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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.275, DE 22 DE JANEIRO DE 2010

DOU 27.01.2010

Aprova a NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da Federação Internacional de Contadores (IFAC);

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC, em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que, mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmada, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISRE 2400.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CFC nºs 673/90 e 678/90, publicadas no D.O.U., Seção I, de 27/8/91.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TR 2400 - TRABALHOS DE REVISÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Introdução

1. O objetivo desta Norma de Revisão (NBC TR) é estabelecer normas e orientações quanto às responsabilidades profissionais do auditor independente quando este, que não é o auditor da entidade, assume um trabalho de revisão das demonstrações contábeis dessa entidade e quanto à forma e ao conteúdo do relatório emitido pelo auditor independente em conexão com tal revisão. O auditor independente, que é o auditor da entidade contratado para realizar a revisão das informações contábeis intermediárias, realiza a revisão de acordo com a NBC TR 2410.

2. O objetivo desta Norma é orientar a revisão de demonstrações contábeis. Entretanto, esta Norma deve ser aplicada na extensão praticável a trabalhos de revisão de informações contábeis históricas ou de outra natureza. As orientações das normas de auditoria (NBC TAs) podem ser úteis para o auditor independente quando da aplicação desta Norma.

Objetivo do trabalho de revisão

3. O objetivo de uma revisão das demonstrações contábeis é permitir ao auditor independente afirmar se, com base em procedimentos que não fornecem toda a evidência que seria exigida em uma auditoria independente, tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis não tenham sido elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (asseguração na forma negativa).

Princípios gerais do trabalho de revisão

4. Os princípios fundamentais da ética profissional a serem observados pelos auditores incluem:

(a) integridade;

(b) objetividade;

(c) competência profissional e devido zelo;

(d) confidencialidade; e

(e) comportamento profissional.

Esses princípios estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista.

5. O auditor independente deve conduzir a revisão de acordo com esta Norma.

6. O auditor independente deve planejar e realizar a revisão com ceticismo profissional atentando para a possibilidade de haver circunstâncias que causem distorções de forma relevante nas demonstrações contábeis.

7. Para fins de expressar asseguração na forma negativa no relatório de revisão, o auditor independente deve obter evidência apropriada e suficiente principalmente por meio de indagações e procedimentos analíticos que o possibilitem concluir.

Alcance da revisão

8. O termo "alcance da revisão" refere-se a procedimentos de revisão considerados necessários nas circunstâncias para atingir o objetivo da revisão. Os procedimentos necessários para conduzir a revisão de demonstrações contábeis devem ser determinados pelo auditor independente considerando as exigências desta Norma e, quando apropriado, os termos do trabalho de revisão e os requerimentos de relatório.

Segurança limitada

9. O trabalho de revisão fornece um nível de segurança limitada, expresso na forma de asseguração negativa, de que as informações sujeitas à revisão estão livres de distorção relevante.

Termos da contratação

10. O auditor independente e o cliente devem chegar a um acordo sobre os termos da contratação. Os termos acordados devem ser registrados na carta de contratação ou em outro documento cabível, como um contrato.

11. A carta de contratação auxilia no planejamento do trabalho de revisão. É de interesse do auditor independente e do cliente que o auditor independente envie a carta de contratação, documentando os principais termos de sua nomeação. A carta de contratação confirma a aceitação, pelo auditor independente, de sua nomeação e ajuda a evitar mal-entendidos em relação a questões, como alcance da revisão, extensão das responsabilidades do auditor independente e forma dos relatórios a serem emitidos.

12. Os assuntos que devem ser incluídos na carta de contratação são os seguintes:

- objetivo do serviço a ser prestado;

- responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis;

- alcance da revisão, incluindo referência a esta Norma;

- acesso irrestrito a quaisquer registros, documentos e outras informações solicitadas pelo auditor independente em conexão com a revisão;

- exemplo do tipo de relatório que se pretende emitir;

- o fato de que não se pode depositar confiança de que o trabalho de revisão revele erros, atos ilegais ou outras irregularidades, por exemplo, possíveis fraudes ou desfalques;

- a declaração de que não está sendo realizada uma auditoria e que não será expressa uma opinião de auditoria. Para enfatizar essa questão e evitar confusão, o auditor independente deve salientar, também, que o trabalho de revisão não tem por objetivo satisfazer a nenhuma exigência estatutária ou a qualquer requerimento de terceiros para o exame de auditoria.

O Apêndice 1 desta Norma apresenta um exemplo de carta de contratação para revisão de demonstrações contábeis.

Planejamento

13. O auditor independente deve planejar o trabalho de modo a realizar uma revisão eficaz.

14. Ao planejar a revisão das demonstrações contábeis, o auditor independente deve obter ou atualizar seu conhecimento sobre o negócio, incluindo aspectos sobre a organização, os sistemas contábeis e as características operacionais da entidade, assim como a natureza de seus ativos, passivos, receitas e despesas.

15. O auditor independente deve ter entendimento desses assuntos e de outros assuntos relevantes para as demonstrações contábeis, por exemplo, dos métodos de produção e distribuição, das linhas de produto, das instalações operacionais da entidade e das partes relacionadas. O auditor independente precisa desse conhecimento para conseguir fazer indagações relevantes e para planejar procedimentos apropriados, bem como para avaliar as respostas e outras informações obtidas.

Trabalho realizado por terceiros

16. Ao usar trabalho efetuado por outro auditor independente ou especialista, o auditor independente deve estar satisfeito de que o referido trabalho é adequado para fins da revisão.

Documentação

17. O auditor independente deve documentar assuntos que sejam importantes como evidências para fundamentar o relatório de revisão e indicar que a revisão foi efetuada de acordo com esta Norma.

Procedimentos e evidência

18. O auditor independente deve aplicar seu julgamento para determinar a natureza, a época e a extensão específica dos procedimentos de revisão. O auditor independente será orientado por assuntos, como os descritos abaixo:

- qualquer conhecimento adquirido na execução de trabalhos de auditoria ou de revisão de demonstrações contábeis de períodos anteriores;

- o conhecimento do auditor independente sobre o negócio, incluindo conhecimento das práticas contábeis do setor de atividade em que a entidade opera;

- os sistemas contábeis da entidade;

- até que ponto um item específico é afetado pelo julgamento da administração;

- a materialidade de transações e de saldos de contas.

19. O auditor independente deve aplicar as mesmas considerações de materialidade que seriam aplicadas se estivesse sendo emitida uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis. Embora em uma revisão exista risco maior do que em uma auditoria de não se detectar distorção, o julgamento sobre o que é relevante é feito tomando-se por referência as informações sobre as quais o auditor independente está elaborando o seu relatório e as necessidades daqueles que confiam nessas informações independentemente do nível de asseguração proporcionado.

20. Os procedimentos para revisão de demonstrações contábeis normalmente incluem o seguinte:

- obtenção de entendimento sobre o negócio da entidade e da indústria na qual ela atua;

- indagações sobre as práticas contábeis da entidade;

- indagações sobre os procedimentos da entidade para registrar, classificar e resumir transações, assim como coletar informações para divulgação nas demonstrações contábeis e sua elaboração;

- indagações sobre todas as afirmações relevantes nas demonstrações contábeis; e

- procedimentos analíticos elaborados para identificar relações e itens que parecem não usuais. Esses procedimentos incluem:

- comparação das demonstrações contábeis do período sob revisão com demonstrações contábeis de períodos anteriores;

- comparação das demonstrações contábeis com resultados e posição financeira estimada (orçamentos ou previsões);

- estudo das relações dos elementos das demonstrações contábeis que se esperaria que mantivessem um padrão previsível com base na experiência da entidade ou padrão de entidades do mesmo setor de atividade;

- ao aplicar esses procedimentos, o auditor independente deve considerar os tipos de assuntos que necessitaram de ajustes contábeis em períodos anteriores;

- indagações sobre decisões tomadas em assembleias de acionistas, reuniões do conselho de administração ou de seus comitês e outras reuniões que possam afetar as demonstrações contábeis;

- leitura das demonstrações contábeis para considerar, com base em informações que chegam à atenção do auditor independente, se as demonstrações contábeis estão de acordo com a base contábil indicada;

- obtenção de relatórios de outros auditores independentes, se houver, e se for considerado necessário, que tenham sido contratados para auditar ou revisar as demonstrações contábeis de componente da entidade;

- indagações às pessoas com responsabilidade por assuntos financeiros e contábeis compreendendo, por exemplo:

- se todas as transações foram registradas;

- se as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com a base contábil indicada;

- mudanças nas atividades de negócios da entidade e nas suas práticas contábeis;

- assuntos identificados durante a aplicação dos procedimentos acima mencionados.

Obtenção de representações formais da administração (Carta de Representação da Administração)

O Apêndice 2 desta Norma apresenta uma lista de procedimentos frequentemente utilizados. A lista não é completa, nem se pretende que todos os procedimentos sugeridos sejam aplicados a todo o trabalho de revisão.

21. O auditor independente deve indagar sobre eventos subseqüentes à data das demonstrações contábeis os quais possam resultar em ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis. O auditor independente não tem qualquer responsabilidade pela realização de procedimentos para identificar eventos ocorridos após a data do relatório de revisão.

22. Caso o auditor independente tenha razões para acreditar que as informações sujeitas à revisão estejam distorcidas de forma relevante, o auditor independente deve executar procedimentos adicionais ou mais extensos, conforme necessário, para expressar a asseguração na forma negativa ou confirmar a necessidade de emitir relatório com modificações

Conclusão e relatório

23. O relatório de revisão deve expressar, por escrito e de forma clara, a asseguração na forma negativa. O auditor independente deve revisar e avaliar as conclusões alcançadas por meio da evidência obtida como base para a expressão de asseguração na forma negativa.

24. Com base no trabalho realizado, o auditor independente deve avaliar se qualquer informação obtida durante a revisão indica que as demonstrações contábeis não estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

25. O relatório sobre a revisão de demonstrações contábeis descreve o alcance da revisão para possibilitar ao leitor entender a natureza do trabalho realizado e esclarecer que não foi feita uma auditoria e que, portanto, não está sendo emitida uma opinião de auditoria.

26. O relatório sobre a revisão de demonstrações contábeis deve conter os seguintes elementos básicos, normalmente apresentados conforme abaixo:

(a) título (pode ser apropriado utilizar o termo "independente" no título para distinguir o relatório do auditor independente de relatórios emitidos por outros, como empregados graduados ou executivos de clientes, ou mesmo outros profissionais que podem não seguir os mesmos requerimentos estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista do CFC);

(b) destinatário;

(c) parágrafo inicial ou introdutório, incluindo:

(i) identificação das demonstrações contábeis submetidas à revisão; e

(ii) declaração de responsabilidade da administração da entidade e do auditor independente;

(d) parágrafo do alcance, descrevendo a natureza da revisão, incluindo:

(i) referência a esta Norma;

(ii) declaração de que a revisão limita-se, principalmente, a indagações e procedimentos analíticos; e

(iii) declaração de que não foi feita uma auditoria; que os procedimentos executados proporcionam menos segurança do que uma auditoria; e que não está sendo emitida uma opinião de auditoria;

(e) conclusão na forma negativa;

(f) local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente;

(g) nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica), nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica);

(h) números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório; e

(i) assinatura do auditor independente.

Os Apêndices 3 e 4 desta Norma apresentam exemplos de relatórios de revisão.

27. O relatório de revisão deve:

(a) afirmar que, com base na revisão, o auditor independente não tomou conhecimento de nenhum fato que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis não estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (asseguração na forma negativa); ou

(b) caso tenham chegado assuntos à atenção do auditor independente que prejudicam a apresentação de forma adequada, em todos os aspectos relevantes, das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, o relatório de revisão do auditor deve incluir a descrição dos assuntos e, se praticável, a quantificação dos seus possíveis efeitos; e

(i) expressar uma ressalva sobre a asseguração na forma negativa proporcionada; ou

(ii) quando o efeito do assunto for tão relevante ou estiver disseminado de forma generalizada nas demonstrações contábeis, e o auditor independente concluir que apenas a ressalva não é adequada para divulgar a natureza enganosa ou incompleta das demonstrações contábeis, deve ser emitida uma conclusão adversa, indicando que as demonstrações contábeis não estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; ou

(c) caso haja limitação de alcance relevante, descrever a limitação e:

(i) expressar uma ressalva na asseguração na forma negativa referente aos possíveis ajustes às demonstrações contábeis que poderiam ter sido considerados necessários caso a limitação não tivesse existido; ou

(ii) quando o efeito do assunto é tão relevante e estiver disseminado de forma generalizada e o auditor independente concluir que não é possível proporcionar nenhum nível de segurança, o auditor não apresenta nenhuma asseguração. Nessas situações, as práticas no Brasil têm sido no sentido de o auditor encaminhar uma carta com a descrição da circunstância observada.

28. A data do relatório de revisão do auditor independente deve ser a data em que a revisão for concluída, que inclui a execução de procedimentos relacionados a eventos ocorridos até a data do relatório. Entretanto, considerando que a responsabilidade do auditor independente é emitir relatório sobre as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas pela administração, o relatório de revisão das demonstrações contábeis não deve ser emitido com data anterior à data de aprovação das demonstrações contábeis pela administração.


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