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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.236 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas de Contabilidade para Propósitos Especiais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 800 - "Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 800.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 800 - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ELABORADAS DE ACORDO COM ESTRUTURAS CONCEITUAIS DE CONTABILIDADE PARA PROPÓSITOS ESPECIAIS

Introdução

Alcance

1. As normas de auditoria (NBC TAs) da série 200-700 se aplicam à auditoria de demonstrações contábeis. A NBC TA 800 trata das considerações especiais na aplicação dessas normas à auditoria de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais.

2. Esta Norma foi escrita no contexto de um conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura para propósitos especiais. A NBC TA 805 trata das considerações especiais para a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.

3. Esta Norma não suprime os requisitos das outras normas de auditoria, nem pretende tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes nas circunstâncias do trabalho.

Data de vigência

4. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

5. O objetivo do auditor, ao aplicar as normas de auditoria no exame de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais, é tratar apropriadamente as considerações especiais que são relevantes para:

(a) aceitação do trabalho;

(b) planejamento e execução do referido trabalho; e

(c) formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis.

Definições

6. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os seguintes significados a eles atribuídos:

Demonstrações contábeis para propósitos especiais são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura conceitual para propósitos especiais (ver item A4).

Estrutura conceitual para propósitos especiais é a estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer as necessidades de informações contábeis de usuários específicos. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade (ver itens A1 a A4 desta Norma e item 13(a) da NBC TA 200).

7. A referência a "demonstrações contábeis" nesta Norma significa "conjunto completo de demonstrações contábeis para propósitos especiais, incluindo as respectivas notas explicativas". As notas explicativas normalmente compreendem o resumo das principais práticas contábeis e outras informações. Os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável determinam a forma e o conteúdo das demonstrações contábeis e o que constitui um conjunto completo de demonstrações contábeis.

Requisitos

Considerações ao aceitar o trabalho

Aceitabilidade da estrutura de relatório financeiro

8. A NBC TA 210, item 6(a), requer que o auditor determine a aceitabilidade da estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis. Na auditoria de demonstrações contábeis para propósitos especiais, o auditor deve obter entendimento sobre (ver itens A5 a A8):

(a) o objetivo para o qual são elaboradas as demonstrações contábeis;

(b) os usuários previstos; e

(c) as providências tomadas pela administração para determinar que a estrutura de relatório financeiro aplicável é aceitável nas circunstâncias.

Considerações ao planejar e executar a auditoria

9. A NBC TA 200, item 18, requer que o auditor cumpra as normas de auditoria relevantes para a auditoria. Ao planejar e executar uma auditoria de demonstrações contábeis para propósitos especiais, o auditor deve determinar se a aplicação das normas de auditoria requer consideração especial nas circunstâncias do trabalho (ver itens A9 a A12).

10. A NBC TA 315, item 11(c), requer que o auditor obtenha entendimento da seleção e aplicação de práticas contábeis da entidade. No caso de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as cláusulas de um contrato, o auditor deve obter entendimento sobre as interpretações significativas do contrato firmado pela administração na elaboração dessas demonstrações contábeis. Uma interpretação é significativa quando a adoção de outra interpretação razoável teria produzido diferença relevante nas informações apresentadas nas demonstrações contábeis.

Formação de opinião e comunicação das considerações

11. Na formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis para propósitos especiais, o auditor deve aplicar os requisitos da NBC TA 700 (ver item A13).

Descrição da estrutura de relatório financeiro aplicável

12. A NBC TA 700, item 15, requer que o auditor avalie se as demonstrações contábeis fazem referência ou descrevem adequadamente a estrutura de relatório financeiro aplicável. No caso de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as cláusulas de um contrato, o auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis descrevem adequadamente as interpretações significativas do contrato sobre o qual estão baseadas as demonstrações contábeis.

13. A NBC TA 700 trata da forma e do conteúdo do relatório do auditor independente. No caso de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis para propósitos especiais:

(a) o relatório do auditor independente também deve descrever o objetivo para o qual foram elaboradas as demonstrações contábeis e, se necessário, os usuários previstos, ou referir-se à nota explicativa nas demonstrações contábeis para propósitos especiais que contém essas informações; e

(b) se a administração tem opção de estruturas de relatórios financeiros na elaboração dessas demonstrações contábeis, a explicação da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis também deve fazer referência à sua responsabilidade por determinar que a estrutura de relatório financeiro é aceitável nas circunstâncias.

Alerta aos leitores de que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais

14. O relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis para propósitos especiais deve incluir um parágrafo de ênfase alertando os usuários desse relatório de que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais e que, consequentemente, as demonstrações contábeis podem não ser adequadas para outro fim. O auditor deve incluir esse parágrafo na seção adequada do relatório e com título apropriado (ver itens A14 e A15).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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