, como trabalho conduzido de acordo com as normas de auditoria. Isso inclui auditoria estatutária, que é a auditoria requerida por legislação ou outro regulamento.

Trabalho de revisão é o trabalho de asseguração, conduzido de acordo com as Normas de Revisão (NBC TRs), em que o auditor que presta serviços expressa conclusão sobre se, com base em procedimentos que não fornecem toda a evidência exigida em auditoria, chegou à atenção do auditor algum fato que o leve a crer que as demonstrações contábeis não tenham sido elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.


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