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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.249 DE 27.11.2009

D.O.U.: 03.12.2009

Altera dispositivos da Resolução CFC nº 949/2002, Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O inciso III do art. 3º da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - fazer-se assistir ou representar, mediante procuração, por advogado, Contabilista ou pelo sindicato da classe contábil a que pertencer."

Art. 2º O § 1º do art. 3º da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º É também direito do interessado conhecer das decisões proferidas, após o trânsito em julgado, quando não forem sigilosas, e quando denunciante conhecer das penas de caráter reservado desde que solicitado."

Art. 3º O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ter vistas dos autos e obter cópias de documentos que o integram;"

Art. 4º O inciso I do art. 8º da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - do interessado, quando denunciado, nos casos em que entender necessária à apuração dos fatos;"

Art. 5º Fica criado o art. 10-A da Resolução CFC nº 949/2002, com a seguinte redação:

"Artigo 10-A. Será admitida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico com certificação digital, mediante regulamentação do Conselho de Contabilidade processante."

Art. 6º O § 1º do art. 11 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Nos casos de comunicação dos atos na forma dos §§ 4º e 5º do art. 8º, inclusive quando se tratar de intimação, os prazos começarão a fluir a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da publicação do edital."

Art. 7º O Artigo 13 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 13. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e do interessado ou autuado que dele participem devem ser praticados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior."

Art. 8º O art. 15 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio Conselho a este compete adotar as medidas necessárias à obtenção dos documentos ou das cópias destes."

Art. 9º O inciso III do Art. 27 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Compete ao CRC autuante executar a decisão e remeter cópia desta ao CRC de origem para fins de registro no assentamento cadastral do profissional."

Art. 10. O § 1º do Artigo 39 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A lavratura do auto de infração e a instrução de processos somente serão feitas por autoridades ou empregados do departamento de fiscalização."

Art. 11. O inciso V do Artigo 41 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - data e assinatura do denunciante ou de seu representante munido de procuração."

Art. 12. O Artigo 46 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 46. Saneado o processo e encerrada a sua instrução, os autos serão distribuídos a Conselheiro relator que poderá propor a conversão do julgamento em diligência para suprir eventuais dúvidas ou omissões acerca dos fatos, respeitado o disposto nos arts. 9º e 10 deste Regulamento."

Art. 13. O artigo 51 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 51. As reuniões dos Tribunais Regionais e das Câmaras de Ética e Disciplina ocorrerão em sessões reservadas."

Art. 14. O § 1º do Artigo 57 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A reincidência não será considerada se entre a data da certificação do trânsito em julgado e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos."

Art. 15. O § 1º do Artigo 58 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A pena máxima de suspensão do exercício profissional será de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no Artigo 58-A quanto às causas de agravamento ou aumento de pena."

Art. 16. O § 3º do Artigo 58 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º As penalidades previstas nos incisos II e III são de caráter reservado. As demais são de caráter público."

Art. 17. Ficam criados o artigo 58-A, seus parágrafos e Incisos da Resolução CFC nº 949/2002, com a seguinte redação:

"Artigo 58-A. Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração, podendo a pena definitiva, nos casos em que houver aumento ou agravamento, ultrapassar os limites máximos em até 5 (cinco) vezes.

§ 1º Para aplicação de pena ao autuado primário, serão adotados os seguintes critérios:

I - sendo a autuação por mais de uma infração, as penas serão calculadas individualmente:

a) somando-se as penas disciplinares e de mesma natureza;

b) fixando-se cumulativamente as penas de multa, de suspensão do exercício profissional e de natureza ética;

c) aplicando-se uma só penalidade ética quando a autuação contemplar mais de uma infração dessa natureza.

II - em processo cujo auto de infração indique a ocorrência de uma só infração, por duas ou mais vezes, será aumentada de 1/20 (um vinte avos) a partir da segunda infração cometida, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de reincidência, será considerado o conjunto das infrações julgadas procedentes em processo anterior, adotando-se os seguintes critérios:

I - havendo coincidência entre a condenação anterior e as infrações em julgamento o autuado será considerado reincidente específico;

II - nos demais casos o autuado será considerado reincidente genérico.

§ 3º Havendo reincidência em razão de condenação anterior em mais de um processo, que configure reincidência genérica e específica, concomitantemente, será considerada aquela que resultar em pena mais benéfica ao autuado.

§ 4º Nos casos de reincidência específica, a pena deverá ser aplicada adotando-se os seguintes critérios:

I - se a infração tiver sido cometida em até 2 (dois) anos, a penalidade será aumentada ao dobro da anterior;

II - se a infração tiver sido cometida há mais de 2 (dois) e em até 5 (cinco) anos, a penalidade será aumentada em 2/3 (dois terços) da anterior.

§ 5º Nos casos de reincidência específica em que a pena aplicável no processo em julgamento for diversa daquela aplicada anteriormente, será considerado o critério do parágrafo seguinte.

§ 6º Nos casos de reincidência genérica, a pena deverá ser aplicada em grau máximo."

Art. 18. O caput do Artigo 62 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 62. Dos relatos prolatados nos processos de fiscalização poderá o autuado, dentro de 10 dias da intimação, requerer Pedido de Retificação quando:"

Art. 19. O § 5º do Artigo 64 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Da reapreciação do processo não poderá resultar pena maior que a aplicada na decisão de primeira instância."

Art. 20. Fica criado o parágrafo único do Artigo 67 da Resolução CFC nº 949/2002 e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nos casos em que as penas previstas neste artigo forem cumuladas com outras, competirá ao Conselho Federal de Contabilidade reapreciar a decisão, inclusive quanto às demais penas proferidas em razão do mesmo fato."

Art. 21. Ficam criados os arts. 68-A, 68-B, 68-C, 68-D, 68-E, 68-F, 68-G, 68-H, 68-I, 68-J, 68-K, seus parágrafos e Incisos da Resolução CFC nº 949/2002, com a seguinte redação:

"TÍTULO III - DA EXECUÇÃO DE PENAS

CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES DE NATUREZA ÉTICA

Artigo 68-A. As penas de advertência reservada e censura reservada serão executadas por meio de ofício ao apenado.

§ 1º O ofício de apenamento com advertência reservada e censura reservada poderá ser encaminhado por qualquer das formas previstas nesta Resolução.

§ 2º Restando frustrada a comunicação de qualquer das penas acima, será lavrada certidão do ocorrido nos autos, devendo o CRC intimar por meio de edital de chamamento publicado no diário oficial ou jornal de grande circulação.

§ 3º O não-atendimento ao chamamento em tempo hábil será certificado nos autos e resultará na execução automática da pena, lançando-se no cadastro do apenado o registro da penalidade.

Artigo 68-B. Para a execução da pena de censura pública, o CRC adotará as seguintes medidas:

I - intimação ao apenado, de acordo com § 4º ou § 5º do art 8º;

II - inclusão, no cadastro do apenado, do registro da penalidade;

III - publicação da pena por meio de edital em diário oficial ou jornal de grande circulação imediatamente após a juntada da intimação.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES DE NATUREZA DISCIPLINAR

Artigo 68-C. A multa será cobrada nos autos do processo de fiscalização por meio de intimação ao apenado, acompanhada da respectiva guia.

Parágrafo único. Não cumprida a pena de multa serão observados os seguintes dispositivos:

I - sendo o autuado contabilista, deverá ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias por despacho do Presidente do Conselho Regional, remetendo os autos do processo ao CFC para homologação e, concomitantemente, adotar as medidas para a cobrança judicial;

II - sendo a autuada organização contábil, deverá ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias ao sócio gestor por despacho do Presidente do Conselho Regional, remetendo os autos do processo ao CFC para homologação e, concomitantemente, adotar as medidas para a cobrança judicial;

III - sendo o autuado profissional sem registro, leigo, pessoa física ou pessoa jurídica, o CRC deverá adotar as medidas para a cobrança judicial.

Artigo 68-D. Para a execução da pena de suspensão do exercício profissional e de cancelamento do registro, o CRC adotará as seguintes medidas:

I - intimação da suspensão do exercício profissional ao apenado, de acordo com § 4º ou § 5º do art 8º;

II - inclusão, no cadastro do apenado, do registro da penalidade;

III - publicação da pena por meio de edital em diário oficial ou jornal de grande circulação imediatamente após a juntada da intimação indicando o período de cumprimento da pena;

IV - comunicação do apenamento aos delegados do CRC, aos demais Regionais onde o apenado exerça atividades contábeis e aos órgãos federais, estaduais e municipais nos quais atue profissionalmente.

Parágrafo único. Na suspensão do exercício profissional decorrente do não pagamento de multa a execução da pena será procedida adotando-se apenas o disposto nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS CONJUGAÇÕES DE PENAS

Artigo 68-E. Quando uma mesma decisão fixar mais de uma pena e, dentre elas, houver censura pública ou suspensão do exercício profissional, as demais só serão executadas após a confirmação desta pelo Conselho Federal de Contabilidade.

TÍTULO IV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Artigo 68-F. Verificado o desaparecimento de autos de processo, competirá ao departamento responsável pela instrução processual noticiar à autoridade competente, informando a fase em que se encontrava o processo e propondo a abertura do procedimento de restauração.

Parágrafo único. O procedimento de restauração será iniciado pelo órgão no qual se encontrava quando do desaparecimento.

Artigo 68-G. A autoridade competente designará funcionário habilitado para proceder às medidas necessárias à restauração, devendo o departamento responsável pela instrução processual administrar os procedimentos cabíveis.

Artigo 68-H. O funcionário deverá proceder ao levantamento e à juntada de atos e documentos recuperados, certificando os atos e fatos ocorridos e consignados nos autos originais e cujos documentos oficiais não possam ser recuperados.

Artigo 68-I. Concluído o levantamento, deverá ser dada ciência ao autuado para manifestação e apresentação dos documentos de que dispuser no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE E JULGAMENTO

Artigo 68-J. Vencido o prazo para manifestação ou apresentada esta, os autos serão distribuídos a um conselheiro designado relator perante o Tribunal de Ética competente, a quem caberá analisar a restauração.

§ 1º Da decisão será dada intimação ao autuado.

§ 2º Caberá recurso da decisão que julgar procedente a restauração, adotando-se o rito previsto nos arts. 63 a 66 desta Resolução.

Artigo 68-K. Julgada procedente a restauração e não havendo recurso ou sendo este indeferido, será dada continuidade ao processo originário a partir da fase em que ocorreu o desaparecimento."

Art. 22. O caput do Artigo 71 da Resolução CFC nº 949/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC nº 273/70, CFC nº 646/89, CFC nº 880/2000 e CFC nº 905/2001."

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 949/02, publicada no DOU de 16.12.2002, revogando-se as disposições em contrário.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente

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