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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.277 DE 26.02.2010

D.O.U.: 02.03.2010

Aprova a NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da Federação Internacional de Contadores (IFAC);

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC, em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que, mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmada, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISRS 4400.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CFC nºs 607/85 e 615/86, publicadas no D.O.U., Seção I, de 21/1/86 e 14/4/86, respectivamente.

 

Ata CFC nº 934

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TSC 4400 - TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS SOBRE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

Introdução

1. O objetivo desta Norma para Serviços Correlatos - NBC TSC é estabelecer as normas e fornecer orientação sobre as responsabilidades profissionais do auditor independente no trabalho de procedimentos previamente acordados relacionado com informações contábeis, assim como sobre a forma e o conteúdo do relatório a ser emitido em conexão com esse trabalho. Esta Norma se aplica a trabalhos iniciados em ou a partir de 1º de janeiro de 2010.

2. Esta Norma destina-se a trabalhos sobre informações contábeis. Entretanto, pode conter orientação útil para trabalhos envolvendo informações não contábeis, desde que o auditor independente tenha conhecimento suficiente do objeto do trabalho e existam critérios razoáveis para fundamentar suas constatações. De forma similar, as orientações contidas nas NBC TAs (aplicáveis a auditoria das demonstrações contábeis) também podem ser úteis aos auditores independentes na aplicação desta Norma.

3. Trabalhos de procedimentos previamente acordados podem envolver a aplicação pelo auditor de certos procedimentos relacionados a itens individuais de dados financeiros (como por exemplo, contas a pagar, contas a receber, compras de partes relacionadas e vendas, assim como lucros de um segmento da entidade), uma demonstração contábil isolada (por exemplo, o balanço patrimonial) ou mesmo um conjunto completo de demonstrações contábeis.

Objetivo

4. O objetivo do trabalho de procedimentos previamente acordados consiste na aplicação, pelo auditor independente, de procedimentos de auditoria acordados entre o auditor independente, a entidade e, eventualmente, terceiros, com a consequente emissão de relatório com as descobertas de fatos especificamente constatados (doravante denominado "relatório com constatações factuais").

5. Como o auditor independente se limita a emitir um relatório com suas constatações decorrentes da aplicação de procedimentos previamente acordados, não é fornecida nenhuma asseguração, seja na forma positiva (opinião) ou na forma negativa (conclusão de que nada chegou a seu conhecimento, ou ainda, de que não tem conhecimento de qualquer modificação relevante, nos termos em que conclui para os trabalhos de revisão limitada). Em vez disso, os usuários do relatório avaliam por si próprios os procedimentos e a descrição factual das constatações do auditor independente, tirando suas próprias conclusões sobre o trabalho relatado pelo auditor independente.

6. O relatório fica restrito às partes que aceitaram os procedimentos a serem aplicados, uma vez que outros, por desconhecimento dos motivos da aplicação dos procedimentos, poderão interpretar de forma diversa os resultados.

Princípios Gerais

7. O auditor independente deve obedecer, no que for aplicável para esse tipo de trabalho, ao Código de Ética Profissional do Contabilista, editado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Os princípios fundamentais da ética profissional a serem observados pelos auditores incluem:

(a) integridade;

(b) objetividade;

(c) competência profissional e zelo;

(d) confidencialidade;

(e) comportamento profissional;

(f) normas técnicas.

Esses princípios estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista.

Independência não é exigida em trabalhos de procedimentos previamente acordados. No entanto, as condições ou os objetivos de trabalho específico podem exigir a conformidade com as normas de independência. Nessa situação, caso não exista essa independência, deve ser incluída uma declaração nesse sentido no relatório do auditor independente.

8. O auditor independente deve conduzir um trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com esta Norma e os termos do trabalho, descritos nos itens 10 a 12 a seguir.

Definição de termos do trabalho

9. O auditor independente deve certificar-se que os representantes da entidade e, eventualmente, outras partes específicas, que serão destinatárias de cópia do relatório, têm entendimento claro dos procedimentos acordados e dos termos do trabalho. Os assuntos a serem acordados e incluídos na carta de contratação são:

- natureza do trabalho, incluindo o fato dos procedimentos aplicados não constituírem auditoria ou revisão e que, portanto, não será expresso nenhum tipo de asseguração;

- declaração da finalidade do trabalho;

- identificação das informações contábeis às quais serão aplicados os procedimentos previamente acordados;

- natureza, época e extensão de procedimentos específicos a serem aplicados;

- antecipação do formato do tipo de relatório com as constatações factuais;

- limitações à distribuição do relatório. Quando essa limitação estiver em conflito com eventuais requisitos legais, o auditor independente não deve aceitar o trabalho.

10. Em certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.

11. É de interesse de ambas as partes (auditor independente e parte contratante) que o auditor envie carta de contratação documentando os itens-chave da contratação. A carta de contratação confirma a aceitação pelo auditor independente do trabalho e ajuda a evitar mal-entendidos em relação a questões como os objetivos e o alcance do trabalho, a extensão das responsabilidades do auditor independente e o formato do relatório a ser emitido.

12. Os seguintes assuntos são incluídos na carta de contratação:

- descrição dos procedimentos a serem executados conforme acordado entre as partes;

- declaração de que a distribuição do relatório com as constatações factuais estaria restrita às partes especificadas que concordaram com os procedimentos a serem aplicados.

Adicionalmente, o auditor independente pode considerar necessário anexar à carta de contratação um exemplo do tipo de relatório com constatações factuais que será emitido. No Apêndice 1 está sendo apresentado exemplo de carta de contratação para trabalhos desta natureza, que deve ser adaptada às circunstâncias da contratação específica.

Planejamento

13. O auditor independente deve planejar os trabalhos para que sejam executados de forma eficaz.

Documentação

14. O auditor independente deve documentar os assuntos que são importantes para fornecer evidência e fundamentar as constatações factuais que serão incluídas em seu relatório, assim como evidenciar que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma e os termos do trabalho contratado.

Procedimentos e evidência

15. O auditor independente deve aplicar os procedimentos acordados e usar as evidências obtidas como base para o relatório de suas constatações factuais.

16. Os procedimentos aplicados no trabalho de procedimentos previamente acordados podem incluir:

- indagação e análise;

- recálculo, comparação e outras verificações de precisão;

- observação;

- inspeção;

- obtenção de confirmações.

O Apêndice 2 desta Norma contém exemplo de relatório com relação ilustrativa dos procedimentos que podem ser utilizados como parte de trabalho típico de procedimentos previamente acordados.

No Brasil, o auditor independente deve requer da administração da entidade que é proprietária da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados as representações que se considerem apropriadas, principalmente:

- integridade das informações fornecidas ao auditor independente;

- que todas as questões conhecidas que contrariam o objeto do trabalho, foram divulgadas ao auditor;

- disponibilização dos registros relevantes para o objeto e a aplicação dos procedimentos previamente acordados;

- suficiência dos procedimentos aplicados em relação aos propósitos para os quais o mesmo será utilizado.

Nos casos em que o destinatário do relatório é diferente do proprietário das informações, o auditor poderá obter representação específica quanto à suficiência dos procedimentos aplicados em relação aos propósitos para os quais o mesmo será utilizado.

Emissão de relatório

17. O relatório sobre trabalho de procedimentos previamente acordados precisa descrever a finalidade e os procedimentos previamente acordados do trabalho com detalhe suficiente de forma a permitir ao usuário entender a natureza e a extensão do trabalho executado.

18. O relatório com as constatações factuais deve conter:

(a) título;

(b) destinatário (normalmente, a entidade que contratou o auditor independente para aplicar os procedimentos previamente acordados);

(c) identificação de informações contábeis ou não contábeis específicas sobre as quais foram aplicados os procedimentos previamente acordados;

(d) declaração de que os procedimentos aplicados foram os acordados com o destinatário (nesse sentido fica implícito que o destinatário do relatório assume responsabilidade pela definição e suficiência dos procedimentos);

(e) declaração de que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma;

(f) se for o caso, declaração de que o auditor não é independente em relação à entidade;

(g) identificação da finalidade para a qual os procedimentos previamente acordados foram aplicados;

(h) lista dos procedimentos específicos aplicados;

(i) descrição das constatações factuais do auditor independente, incluindo detalhes suficientes das exceções identificadas;

(j) declaração de que os procedimentos aplicados não constituem uma auditoria ou uma revisão e, portanto, não é expressa nenhuma asseguração;

(k) declaração de que, caso o auditor independente tivesse aplicado procedimentos adicionais ou realizado uma auditoria ou uma revisão, outros assuntos poderiam ter sido identificados e relatados;

(l) declaração de que o relatório se destina apenas às partes que concordaram com os procedimentos aplicados;

(m) declaração de que (quando aplicável) o relatório só diz respeito aos elementos, contas, itens ou informações contábeis ou não contábeis especificadas e que não é estendida às demonstrações contábeis da entidade como um todo;

(n) data do relatório;

(o) identificação do auditor; e

(p) assinatura do auditor.

O Apêndice 2 desta Norma contém exemplo de relatório de constatações factuais emitido em decorrência do trabalho de procedimentos previamente acordados relacionados a informações contábeis.

Setor público

19. O relatório para um trabalho no setor público pode não ficar restrito apenas àquelas partes que concordaram com os procedimentos a serem aplicados, podendo ser disponibilizados a uma gama variada de entidades ou pessoas (por exemplo, um relatório dessa natureza pode subsidiar uma investigação parlamentar (CPI) sobre uma entidade pública específica ou um departamento específico da administração direta). Nesses casos, esta norma não é aplicável.

20. Deve ser também considerado que mandatos ou contratações no setor público variam significativamente e cuidados devem ser tomados para distinguir trabalhos que são verdadeiramente de procedimentos previamente acordados daqueles trabalhos, cuja expectativa seja de auditoria de informações contábeis, como um relatório sobre o desempenho.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente

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