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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.289, DE 23 DE JULHO DE 2010

DOU: 09.08.2010

Aprova a IT 15 - Passivo Decorrente de Participação em Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônico.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, resolve:

Art. 1º Aprovar a IT 15 - Passivo Decorrente de Participação em Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônico que tem por base a Interpretação ICPC 15 (IFRIC 6 do IASB).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente

Ata CFC nº 939

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE IT 15
PASSIVO DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM MERCADO ESPECÍFICO - RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS

Contexto

1. O item 17 da NBC T 19.7 especifica que um evento que cria obrigação é um evento passado que cria uma obrigação presente, para o qual a entidade não tenha alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo evento.

2. O item 19 da NBC T 19.7 afirma que as provisões devem ser reconhecidas apenas para "obrigações que surgem de eventos passados que existam independentemente de ações futuras da entidade".

3. A Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos, que regulamenta coleta, tratamento, recuperação e descarte ambientalmente sólido de resíduos de equipamentos naquela região, originou questões sobre quando o passivo pela desativação, segundo aquela Diretiva deve ser reconhecido. A Diretiva distingue entre resíduos "novos" e "históricos" e entre resíduos provenientes de residências privadas e resíduos de fontes diferentes de residências privadas. Resíduos novos estão relacionados a produtos vendidos após uma determinada data (13 de agosto de 2005). Todos os equipamentos residenciais vendidos antes dessa data são considerados como originários de resíduos históricos, para as finalidades da Diretiva.

4. A Diretiva afirma que o custo de gerenciamento de resíduos para equipamentos residenciais históricos deve ser suportado pelos fabricantes desse tipo de equipamento que estiverem no mercado durante um período a ser especificado na legislação aplicável de cada país-membro (o período de mensuração). A Diretiva declara que cada país-membro estabelecerá um mecanismo para que os fabricantes contribuam com os custos de forma proporcional, "ou seja, na proporção de sua respectiva participação de mercado por tipo de equipamento".

5. Diversos termos usados na Interpretação, tais como "participação de mercado" e "período de mensuração", podem ser definidos de forma diferente na legislação de cada país-membro. Por exemplo, a duração do período de mensuração pode ser de um ano ou de apenas um mês. Similarmente, a mensuração da participação de mercado e as fórmulas para calcular a obrigação podem ser diferentes nas legislações de cada país. Entretanto, esses exemplos afetam somente a mensuração do passivo, que não faz parte do alcance da Interpretação.

Alcance

6. Esta Interpretação fornece orientação sobre o reconhecimento, nas demonstrações contábeis de fabricantes, de passivos por gerenciamento de resíduos previstos na Diretiva da União Européia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos em relação às vendas de equipamentos residenciais históricos.

7. A Interpretação não trata de resíduos novos nem de perdas históricas provenientes de fontes que não sejam residências privadas. O passivo por esse gerenciamento de resíduos está adequadamente coberto pela NBC T 19.7. Entretanto, se na legislação local os novos resíduos provenientes de residências privadas forem tratados de forma similar aos resíduos históricos provenientes de residências privadas, os princípios da Interpretação se aplicam por referência à hierarquia nos itens 10 a 12 da NBC T 19.11. A hierarquia da NBC T 19.11 também é relevante para outros regulamentos que impõem obrigações, de forma que é similar ao modelo de atribuição de custo especificado na referida Diretiva.

Questão

8. A Interpretação foi elaborada para determinar, no contexto da desativação prevista na Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos, o que constitui o fato gerador da obrigação, de acordo com o item 14(a) da NBC T 19.7, para o reconhecimento de provisão para custos de gerenciamento de resíduos: a fabricação ou venda de equipamentos domésticos históricos? a participação no mercado durante o período de mensuração? a não ocorrência de custos na realização de atividades de gerenciamento de resíduos?

Consenso

9. A participação no mercado durante o período de mensuração é o fato gerador da obrigação, de acordo com o item 14(a) da NBC T 19.7. Como consequência, o passivo por custos de gerenciamento de resíduos para equipamentos domésticos históricos não surge quando os produtos são fabricados ou vendidos. Como a obrigação por equipamentos domésticos históricos está vinculada à participação no mercado durante o período de mensuração e, não, à produção ou venda dos itens a serem alienados, não há nenhuma obrigação, exceto e até que exista uma participação de mercado durante o período de mensuração. A época do fato gerador também pode ser independente do período específico no qual as atividades para realizar o gerenciamento de resíduos são empreendidas e os custos relacionados incorridos.

Vigência

10. Esta Interpretação deve ser aplicada em conjunto com a adoção inicial da NBC T 19.7.


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