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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.229 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 610 - "Utilização do Trabalho de Auditoria Interna", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 610.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 610 - UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE AUDITORIA INTERNA

Introdução

Alcance

1. Essa Norma trata da responsabilidade do auditor externo (doravante independente) em relação ao trabalho dos auditores internos, quando o auditor independente tiver determinado, em conformidade com a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente, item 23, que existe a probabilidade de que a função de auditoria interna seja relevante para a auditoria (itens A1 e A2).

2. Esta Norma não trata dos casos em que auditores internos atuam na assistência direta do auditor independente na aplicação de procedimentos de auditoria.

Relação entre a função de auditoria interna e o auditor independente

3. Os objetivos da função de auditoria interna são determinados pela administração e, quando aplicável, pelos responsáveis pela governança. Embora os objetivos da função de auditoria interna e o do auditor independente sejam diferentes, os meios utilizados pela auditoria interna e pelo o auditor independente para alcançar seus respectivos objetivos podem ser semelhantes (ver item A3).

4. Independentemente do grau de autonomia e de objetividade da função de auditoria interna, tal função não é independente da entidade, como é exigido do auditor independente quando ele expressa uma opinião sobre as demonstrações contábeis. O auditor independente assume integral responsabilidade pela opinião de auditoria expressa e essa responsabilidade do auditor independente não é reduzida pela utilização do trabalho feito pelos auditores internos.

Data de vigência

5. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

6. Os objetivos do auditor independente, quando a entidade tiver a função de auditoria interna que o auditor independente determinou como tendo a probabilidade de ser relevante para a auditoria, são:

(a) determinar se e em que extensão utilizar um trabalho específico dos auditores internos; e

(b) se utilizar um trabalho específico da auditoria interna, determinar se aquele trabalho é adequado para os fins da auditoria.

Definições

7. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os significados a eles atribuídos abaixo:

Função de auditoria interna é a atividade de avaliação estabelecida ou fornecida como um serviço para a entidade. Suas funções incluem, dentre outras: exame, avaliação e monitoramento da adequação e efetividade do controle interno.

Auditores internos são as pessoas que executam as atividades da função de auditoria interna. Os auditores internos podem fazer parte de um departamento de auditoria interna ou de uma função equivalente.

Requisitos

Determinação se e em que extensão utilizar o trabalho dos auditores internos

8. O auditor independente deve determinar:

(a) se é provável que o trabalho dos auditores internos seja adequado para os fins da auditoria; e

(b) em caso positivo, o efeito planejado do trabalho dos auditores internos na natureza, época ou extensão dos procedimentos do auditor independente.

9. Para determinar se é provável que o trabalho dos auditores internos seja adequado para os fins da auditoria, o auditor independente deve avaliar:

(a) a objetividade da função de auditoria interna;

(b)a competência técnica dos auditores internos;

(c) se é provável que o trabalho dos auditores internos seja realizado com o devido zelo profissional; e

(d) se é provável que haja comunicação eficaz entre os auditores internos e o auditor independente (ver item A4).

10. Para determinar o efeito planejado do trabalho dos auditores internos na natureza, época ou extensão dos procedimentos do auditor independente, o auditor independente deve considerar:

(a) a natureza e o alcance do trabalho específico executado, ou a ser executado, pelos auditores internos;

(b) os riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações para classes específicas de transações, saldos contábeis e divulgações; e

(c) o grau de subjetividade envolvido na avaliação da evidência de auditoria coletada pelos auditores internos como suporte para as afirmações relevantes (ver item A5).

Utilização de trabalho específico dos auditores internos

11. Para que o auditor independente possa utilizar um trabalho específico dos auditores internos, o auditor independente deve avaliar e executar os procedimentos de auditoria nesse trabalho para determinar a sua adequação para atender aos seus objetivos como auditor independente (ver item A6).

12. Para determinar a adequação de trabalhos específicos executados pelos auditores internos para os seus objetivos como auditor independente, este deve avaliar se:

(a) o trabalho foi executado por auditores internos que tenham competência e treinamento técnicos adequados;

(b) o trabalho foi adequadamente supervisionado, revisado e documentado;

(c) foi obtida evidência de auditoria apropriada para permitir que os auditores internos atinjam conclusões razoáveis;

(d) as conclusões são apropriadas nas circunstâncias e quaisquer relatórios elaborados pelos auditores internos são consistentes com os resultados do trabalho executado; e

(e) quaisquer exceções ou assuntos não usuais divulgados pelos auditores internos estão resolvidos adequadamente.

Documentação

13. Se o auditor independente usa um trabalho específico dos auditores internos, ele deve incluir na documentação de auditoria as conclusões atingidas relacionadas com a avaliação da adequação do trabalho dos auditores internos e os procedimentos de auditoria executados pelo auditor independente sobre aquele trabalho em conformidade com a NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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