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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.238 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 810 - Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 810 - "Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 810.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 810 - TRABALHOS PARA A EMISSÃO DE RELATÓRIO SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata das responsabilidades do auditor independente relacionadas com um trabalho para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas derivadas de demonstrações contábeis auditadas de acordo com as normas de auditoria pelo mesmo auditor.

Data de vigência

2. Esta Norma é aplicável a trabalhos para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

3. Os objetivos do auditor são:

(a) determinar se é apropriado aceitar o trabalho de emissão de relatório de auditoria independente sobre demonstrações contábeis condensadas; e

(b) se contratado para emitir relatório sobre demonstrações contábeis condensadas:

(i) formar uma opinião sobre demonstrações contábeis condensadas com base na avaliação das conclusões atingidas pela evidência de auditoria obtida; e

(ii) expressar claramente essa opinião por meio de relatório por escrito que também descreve a base para a referida opinião.

Definições

4. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os seguintes significados:

Critérios aplicados são os critérios aplicados pela administração na elaboração das demonstrações contábeis condensadas.

Demonstrações contábeis auditadas são aquelas demonstrações (completas) que foram auditadas (item 13(f) da NBC TA 210) pelo auditor de acordo com as normas de auditoria e das quais são derivadas as demonstrações contábeis condensadas.

Demonstrações contábeis condensadas são informações contábeis históricas derivadas de demonstrações contábeis (completas), porém menos detalhadas do que essas últimas. Todavia, continuam a fornecer uma representação estruturada consistente com aquela fornecida pelas demonstrações contábeis completas da entidade contendo os recursos econômicos ou obrigações em determinado momento ou as modificações ocorridas durante um período de tempo (ver item 13(f) da NBC TA 200). Diferentes jurisdições podem utilizar terminologia diferente para descrever essas informações contábeis históricas.

Requisitos

Aceitação do trabalho

5. O auditor somente deve aceitar um trabalho para emitir relatório de auditoria independente sobre demonstrações contábeis condensadas de acordo com esta Norma quando ele também tiver sido contratado para conduzir a auditoria, de acordo com as normas de auditoria, das demonstrações contábeis (completas) que serviram de base ou das quais foram derivadas as demonstrações contábeis condensadas (ver item A1).

6. Antes de aceitar um trabalho para emitir relatório de auditoria independente sobre demonstrações contábeis condensadas, o auditor deve (ver item A2):

(a) determinar se os critérios aplicados são aceitáveis (ver itens A3 a A7);

(b) obter a concordância da administração de que ela reconhece e entende sua responsabilidade:

(i) pela elaboração das demonstrações contábeis condensadas de acordo com os critérios aplicados;

(ii) por fazer com que as demonstrações contábeis auditadas estejam disponíveis aos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas sem qualquer dificuldade indevida (ou, se a lei ou o regulamento determine que as demonstrações contábeis auditadas não precisam ser disponibilizadas aos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas e estabelece critérios para a elaboração das demonstrações contábeis condensadas, a referida lei ou o referido regulamento deve ser mencionado nas demonstrações contábeis condensadas); e

(iii) por incluir o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas em qualquer documento que contenha as demonstrações contábeis condensadas e indique que o auditor emitiu relatório sobre elas;

(c) obter concordância da administração sobre a forma da opinião a ser expressa sobre as demonstrações contábeis condensadas (ver itens 9 a 11).

7. Se o auditor conclui que os critérios aplicados são inaceitáveis ou não consegue obter a concordância da administração especificada no item 6(b), o auditor não deve aceitar o trabalho para emitir relatório de auditoria independente sobre demonstrações contábeis condensadas, a menos que requerido por lei ou regulamento. O trabalho de auditoria conduzido de acordo com essa lei ou esse regulamento não cumpre esta Norma. Consequentemente, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas não deve indicar que o trabalho foi conduzido de acordo com esta Norma. O auditor deve incluir referência apropriada sobre esse fato nos termos da contratação. O auditor deve determinar, também, o efeito que isso pode ter sobre o trabalho de auditoria das demonstrações contábeis das quais são derivadas as demonstrações contábeis condensadas.

Natureza dos procedimentos

8. O auditor deve executar os seguintes procedimentos e quaisquer outros procedimentos que ele considerar necessário para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis condensadas:

(a) avaliar se as demonstrações contábeis condensadas divulgam sua natureza condensada e identificam adequadamente as demonstrações contábeis auditadas;

(b) quando as demonstrações contábeis condensadas não estão acompanhadas das demonstrações contábeis auditadas, avaliar se elas descrevem claramente:

(i) quem disponibilizou ou onde foram disponibilizadas as demonstrações contábeis auditadas; ou

(ii) a lei ou o regulamento que especifica que as demonstrações contábeis auditadas não precisam ser disponibilizadas aos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas e estabelece os critérios para a elaboração das demonstrações contábeis condensadas;

(c) avaliar se as demonstrações contábeis condensadas divulgam adequadamente os critérios aplicados;

(d) comparar as demonstrações contábeis condensadas com as respectivas informações nas demonstrações contábeis auditadas para determinar se as demonstrações contábeis condensadas correspondem às respectivas informações nas demonstrações contábeis auditadas ou podem ser refeitas a partir delas;

(e) avaliar se as demonstrações contábeis condensadas foram elaboradas de acordo com os critérios aplicados;

(f) avaliar, considerando o objetivo das demonstrações contábeis condensadas, se essas demonstrações contêm as informações necessárias e se elas estão em um nível de agregação apropriado, de modo a não serem enganosas nas circunstâncias;

(g) avaliar se as demonstrações contábeis auditadas estão disponíveis para os usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas sem qualquer dificuldade indevida, a menos que lei ou regulamento determine que elas não precisam ser disponibilizadas e estabeleça os critérios para a elaboração das demonstrações contábeis condensadas (ver item A8).

Forma da opinião

9. Quando o auditor concluiu que uma opinião sem modificações sobre as demonstrações contábeis condensadas é adequada, a opinião do auditor deve, a menos que de outra forma requerido por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases (ver item A9):

(a) "as demonstrações contábeis condensadas são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas, de acordo com (os critérios aplicados)", que é a forma recomendada no Brasil; ou

(b) "as demonstrações contábeis condensadas são um resumo adequado das demonstrações contábeis auditadas, de acordo com (os critérios aplicados)".

10. Se lei ou regulamento determina que o texto da opinião sobre as demonstrações contábeis condensadas tenha termos diferentes dos descritos no item 9, o auditor deve:

(a) aplicar os procedimentos descritos no item 8 e quaisquer procedimentos adicionais necessários para permitir que ele expresse a opinião na forma requerida; e

(b) avaliar se os usuários das demonstrações contábeis condensadas poderiam não entender a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis condensadas e, em caso positivo, se uma explicação adicional no seu relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis condensadas pode reduzir possíveis malentendidos.

11. Se, no caso do item 10(b), o auditor conclui que explicação adicional no seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas não pode reduzir possíveis mal-entendidos, o auditor não deve aceitar o trabalho de auditoria, a menos que requerido por lei ou regulamento. O trabalho de auditoria conduzido de acordo com essa lei ou esse regulamento não cumpre esta Norma. Consequentemente, o relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas não deve indicar que o trabalho foi conduzido de acordo com esta Norma.

Época do trabalho e eventos subsequentes à data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas

12. O relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas pode ter data posterior à data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas). Nesses casos, o relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas deve afirmar que elas não refletem os efeitos de eventos que ocorreram após a data do relatório sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas), que pode requerer ajuste das demonstrações contábeis auditadas ou divulgação nas mesmas (ver item A10).

13. O auditor pode tomar conhecimento de fatos que existiam na data do seu relatório sobre as demonstrações contábeis auditadas, mas sobre os quais ele não tinha conhecimento anteriormente. Nesses casos, o auditor não deve emitir seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas até que ele conclua sobre esses fatos em relação às demonstrações contábeis auditadas de acordo com a NBC TA 560.

Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas

Elementos do relatório do auditor independente

14. O relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas deve incluir os elementos do item A15. Os itens 17 e 18 que tratam dos relatórios com modificações sobre as demonstrações auditadas (completas) requerem inclusão de outros elementos no relatório além dos abaixo listados:

(a) título indicando claramente que é o relatório do auditor independente (ver item A11);

(b) destinatário (ver item A12);

(c) parágrafo introdutório que:

(i) identifica as demonstrações contábeis condensadas sobre as quais o auditor está emitindo relatório, incluindo o título de cada demonstração incluída nas demonstrações contábeis condensadas (ver item A13);

(ii) identifica as demonstrações contábeis auditadas;

(iii) faz referência ao relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas, a data desse relatório e, observados os itens 17 e 18, o fato de que uma opinião sem modificações foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas;

(iv) se a data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas é posterior à data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas, o relatório sobre as demonstrações condensadas deve mencionar que estas e as demonstrações contábeis auditadas não refletem os efeitos de eventos que ocorreram após a data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas); e

(v) declaração indicando que as demonstrações contábeis condensadas não contemplam todas as divulgações requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis auditadas e que a leitura das demonstrações contábeis condensadas não substitui a leitura das demonstrações contábeis auditadas (completas);

(d) descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis condensadas, explicando que a administração é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis condensadas de acordo com os critérios aplicados;

(e) declaração de que o auditor é responsável por expressar opinião sobre as demonstrações contábeis condensadas com base nos procedimentos requeridos por esta Norma;

(f) parágrafo expressando claramente uma opinião (ver itens 9 a 11);

(g) registro da firma de auditoria e do profissional no CRC e assinatura do auditor;

(h) data do relatório do auditor independente (ver item A14);

(i) endereço do auditor independente.

15. Se o destinatário das demonstrações contábeis condensadas não é o mesmo que o destinatário do relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas), o auditor deve avaliar a adequação de utilizar um destinatário diferente (ver item A12).

16. O auditor não deve datar o seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas antes (ver item A14):

(a) da data em que o auditor obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente para servir de base para a opinião, incluindo evidência que as demonstrações contábeis condensadas foram elaboradas e as pessoas com autoridade reconhecida afirmaram que assumem a responsabilidade sobre essas demonstrações contábeis; e

(b) da data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas.

Modificações na opinião, parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos no relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (ver item A15).

17. Quando o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas contém opinião com ressalva, parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos, mas o auditor está satisfeito de que as demonstrações contábeis condensadas são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas ou são um resumo adequado das demonstrações contábeis auditadas, de acordo com os critérios aplicados, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas deve, além dos elementos do item 14:

(a) afirmar que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas) contém opinião com ressalva, parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos; e

(b) descrever:

(i) a base para a opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis auditadas e a referida opinião com ressalva ou o parágrafo de ênfase, assim como o parágrafo de outros assuntos constantes no seu relatório sobre as demonstrações contábeis auditadas; e

(ii) o respectivo efeito desses assuntos sobre as demonstrações contábeis, se houver.

18. Quando o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas contém opinião adversa ou abstenção de opinião, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas deve, além dos elementos do item 14:

(a) afirmar que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas contém opinião adversa ou abstenção de opinião;

(b) descrever a base para a opinião adversa ou para a abstenção de opinião; e

(c) afirmar que, em decorrência da opinião adversa ou abstenção de opinião, é inapropriado expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis condensadas.

Opinião com modificação sobre demonstrações contábeis condensadas

19. Se as demonstrações contábeis condensadas não são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas (completas) ou não são um resumo adequado dessas demonstrações contábeis auditadas, de acordo com os critérios aplicados, e a administração não concorda em fazer as modificações necessárias, o auditor deve expressar uma opinião adversa sobre as demonstrações contábeis condensadas (ver item A15).

Restrição sobre distribuição ou uso ou alerta aos leitores para a base de apresentação das demonstrações contábeis condensadas

20. No caso de haver restrição sobre a distribuição ou o uso do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas) ou um alerta aos leitores no relatório do auditor independente sobre essas demonstrações de que elas foram elaboradas de acordo com uma estrutura conceitual de contabilidade para propósitos especiais, o auditor deve incluir restrição similar ou alerta semelhante no seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas.

Informações comparativas

21. Se as demonstrações contábeis auditadas contêm informações comparativas, mas as demonstrações contábeis condensadas não, o auditor deve determinar se essa omissão é razoável nas circunstâncias do trabalho. O auditor deve determinar o efeito de uma omissão não razoável sobre o seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas (ver item A16).

22. Se as demonstrações contábeis condensadas contêm informações comparativas sobre as quais o relatório foi emitido por outro auditor, o relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas também deve conter os assuntos que a NBC TA 710 requer que o auditor inclua no relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas) (ver item A17 e a NBC TA 710 que trata de informações comparativas).

Informações suplementares não auditadas apresentadas com as demonstrações contábeis condensadas

23. O auditor deve avaliar se as informações suplementares não auditadas, apresentadas com as demonstrações contábeis condensadas, estão claramente diferenciadas das demonstrações contábeis condensadas. Se o auditor conclui que a apresentação pela entidade, das informações suplementares não auditadas, não está claramente diferenciada das demonstrações contábeis condensadas, o auditor deve pedir que a administração altere a forma de apresentação das informações suplementares não auditadas. No caso de recusa da administração, o auditor deve explicar no seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas que essas informações não estão cobertas por esse relatório (ver item A18).

Outras informações em documentos contendo demonstrações contábeis condensadas

24. O auditor deve ler outras informações incluídas no documento que contenha demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor independente para identificar inconsistências relevantes, se houver, com as demonstrações contábeis condensadas. Se, ao ler as outras informações, o auditor identificar uma inconsistência relevante, o auditor deve determinar se as demonstrações contábeis condensadas ou as outras informações precisam ser retificadas. Se, ao ler as outras informações, o auditor tomar conhecimento de uma aparente distorção relevante de um fato, o auditor deve discutir o assunto com a administração (ver item A19).

Associação do auditor (com informações condensadas)

25. Se o auditor tomar conhecimento que a entidade planeja incluir afirmação de que ele emitiu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas em documento que contenha essas demonstrações contábeis condensadas, mas não planeja incluir o respectivo relatório do auditor independente, o auditor deve requerer que a administração inclua, também, o seu relatório no documento. Se a administração não o fizer, o auditor deve determinar e tomar outras medidas apropriadas para evitar que a administração faça uma associação inadequada do auditor com as demonstrações contábeis condensadas nesse documento (ver item A20).

26. O auditor pode ser contratado para emitir relatório sobre as demonstrações contábeis de uma entidade e não ser contratado para emitir relatório sobre demonstrações contábeis condensadas. Se, nesse caso, o auditor tomar conhecimento que a entidade planeja fazer uma declaração em um documento que se refere ao auditor e ao fato que as demonstrações contábeis condensadas são derivadas das demonstrações contábeis (completas) auditadas pelo auditor, o auditor deve estar satisfeito que:

(a) a referência ao auditor foi feita no contexto do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas; e

(b) a declaração não propicia a impressão de que o auditor emitiu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas.

Se as alíneas (a) ou (b) não forem atendidos, o auditor deve solicitar que a administração altere a declaração para que sejam atendidos, ou não faça referência ao auditor no documento. Alternativamente, a entidade pode contratar o auditor para emitir relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas e incluir o respectivo relatório do auditor independente no documento. Se a administração não alterar a declaração, não excluir a referência ao auditor ou não incluir o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas no documento que contenha essas demonstrações, o auditor deve informar à administração que discorda da referência a ele, assim como deve determinar e tomar outras medidas apropriadas para evitar que a administração faça referência inapropriada ao auditor (ver item A20).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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