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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.241 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 28 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.37 - Investimento em Coligada e em Controlada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19.37 - INVESTIMETNO EM COLIGADA E EM CONTROLADA

Alcance

1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização dos investimentos em coligadas e em controladas. Contudo, ela não se aplica aos investimentos em coligadas e em controladas mantidos por:

(a) organizações de capital de risco; e

(b) fundos mútuos, trustes, entidades fiduciárias e entidades similares, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos; os quais, no reconhecimento inicial, tenham sido (i) designados (classificados) como mensurados ao valor justo por meio do resultado; ou (ii) classificados como instrumentos financeiros mantidos para negociação de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Tais investimentos devem ser mensurados ao valor justo de acordo com os requisitos da citada Norma, com as mudanças no valor justo sendo reconhecidas no resultado do período em que ocorrerem. Nesses casos, a entidade deve cumprir as exigências de divulgação do item 37 (f) da presente Norma.

Definições

2. Os termos a seguir são utilizados na presente Norma com os seguintes significados:

Coligada é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture).

Demonstrações consolidadas são demonstrações contábeis de um conjunto de entidades (grupo econômico) apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica.

Controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades.

Método de equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da participação atribuída ao investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida. O resultado do período do investidor deve incluir a parte que lhe cabe nos resultados gerados pela investida.

Controle conjunto é o compartilhamento do controle, contratualmente estabelecido, sobre uma atividade econômica que existe somente quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais relativas à atividade exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle (os empreendedores).

Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em coligada ou um empreendedor em uma entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio (direct equity interest) das investidas, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas. Não se confundem com as demonstrações contábeis individuais (consultar NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas).

Influência significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida, sem controlar de forma individual ou conjunta essas políticas.

Controlada é a entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

3. As demonstrações contábeis em que o método de equivalência patrimonial é aplicado não são demonstrações contábeis separadas e também não são demonstrações contábeis separadas aquelas da entidade que não tenha controladas, coligadas ou participações em entidades controladas em conjunto. A essas demonstrações se dá o nome de demonstrações contábeis individuais. As disposições sobre investimento em controlada desta Norma se referem exclusivamente ao investimento contido nessas demonstrações individuais.

4. Eliminado.

5. Eliminado.

Influência significativa

6. Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de controladas), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impede que o investidor minoritário tenha influência significativa.

7. A existência de influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por um ou mais das seguintes formas:

(a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;

(c) operações materiais entre o investidor e a investida;

(d) intercâmbio de diretores ou gerentes; ou

(e) fornecimento de informação técnica essencial.

8. A entidade pode ter em seu poder direitos de subscrição, warrants de compras de ações, opções de compra de ações, instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos semelhantes com potencial de, se executados ou convertidos, conferir à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da investida (isto é, potenciais direitos de voto). A existência e a efetivação dos potenciais direitos de voto prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto detidos por outras entidades, são consideradas na avaliação de a entidade possuir ou não influência significativa ou controle. Os potenciais direitos de voto não são exercíveis ou conversíveis quando, por exemplo, não podem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até a ocorrência de evento futuro.

9. Ao avaliar se os potenciais direitos de voto contribuem para a influência significativa ou para o controle, a entidade deve reexaminar todos os fatos e circunstâncias (inclusive os termos do exercício dos potenciais direitos de voto e quaisquer outros ajustes contratuais considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os direitos potenciais, exceto pela intenção da administração e a capacidade financeira em exercê-los ou convertê-los.

10. A entidade perde a influência significativa sobre a investida quando ela perde o poder de participar nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela investida. A perda da influência significativa pode ocorrer com ou sem uma mudança no nível de participação acionária absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma coligada torna-se sujeita ao controle de governo, tribunal, órgão administrador ou entidade reguladora. Isso pode ocorrer também como resultado de acordo contratual.

10A. Aplicam-se à perda de controle de uma controlada todas as disposições cabíveis contidas nos itens 32 a 37 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas.

Método de equivalência patrimonial

11. Pelo método de equivalência patrimonial, um investimento em coligada e em controlada (neste caso, no balanço individual) é inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição. A parte do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida é reconhecida no lucro ou prejuízo do período do investidor. As distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida, reconhecidos diretamente em seu patrimônio líquido. Tais variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados, quando permitida legalmente, e das diferenças de conversão em moeda estrangeira, quando aplicável. A parte do investidor nessas mudanças é reconhecida de forma reflexa, ou seja, em outros resultados abrangentes diretamente no patrimônio líquido do investidor (ver a NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), e não no seu resultado.

12. Na existência de potenciais direitos de voto, a participação do investidor nos lucros ou prejuízos da investida e nas mudanças no patrimônio da investida é determinada com base nas participações no controle acionário atual, e não reflete o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto.

Aplicação do método de equivalência patrimonial

13. O investimento em coligada e em controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser contabilizado pelo método de equivalência patrimonial, exceto quando, e se permitido legalmente:

(a) o investimento for classificado como mantido para venda, de acordo com os requisitos da NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

(b) for aplicável a exceção contida no item 10 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas ao permitir que a controladora que também tenha participação em entidade controlada conjuntamente não apresente demonstrações contábeis consolidadas; ou

(c)todas as condições a seguir forem aplicáveis, respeitada a legislação vigente:

(i) o investidor é ele próprio uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não aplicação do método de equivalência patrimonial pelo investidor;

(ii) os instrumentos de dívida ou patrimoniais do investidor não são negociados em mercado aberto (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão - mercado descentralizado de títulos não listados em bolsa de valores ou cujas negociações ocorrem diretamente entre as partes, incluindo mercados locais e regionais);

(iii) o investidor não registrou e não está em processo de registro de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à emissão de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado aberto; e

(iv) a controladora final (ou intermediária) do investidor disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.

14. Os investimentos descritos no item 13(a) devem ser contabilizados em conformidade com os requisitos da NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

15. Quando o investimento em coligada e em controlada, previamente classificado como mantido para venda, não mais atender os critérios necessários para essa classificação, ele deve ser contabilizado pelo método de equivalência patrimonial desde a data em que tiver sido inicialmente classificado como mantido para venda. As demonstrações contábeis do investidor, correspondentes aos períodos desde a classificação do investimento em coligada e em controlada como mantido para venda devem ser adequadamente ajustadas.

16. Eliminado.

17. O reconhecimento de receita com base no recebimento de dividendos (e outras distribuições de lucro) pode não ser uma mensuração adequada do resultado obtido por investidor sobre o investimento na coligada ou na controlada uma vez que essas distribuições podem ter pequena relação com o desempenho da investida.

Em razão de o investidor ter influência significativa sobre a coligada, ele tem uma participação no desempenho da coligada e consequentemente, no retorno sobre seu investimento. O investidor contabiliza essa participação pela ampliação do alcance de suas demonstrações contábeis para incluir sua parte nos resultados gerados por essa coligada. Como consequência, a aplicação do método de equivalência patrimonial proporciona informações mais úteis acerca dos ativos líquidos e dos lucros ou prejuízos do investidor. O mesmo se aplica ao investimento em controlada no caso de um balanço individual.

18. O investidor deve suspender o uso do método de equivalência patrimonial a partir da data em que deixar de ter influência significativa sobre a coligada e deixar de ter controle sobre a até então controlada (exceto, no balanço individual, se a investida passar de controlada para coligada), a partir desse momento, contabilizar o investimento como instrumento financeiro de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Se a coligada passar a ser sua controlada ou então um empreendimento sob controle conjunto tal como definido pela NBC T 19.38 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), permanece o uso da equivalência patrimonial nas demonstrações individuais. Quando da perda de influência e do controle, o investidor deve mensurar ao valor justo qualquer investimento remanescente que mantenha na ex-coligada ou ex-controlada. O investidor deve reconhecer no resultado do período qualquer diferença entre:

(a) o valor justo do investimento remanescente, se houver, e qualquer montante proveniente da alienação parcial de sua participação na coligada e na controlada; e

(b) o valor contábil do investimento na data em que foi perdida a influência significativa ou foi perdido o controle.

19. Na data em que a investida deixa de ser uma coligada ou controlada e passa o investimento a ser contabilizado como instrumento financeiro, de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, o valor justo desse investimento será considerado no seu reconhecimento inicial como ativo financeiro.

19A. Se o investidor perde a influência significativa sobre a coligada, ou se perde o controle sobre a controlada (sem que passe para a categoria de coligada), ele deve contabilizar todos os valores reconhecidos de forma reflexa em seu patrimônio líquido provenientes de resultados diretamente reconhecidos no patrimônio líquido da coligada e da controlada (outros resultados abrangentes), nas mesmas bases que seriam requeridas se a investida tivesse alienado os ativos e passivos que lhes deram origem. Portanto, tal como um ganho ou perda reconhecido pela investida diretamente em seu patrimônio líquido (outros resultados abrangentes) seria reclassificado para o resultado do período pela alienação dos ativos ou passivos correspondentes quando o investidor perde a influência significativa sobre essa coligada ou o controle sobre a controlada sem que passe a ser coligada, o investidor reclassifica o respectivo ganho ou perda de seu patrimônio líquido para o resultado do período (como ajuste de reclassificação).

Por exemplo, se a coligada possui ativos financeiros disponíveis para venda e o investidor perde a influência significativa sobre a coligada, o investidor reclassifica para o resultado do período os ganhos e perdas reconhecidos de forma reflexa previamente em seu patrimônio líquido como outros resultados abrangentes. Se a participação relativa do investidor na coligada ou na controlada é reduzida, porém o investimento continua sendo uma coligada ou controlada, os ganhos e as perdas previamente reconhecidos de forma reflexa no patrimônio líquido do investidor como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do período de forma proporcional.

20. Muitos dos procedimentos para a aplicação do método de equivalência patrimonial são similares aos procedimentos de consolidação, descritos na NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas. Além disso, os conceitos que fundamentam os procedimentos utilizados para contabilizar a aquisição de controlada são também adotados para contabilizar a aquisição de investimento em coligada.

21. A participação de um grupo econômico em uma coligada é dada pela soma das participações mantidas pela controladora e suas controladas naquela coligada. As participações mantidas por outras coligadas ou empreendimentos sob controle conjunto do grupo são ignoradas para essa finalidade. Quando a coligada tiver investimentos em controladas, coligadas ou participações em empreendimentos sob controle conjunto (joint ventures), os resultados e os ativos líquidos considerados para aplicação do método de equivalência patrimonial são aqueles reconhecidos nas demonstrações contábeis da coligada (incluindo a parte que lhe cabe nos resultados e ativos líquidos de suas coligadas e empreendimentos sob controle conjunto), após realizar os ajustes necessários para uniformizar as políticas contábeis (ver itens 26 e 27). Aplica-se o mesmo à figura da controlada no caso das demonstrações contábeis individuais.

22. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) entre o investidor (incluindo suas controladas consolidadas) e a coligada são reconhecidos nas demonstrações contábeis do investidor somente na extensão da participação de outros investidores sobre essa coligada que sejam partes independentes do grupo econômico a que pertence a investidora. As transações ascendentes são, por exemplo, vendas de ativos da coligada para o investidor. As transações descendentes são, por exemplo, vendas de ativos do investidor para a coligada. A parte do investidor nos lucros e prejuízos resultantes dessas transações deve ser eliminada.

22A. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) entre a controladora e a controlada não são reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da vendedora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço da adquirente pertencente ao grupo econômico. O mesmo ocorre com transações entre as controladas do mesmo grupo econômico. Devem ser observadas nessas situações o disposto na Interpretação Técnica sobre Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.

23. O investimento em coligada e em controlada é contabilizado pelo método de equivalência patrimonial a partir da data em que ela se torna sua coligada ou controlada. Na aquisição do investimento, quaisquer diferenças entre o custo do investimento e a parte do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida devem ser contabilizadas como segue:

(a) o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) relativo a uma coligada ou controlada (neste caso, no balanço individual da controladora) deve ser incluído no valor contábil do investimento e sua amortização não é permitida;

(b) qualquer excedente da parte do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida sobre o custo do investimento deve ser incluído como receita na determinação da parte do investidor nos resultados da investida no período em que o investimento for adquirido.

Ajustes apropriados devem ser efetuados após a aquisição, nos resultados da investida, por parte do investidor, para considerar, por exemplo, a depreciação de ativos com base nos respectivos valores justos da data da aquisição. Da mesma forma, retificações na parte do investidor nos resultados da investida devem ser feitos, após a aquisição, por conta de perdas reconhecidas pela investida em decorrência da redução do valor desses ativos ao seu valor recuperável (impairment), tais como, por exemplo, para o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) ou para o ativo imobilizado. Devem ser observadas as disposições da Interpretação Técnica sobre Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.

24. Utiliza-se a demonstração contábil mais recente da coligada e da controlada para aplicar o método de equivalência patrimonial. Quando o término do exercício social do investidor for diferente daquele da investida, esta elabora, para utilização por parte do investidor, demonstrações contábeis na mesma data das demonstrações do investidor, a menos que isso seja impraticável.

25. De acordo com o disposto no item 24, quando as demonstrações contábeis da investida utilizadas para aplicação do método de equivalência patrimonial forem de data diferente daquelas do investidor, ajustes pertinentes devem ser feitos em decorrência dos efeitos de eventos e transações relevantes que ocorrerem entre aquela data e a data das demonstrações contábeis do investidor. Independentemente disso, a defasagem máxima entre as datas de encerramento das demonstrações da investida e do investidor não deve ser superior a dois meses. A duração dos períodos abrangidos nas demonstrações contábeis e alguma diferença entre as respectivas datas de encerramento deve ser igual de um período para outro.

26. As demonstrações contábeis do investidor devem ser elaboradas utilizando políticas contábeis uniformes para eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes.

27. Se a investida utiliza políticas contábeis diferentes daquelas empregadas pelo investidor em eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes, são necessários ajustes para adequar as demonstrações contábeis da investida às políticas contábeis do investidor quando da utilização destas para aplicação do método de equivalência patrimonial.

28. Se a investida tem ações preferenciais com direito a dividendo cumulativo em circulação que estiverem em poder de outras partes que não o investidor, as quais são classificadas como parte integrante do patrimônio líquido, o investidor deve calcular sua parte nos resultados do período da investida após ajustá-lo pela dedução dos dividendos pertinentes a essas ações, independentemente de eles terem sido declarados ou não.

29. Quando a parte do investidor nos prejuízos do período da coligada se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na coligada, o investidor suspende o reconhecimento de sua parte em perdas futuras. A participação na coligada é o valor contábil do investimento nessa coligada, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, juntamente com alguma participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do investimento líquido total do investidor na coligada. Por exemplo, um componente cuja liquidação não está planejada ou nem é provável que ocorra no futuro previsível é, em essência, uma extensão do investimento da entidade naquela coligada. Tais componentes podem incluir ações preferenciais, bem como recebíveis ou empréstimos de longo prazo, porém não incluem componentes como recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou algum recebível de longo prazo para os quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos. O prejuízo reconhecido pelo método de equivalência patrimonial que exceda o investimento em ações ordinárias do investidor deve ser aplicado aos demais componentes que constituem a participação do investidor na coligada em ordem inversa de sua antiguidade (isto é prioridade na liquidação).

30. Após reduzir a zero o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais são consideradas, e um passivo é reconhecido somente na extensão em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) de fazer pagamentos por conta da coligada. Se a coligada subsequentemente apurar lucros, o investidor retoma o reconhecimento de sua parte nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua parte nas perdas não reconhecidas.

30A. O disposto nos itens 29 e 30 não se aplica a investimento em controlada no balanço individual da controladora, devendo ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico para atendimento ao requerido quanto aos atributos de relevância, representação adequada, primazia da essência sobre a forma e outros conforme a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e a NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Perdas por redução ao valor recuperável (impairment)

31. Após a aplicação do método de equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento dos prejuízos da coligada em conformidade com o disposto no item 29, o investidor deve aplicar os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para determinar a necessidade de reconhecer alguma perda adicional por redução ao valor recuperável do investimento líquido total desse investidor na coligada.

32. O investidor, em decorrência de sua participação na coligada, também deve aplicar os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para determinar a existência de alguma perda adicional por redução ao valor recuperável (impairment) em itens que não fazem parte do investimento líquido nessa coligada e o valor dessa perda.

32A. No caso do balanço individual da controladora, o reconhecimento de perdas por redução ao valor recuperável (impairment) com relação ao investimento em controlada deve ser feito com observância do disposto no item 30A.

33. Em função de o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill), integrar o valor contábil do investimento na coligada (não é reconhecido separadamente), ele não é testado separadamente em relação ao seu valor recuperável. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que é testado como um único ativo, em conformidade com o disposto na NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável (valor de venda líquido dos custos para vender ou valor em uso, dos dois o maior), sempre que os requisitos da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração indicarem que o investimento possa estar afetado, ou seja, que indicarem alguma perda por redução ao seu valor recuperável. A perda por redução ao valor recuperável reconhecida nessas circunstâncias não é alocada para algum ativo que constitui parte do valor contábil do investimento na coligada, incluindo o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill). Consequentemente, a reversão dessas perdas é reconhecida de acordo com a NBC T 19.10, na medida do aumento subsequente no valor recuperável do investimento.

Na determinação do valor em uso do investimento, a entidade deve estimar:

(a) sua parte no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera sejam gerados pela coligada, incluindo os fluxos de caixa das operações da coligada e o valor residual esperado com a alienação do investimento; ou

(b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados em função do recebimento de dividendos provenientes do investimento e o valor residual esperado com a alienação do investimento.

Sob premissas adequadas, os métodos acima devem gerar o mesmo resultado.

34. O valor recuperável de investimento em coligada é determinado para cada coligada, a menos que a coligada não gere entradas de caixa de forma independente de outros ativos da entidade.

34A. O ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) também integra o valor contábil do investimento na controlada (não é reconhecido separadamente) na apresentação das demonstrações contábeis individuais da controladora. Mas, nesse caso, esse ágio, no balanço individual da controladora, deve receber o mesmo tratamento contábil que é dado a ele nas demonstrações consolidadas. Devem ser observados os requisitos da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas e da Interpretação Técnica sobre Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.

Demonstrações contábeis separadas

35. O investimento em coligada e em controlada deve ser contabilizado nas demonstrações contábeis separadas do investidor em conformidade com o disposto nos itens 38 a 43 da NBC T 19.35 - Demonstrações Separadas.

36. Esta Norma não exige que as entidades elaborem demonstrações contábeis separadas para divulgação ao público.

Divulgação

37. As seguintes divulgações devem ser feitas:

(a) o valor justo dos investimentos em coligadas e controladas para os quais existam cotações de preço divulgadas;

(b) informações financeiras resumidas das coligadas e controladas, incluindo os valores totais de ativos, passivos, receitas e do lucro ou prejuízo do período;

(c) as razões pelas quais foi desprezada a premissa de não existência de influência significativa, se o investidor tem, direta ou indiretamente por meio de suas controladas, menos de vinte por cento do poder de voto da investida (incluindo o poder de voto potencial), mas conclui que possui influência significativa;

(d) as razões pelas quais foi desprezada a premissa da existência de influência significativa, se o investidor tem, direta ou indiretamente por meio de suas controladas, vinte por cento ou mais do poder de voto da investida (incluindo o poder de voto potencial), mas conclui que não possui influência significativa;

(e) a data de encerramento do exercício social refletido nas demonstrações contábeis da coligada e da controlada utilizadas para aplicação do método de equivalência patrimonial, sempre que essa data ou período divergirem das do investidor e as razões pelo uso de data ou período diferente;

(f) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, em consequência de contratos de empréstimos ou exigências legais ou regulamentares) sobre a capacidade de a coligada ou controlada transferir fundos para o investidor na forma de dividendos ou pagamento de empréstimos ou adiantamentos;

(g) a parte não reconhecida nos prejuízos da coligada, tanto para o período quanto acumulado, caso o investidor tenha suspendido o reconhecimento de sua parte nos prejuízos da coligada ou controlada;

(h) o fato de a participação na coligada e na controlada não estar contabilizada pelo método de equivalência patrimonial, em conformidade com as exceções especificadas no item 13 desta Norma;

(i) informações financeiras resumidas das coligadas e controladas cujos investimentos não foram contabilizados pelo método de equivalência patrimonial, individualmente ou em grupo, incluindo os valores do ativo total, do passivo total, das receitas e do lucro ou prejuízo do período; e

(j) a excepcionalíssima situação que possa fazer com que o lucro líquido e/ou o patrimônio líquido do balanço individual da controladora não sejam os respectivos valores de seu balanço consolidado, quando este é elaborado conforme as normas internacionais de contabilidade, como é o caso de alguma determinação ou permissão legal para o balanço individual que não se aplique à demonstração consolidada (como é o caso do ativo diferido conforme item 20 da NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08).

38. Os investimentos em coligadas e em controladas contabilizados pelo método de equivalência patrimonial devem ser classificados como ativos não circulantes, no subgrupo Investimentos. A parte do investidor nos resultados do período dessas coligadas e controladas (nestas, no caso das demonstrações individuais) e o valor contábil desses investimentos devem ser evidenciados separadamente. A parte do investidor nas eventuais operações descontinuadas de tais coligadas e controladas também deve ser divulgada separadamente.

39. A parte do investidor nas alterações dos outros resultados abrangentes contabilizados pela coligada e pela controlada deve ser reconhecida pelo investidor também como outros resultados abrangentes diretamente no patrimônio líquido.

40. Em conformidade com os requisitos de divulgação da NBC T 19.7 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, o investidor deve evidenciar:

(a) sua parte nos passivos contingentes da coligada, compartilhados conjuntamente com outros investidores;

(b) os passivos contingentes que surgiram em razão de o investidor ser solidariamente responsável por todos os, ou parte dos, passivos da coligada; e

(c) no balanço individual da controladora, o total dos passivos contingentes das controladas.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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