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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.230 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 620 - Utilização do Trabalho de Especialistas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 620 - "Utilização do Trabalho de Especialistas", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 620.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 620 - UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE ESP ECIALISTAS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor em relação ao trabalho de pessoa ou organização em área de especialização que não contabilidade ou auditoria, quando esse trabalho é utilizado para ajudar o auditor a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada.

2. Esta Norma não trata de:

(a) situações em que a equipe de trabalho inclui um membro, ou consulta uma pessoa ou organização, com especialização em uma área específica de contabilidade ou auditoria, que são tratadas pela NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens A10, A20 a A22); ou

(b) utilização pelo auditor do trabalho de pessoa ou organização com especialização em área que não contabilidade ou auditoria, em que o trabalho nessa área é usado pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis (especialista da administração), que é tratada pela NBC TA 500 - Evidência de Auditoria, itens A34 a A48).

Responsabilidade do auditor pela opinião de auditoria

3. O auditor é o único responsável por expressar opinião de auditoria e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização do trabalho de especialista contratado pelo auditor (doravante especialista do auditor ou especialista). No entanto, se o auditor, tendo utilizado o trabalho desse especialista e seguido esta Norma, concluir que o trabalho desse especialista é adequado para fins da auditoria, o auditor pode aceitar que as constatações ou conclusões desse especialista em sua área de especialização constituem evidência de auditoria apropriada.

Data de vigência

4. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo 5. Os objetivos do auditor são:

(a) determinar a necessidade de utilizar o trabalho de especialista; e

(b) no caso de utilizar o trabalho de especialista do auditor, determinar se o trabalho é adequado para fins da auditoria.

Definições

6. Para fins desta Norma, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

Especialista do auditor é uma pessoa ou organização com especialização em área que não contabilidade ou auditoria, contratado pelo auditor, cujo trabalho nessa área é utilizado pelo auditor para ajudá-lo a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. O especialista do auditor pode ser interno (um sócio, ou equivalente no setor público quando relevante, ou uma pessoa que faz parte da equipe, incluindo equipe temporária, da firma do auditor ou de firma da rede), ou externo (ver itens A1 a A3).

Especialização compreende habilidades, conhecimento e experiência em área específica.

Especialista da administração é uma pessoa ou organização com especialização em área que não contabilidade ou auditoria, contratado pela administração, em que o trabalho nessa área é usado pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis. Um exemplo bastante comum no Brasil é a utilização de atuário pela administração de uma seguradora ou de um fundo de pensão para estimar certas provisões.

Requisitos

Determinação da necessidade de especialista do auditor

7. Se a especialização em área que não contabilidade ou auditoria é necessária para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, o auditor deve determinar a necessidade de utilizar o trabalho de especialista (ver itens A4 a A9).

Natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria

8. A natureza, época e extensão dos procedimentos do auditor com relação aos requisitos dos itens 9 a 13 desta Norma podem variar dependendo das circunstâncias. Ao determinar a natureza, época e extensão desses procedimentos, o auditor deve considerar determinados assuntos, incluindo (ver item A10):

(a) a natureza do assunto a que se refere o trabalho desse especialista;

(b) os riscos de distorção relevante no assunto a que se refere o trabalho desse especialista;

(c) a importância do trabalho do especialista no contexto da auditoria;

(d) o conhecimento e a experiência do auditor em relação a trabalho anterior executado por esse especialista; e

(e) se esse especialista está sujeito às políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma de auditoria (ver itens A11 a A13).

Competência, habilidade e objetividade do especialista do auditor

9. O auditor deve avaliar se o especialista por ele contratado possui competência, habilidades e objetividade necessárias para fins da auditoria. No caso de especialista externo, a avaliação da objetividade deve incluir a indagação sobre interesses e relações que podem criar uma ameaça à objetividade desse especialista (ver itens A14 a A20).

Obtenção de entendimento sobre a área de especialização do especialista do auditor

10. O auditor deve obter entendimento na área de especialização do especialista do auditor suficiente para permitir ao auditor (ver itens A21 e A22):

(a) determinar a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista para fins da auditoria; e

(b) avaliar a adequação desse trabalho para fins da auditoria.

Acordo com o especialista do auditor

11. O auditor deve estabelecer acordo, por escrito, com o especialista por ele contratado, quando apropriado, sobre os seguintes assuntos (ver itens A23 a A26):

(a) a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista (ver item A27);

(b) as respectivas atribuições e responsabilidade do auditor e desse especialista (ver itens A28 e A29);

(c) a natureza, a época e a extensão da comunicação entre o auditor e esse especialista, incluindo o formato de qualquer relatório a ser fornecido por esse especialista (ver item A30); e

(d) a necessidade do especialista observar requisitos de confidencialidade (ver item A31).

Avaliação da adequação do trabalho do especialista do auditor

12. O auditor deve avaliar a adequação do trabalho do especialista do auditor para fins da auditoria, incluindo (ver item A32):

(a) a relevância e razoabilidade das constatações ou conclusões desse especialista, e sua consistência com outras evidências de auditoria (ver itens A33 a A34);

(b) se o trabalho do especialista envolve o uso de premissas e métodos significativos, a relevância e a razoabilidade dessas premissas e desses métodos nas circunstâncias (ver itens A35 a A37); e

(c) se o trabalho do especialista envolve o uso de dadosfonte significativos para o seu trabalho, a relevância, integridade e precisão desses dados-fonte (ver itens A38 a A39).

13. Se o auditor determina que o trabalho do especialista do auditor não é adequado para fins da auditoria, o auditor deve (ver item A40):

(a) estabelecer acordo com esse especialista sobre a natureza e a extensão do trabalho adicional a ser executado pelo especialista; ou

(b)executar procedimentos adicionais de auditoria apropriados nas circunstâncias.

Referência ao especialista do auditor no relatório do auditor independente

14. O auditor não deve fazer referência ao trabalho do especialista do auditor em seu relatório que contenha opinião não modificada (ver item A41).

15. Se o auditor fizer referência ao trabalho de especialista do auditor em seu relatório porque essa referência é relevante para o entendimento de ressalva ou outra modificação na sua opinião, o auditor deve indicar no relatório que essa referência não reduz a sua responsabilidade por essa opinião (ver item A42).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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