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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.234 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 710 - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 710 - "Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 710.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 710 - INFORMAÇÕES COMPARATIVAS - VALORES CORRESPONDENTES E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS COMPARATIVAS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente relacionadas às informações comparativas na auditoria de demonstrações contábeis. Quando as demonstrações contábeis do período anterior foram ou não auditadas por auditor independente antecessor, os requisitos e a orientação da NBC TA 510 referentes a saldos iniciais também se aplicam.

Natureza das informações comparativas

2. A natureza das informações comparativas que são apresentadas nas demonstrações contábeis da entidade depende dos requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Existem duas abordagens diferentes para a responsabilidade do auditor em relação a relatório referente a essas informações comparativas: valores correspondentes e demonstrações contábeis comparativas. A abordagem a ser adotada é frequentemente especificada por lei ou regulamentação, mas também pode ser especificada nos termos do trabalho. No Brasil, o item 42 da Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação de Demonstrações Contábeis para fins gerais já destaca a importância de que as informações contábeis do ano corrente apresentem as correspondentes informações de períodos anteriores, de forma consistente com a Lei das Sociedades Anônimas, que requer a apresentação dos valores correspondentes do exercício anterior. Adicionalmente, o item 38 da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis requer que valores e informações narrativas e descritivas correspondentes ao ano anterior sejam apresentadas quando forem relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis do período corrente. Desta forma, as normas de auditoria que tratam da emissão de relatórios adotam a abordagem de valores correspondentes, ou seja, expressando opinião somente sobre o ano corrente, de forma consistente com o enfoque já adotado internacionalmente para demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as normas internacionais de relatórios financeiros (IFRS).

3. As diferenças básicas dos relatórios de auditoria entre as abordagens são:

(a) para valores correspondentes, a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis refere-se somente ao período corrente;

(b) para demonstrações contábeis comparativas, a opinião do auditor refere-se a cada período para o qual as demonstrações contábeis são apresentadas.

Esta Norma trata separadamente das exigências de apresentação de relatórios de auditoria para cada abordagem.

Data de vigência

4. Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

5. Os objetivos do auditor são:

(a) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se as informações comparativas incluídas nas demonstrações contábeis foram apresentadas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos para informações comparativas na estrutura de relatório financeiro aplicável; e

(b) emitir relatório de acordo com as responsabilidades do auditor relacionadas com essa emissão.

Definições

6. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os seguintes significados:

Informações comparativas compreendem os valores e as divulgações incluídas nas demonstrações contábeis referentes a um ou mais períodos anteriores de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Valores correspondentes são informações comparativas onde os valores e outras divulgações do período anterior são parte integrante das demonstrações contábeis do período corrente e devem ser lidas somente em relação aos valores e outras divulgações relacionados ao período corrente (denominados "valores do período corrente"). O nível de detalhes dos valores e das divulgações correspondentes apresentados é determinado principalmente por sua relevância em relação aos valores do período corrente.

Demonstrações contábeis comparativas são informações comparativas onde os valores e outras divulgações do período anterior estão incluídos para fins de comparação com as demonstrações contábeis do período corrente, mas, se auditadas, são mencionadas na opinião do auditor. O nível de informações incluídas nessas demonstrações contábeis comparativas é comparável com o das demonstrações contábeis do período corrente.

Para fins desta norma de auditoria, as referências a "período anterior" devem ser lidas como "períodos anteriores" quando as informações comparativas incluem valores e divulgações para mais de um período.

Requisitos

Procedimentos de auditoria

7. O auditor deve determinar se as demonstrações contábeis incluem as informações comparativas requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicável e se essas informações estão classificadas adequadamente e, para tanto, o auditor deve avaliar se:

(a) as informações comparativas compreendem os valores e outras divulgações apresentados no período anterior ou, quando apropriado, se foram retificadas; e

(b) as políticas contábeis refletidas nas informações comparativas são consistentes com as aplicadas no período corrente ou, se houve mudanças nas políticas contábeis, se essas mudanças foram registradas de maneira apropriada e adequadamente apresentadas e divulgadas.

8. Se o auditor toma conhecimento de uma possível distorção relevante nas informações comparativas durante a execução da auditoria do período corrente, o auditor deve executar os procedimentos adicionais de auditoria necessários nas circunstâncias para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe distorção relevante. Se o auditor examinou as demonstrações contábeis do período anterior, ele deve cumprir também os requisitos relevantes da NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, itens 14 a 17. Se as demonstrações contábeis do período anterior forem alteradas, o auditor deve determinar que as informações do período anterior apresentadas para fins de comparação correspondem às demonstrações contábeis alteradas.

9. Conforme requerido pela NBC TA 580 - Representações Formais, item 14, o auditor deve solicitar representações formais para todos os períodos mencionados na opinião do auditor independente. O auditor deve obter, também, uma representação formal específica sobre qualquer atualização feita para corrigir distorção relevante nas demonstrações contábeis do período anterior que afeta as informações comparativas (ver item A1).

Relatório de auditoria

Valores correspondentes

10. Quando são apresentados valores correspondentes, a opinião do auditor não deve mencionar os valores correspondentes exceto nas circunstâncias descritas nos itens 11, 12 e 14 (ver item A2).

11. Se o relatório do auditor independente no período anterior, conforme emitido anteriormente, incluiu uma opinião com ressalva, adversa ou abstenção de opinião e o assunto que gerou a modificação não está resolvido, o auditor deve incluir modificação na sua opinião sobre as demonstrações contábeis do período corrente. No parágrafo sobre a base para a modificação no relatório do auditor independente, o auditor deve:

(a) mencionar os valores do período corrente e os valores correspondentes na descrição do assunto que gerou a modificação quando os efeitos ou possíveis efeitos do assunto sobre os valores do período corrente são relevantes; ou

(b) em outros casos, explicar que a opinião da auditoria contém modificação em decorrência dos efeitos ou possíveis efeitos do assunto não resolvido sobre a comparabilidade dos valores do período corrente e dos valores correspondentes (ver itens A3 a A5).

12. Se o auditor obtém evidência de auditoria de que existe distorção relevante nas demonstrações contábeis do período anterior sobre as quais foi emitida anteriormente uma opinião sem modificação e os valores correspondentes não foram adequadamente ajustados ou não foram feitas divulgações apropriadas, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva ou uma opinião adversa no seu relatório sobre as demonstrações contábeis do período corrente. Essa opinião com ressalva ou adversa é sobre o efeito na comparação dos valores correntes com relação aos valores correspondentes nelas incluídos (ver item A6).

Demonstrações contábeis do período anterior auditadas por auditor independente antecessor

13. Se as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas por auditor independente antecessor e o auditor atual não está proibido por lei ou regulamento de mencionar o relatório do auditor independente antecessor sobre os valores correspondentes e decide fazer isso, ele deve especificar em um parágrafo de Outros Assuntos no seu relatório de auditoria independente:

(a) que as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas por um auditor independente antecessor;

(b) o tipo de opinião expressa pelo auditor independente antecessor e, se essa opinião conteve modificação, as razões para a modificação; e

(c) a data desse relatório (ver item A7).

Demonstrações contábeis do período anterior não auditadas

14. Se as demonstrações contábeis do período anterior não foram auditadas, o auditor deve especificar em um parágrafo de Outros Assuntos no relatório do auditor independente que os valores correspondentes não foram auditados. Essa declaração, contudo, não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente (NBC TA 510, item 6).

Demonstrações contábeis comparativas

15. Quando são apresentadas demonstrações contábeis comparativas, a opinião do auditor deve referir-se a cada período para o qual as demonstrações contábeis são apresentadas, ou seja, a opinião cobre os dois períodos (ver itens 2, A8 e A9).

16. Ao emitir relatório sobre demonstrações contábeis cobrindo, também o período anterior, em conexão com a auditoria do período corrente, se a opinião atual (do mesmo auditor) sobre as demonstrações do período anterior for diferente da opinião expressa anteriormente, o auditor deve divulgar as razões substanciais para a opinião diferente em um no parágrafo de Outros Assuntos, de acordo com o item 8 da NBC TA 706 (ver também item A10 desta Norma).

Demonstrações contábeis do período anterior examinadas por auditor independente antecessor;

17. Se as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas por um auditor independente antecessor e, a menos que o relatório desse auditor independente antecessor sobre as demonstrações contábeis do período anterior seja reemitido com as demonstrações contábeis, além de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do período corrente, o auditor deve especificar em um parágrafo de Outros Assuntos:

(a) que as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas por auditor independente antecessor;

(b) o tipo de opinião expressa pelo auditor independente antecessor e, se a opinião conteve modificação, as razões para a modificação; e

(c) a data desse relatório.

18. Se o auditor (atual) conclui que existe distorção relevante que afeta as demonstrações contábeis do período anterior sobre as quais o auditor independente antecessor emitiu anteriormente relatório sem modificação, o auditor (atual) deve comunicar a distorção para o nível apropriado da administração e, a menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 13), para os responsáveis pela governança, e solicitar que o auditor independente antecessor seja informado. Se as demonstrações contábeis do período anterior forem alteradas, e o auditor independente antecessor concordar em emitir novo relatório sobre as demonstrações contábeis alteradas do período anterior, o auditor (atual) deve emitir relatório somente sobre o período corrente (ver item A11).

Demonstrações contábeis do período anterior não auditadas

19. Se as demonstrações contábeis do período anterior não foram auditadas, o auditor deve especificar em um parágrafo de Outros Assuntos que as demonstrações contábeis comparativas não foram auditadas. Essa declaração, contudo, não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente (NBC TA 510, item 6).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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