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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.235 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações Incluídas em Documentos que Contenham Demonstrações Contábeis Auditadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 720 - "Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações Incluídas em Documentos que Contenham Demonstrações Contábeis Auditadas", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 720.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 720 - RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A OUTRAS INFORMAÇÕES INCLUÍDAS EM DOCUMENTOS QUE CONTENHAM DEMONSTRAÇÕES CONTÁ- BEIS AUDITADAS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente relacionada com outras informações incluídas em documentos que contenham demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente. Na ausência de qualquer requisito nas circunstâncias específicas do trabalho, a opinião do auditor não abrange outras informações e o auditor não tem responsabilidade específica por determinar se as outras informações estão adequadamente demonstradas ou não. Entretanto, o auditor lê as outras informações porque a credibilidade das demonstrações contábeis auditadas pode estar prejudicada por inconsistências relevantes entre as demonstrações contábeis auditadas e as outras informações (ver item A1).

2. Nesta Norma, "documentos que contenham demonstrações contábeis auditadas" refere-se a relatórios anuais (ou documentos similares), que são emitidos para proprietários (ou partes interessadas similares), que contenham demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente. Esta Norma também pode ser aplicada, adaptada às circunstâncias se necessário, a outros documentos que contenham demonstrações contábeis auditadas, como os utilizados em lançamentos de títulos e valores mobiliários (ver itens A2 a A4).

Data de vigência

3. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

4. O objetivo do auditor é responder adequadamente quando documentos que contêm demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente incluem outras informações que poderiam prejudicar a credibilidade dessas demonstrações contábeis e do relatório do auditor independente.

Definições

5. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos abaixo:

Outras informações são informações financeiras e não financeiras (que não as demonstrações contábeis e o respectivo relatório do auditor independente) que estão incluídas, por lei, regulamento ou costume, em um documento que contenha demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente.

Inconsistência compreende as outras informações que contradizem as informações contidas nas demonstrações contábeis auditadas. Uma inconsistência relevante pode gerar dúvida sobre as conclusões de auditoria advindas da evidência de auditoria anteriormente obtida e, possivelmente, sobre a base para a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis.

Distorção de um fato compreende as outras informações, não relacionadas com os assuntos que aparecem nas demonstrações contábeis auditadas, que estão demonstradas ou apresentadas de forma incorreta. Uma distorção relevante de um fato pode prejudicar a credibilidade dos documentos que contenham demonstrações contábeis auditadas.

Requisitos

Leitura de outras informações

6. O auditor deve ler as outras informações para identificar inconsistências relevantes, se houver, com as demonstrações contábeis auditadas.

7. O auditor deve estabelecer entendimentos apropriados com a administração ou os responsáveis pela governança para obter as outras informações antes da data do seu relatório de auditoria independente. Se não for possível obter todas as outras informações antes de seu relatório, o auditor deve ler essas informações assim que possível (ver item A5).

Inconsistências relevantes

8. Se, ao ler as outras informações, o auditor identificar uma inconsistência relevante, ele deve determinar se as demonstrações contábeis auditadas ou as outras informações precisam ser retificadas.

Inconsistências relevantes identificada em outras informações obtidas antes da data do relatório do auditor independente

9. Quando for necessário retificar as demonstrações contábeis auditadas e a administração se recusa a fazer essa retificação, o auditor deve modificar a opinião em seu relatório de acordo com a NBC TA 705 - Modificação na Opinião do Auditor Independente.

10. Quando for necessário retificar as outras informações e a administração se recusa a fazer essa retificação, o auditor deve comunicar esse assunto aos responsáveis pela governança; e

(a) incluir no relatório do auditor independente um parágrafo de outros assuntos descrevendo a inconsistência relevante de acordo com a NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente, item 9; ou

(b) reter o seu relatório; ou

(c) quando legalmente permitido, o auditor deve se retirar do trabalho (ver itens A6 e A7).

Inconsistências relevantes identificadas em outras informações obtidas após a data do relatório do auditor independente

11. Quando for necessário retificar as demonstrações contábeis auditadas, o auditor deve cumprir os requisitos relevantes da NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, itens 10 a 17.

12. Quando for necessário retificar as outras informações e a administração concorda em fazer essa retificação, o auditor deve aplicar os procedimentos necessários nas circunstâncias (ver item A8).

13. Quando for necessário retificar as outras informações, mas a administração se recusa a fazer a retificação, o auditor deve notificar os responsáveis pela governança sobre sua preocupação com as outras informações e tomar quaisquer medidas adicionais apropriadas (ver item A9).

Distorções relevantes de um fato

14. Se, ao ler as outras informações para fins de identificar inconsistências relevantes, o auditor tomar conhecimento de uma aparente distorção relevante de um fato, ele deve discutir o assunto com a administração (ver item A10).

15. Se após essa discussão, o auditor ainda considerar que existe uma aparente distorção relevante de um fato, ele deve solicitar que a administração consulte um terceiro qualificado, como os consultores legais da entidade, e deve considerar a assessoria recebida.

16. Quando o auditor concluir que existe distorção relevante de um fato nas outras informações que a administração se recusa a corrigir, ele deve notificar os responsáveis pela governança sobre a sua preocupação com as outras informações e tomar quaisquer medidas adicionais apropriadas (ver item A11).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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