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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.227 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 580 - Representações Formais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 580 - "Representações Formais", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 580.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 580 - REPRESENTAÇÕES FORMAIS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor na obtenção de representações formais (por escrito) da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, na auditoria de demonstrações contábeis.

2. O Apêndice 1 relaciona outras normas de auditoria que apresentam exigências específicas por assunto para representações formais. As exigências específicas para representações formais de outras normas de auditoria não limitam a aplicação desta Norma.

Representações formais como evidência de auditoria

3. Evidência de auditoria é a informação usada pelo auditor para chegar às conclusões nas quais se baseia o seu relatório de auditoria (NBC TA 500 - Evidência de Auditoria, item 5c). As representações formais são informações necessárias que o auditor exige relativamente à auditoria das demonstrações contábeis da entidade.

Portanto, similarmente às respostas às indagações, as representações formais são evidências de auditoria (ver A1).

4. Embora forneçam evidência de auditoria necessária, as representações formais, sozinhas, não fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito de nenhum dos assuntos dos quais tratam. Além disso, o fato de que a administração forneceu representações formais confiáveis não afeta a natureza ou extensão de outras evidências de auditoria que o auditor obtenha a respeito da responsabilidade da administração ou de afirmações específicas.

Data de vigência

5. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

6. Os objetivos do auditor são:

(a) obter representações formais da administração, e quando apropriado, dos responsáveis pela governança, de que eles cumpriram com suas responsabilidades pela elaboração das demonstrações contábeis e pela integridade das informações fornecidas ao auditor;

(b) dar suporte a outras evidências de auditoria relevantes para as demonstrações contábeis ou para afirmações específicas nas demonstrações contábeis por meio de representações formais, se o auditor determinar que estas são necessárias ou se forem exigidas por outras normas de auditoria; e

(c) reagir apropriadamente às representações formais fornecidas pela administração e (quando apropriado dos responsáveis pela governança) ou se a administração (e quando apropriado, os responsáveis pela governança) não fornecer as representações solicitadas pelo auditor.

Definições

7. Para fins das normas de auditoria, representação formal é uma declaração escrita pela administração, fornecida ao auditor, para confirmar certos assuntos ou suportar outra evidência de auditoria. Representações formais, neste contexto, não incluem as demonstrações contábeis, as afirmações nelas contidas ou livros e registros comprobatórios.

8. Para os fins desta norma, referências à "administração" devem ser lidas como "a própria administração e, quando apropriado, inclui, também, os responsáveis pela governança". Além disso, no caso de uma estrutura de apresentação adequada, a administração é responsável pela elaboração e apresentação adequada das demonstrações contábeis, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro.

Requisitos

Membros da administração aos quais são solicitadas representações formais

9. O auditor deve solicitar representações formais dos membros da administração com responsabilidades apropriadas pelas demonstrações contábeis e conhecimento dos assuntos envolvidos (ver itens A2 a A6).

Representações formais sobre a responsabilidade da administração

Elaboração das Demonstrações Contábeis

10. O auditor deve solicitar à administração que forneça representação formal de que ela cumpriu a sua responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo quando relevante a adequada apresentação, como estabelecido nos termos do trabalho de auditoria (NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria) (ver itens A7 a A9, A14 e A22).

Informações fornecidas e integridade das transações

11. O auditor deve solicitar à administração que forneça representação formal no sentido de que:

(a) forneceu ao auditor todas as informações e permitiu os acessos necessários conforme entendimentos nos termos do trabalho de auditoria (NBC TA 210, item 6(b)(ii)); e

(b) todas as transações foram registradas e estão refletidas nas demonstrações contábeis (ver A7 a A19, A14 e A22).

Descrição da responsabilidade da administração nas representações formais

12. A responsabilidade da administração deve ser descrita nas representações formais exigidas pelos itens 10 e 11 da maneira como esta responsabilidade é descrita nos termos do trabalho de auditoria.

Outras representações formais

13. Outras normas de auditoria exigem que o auditor solicite representações formais. Se, além das citadas representações exigidas, o auditor determinar que é necessário obter uma ou mais representações formais para corroborar outras evidências de auditoria relevantes para as demonstrações contábeis ou para uma ou mais afirmações específicas nas demonstrações contábeis, o auditor deve solicitar tais representações formais (ver itens A10 a A13, A14 e A22).

Data e período abrangido pelas representações formais

14. A data das representações formais deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis. As representações formais devem ser para todas as demonstrações contábeis e período(s) mencionado(s) no relatório do auditor (ver A15 a A18).

Forma das representações formais

15. As representações formais devem ter a forma de carta de representação dirigida ao auditor. Se lei ou regulamento exigir que a administração faça representações públicas formais a respeito de suas responsabilidades e o auditor determinar que tais representações fornecem alguma ou todas as representações requeridas pelos itens 10 e 11, os assuntos relevantes abrangidos por tais representações não precisam ser incluídas na carta de representação (ver itens A19 a A21).

Dúvida quanto à confiabilidade das representações formais e representações solicitadas e não fornecidas

Dúvida quanto à confiabilidade das representações formais

16. Se o auditor tem preocupação a respeito da competência, integridade, valores éticos ou diligência da administração ou do seu comprometimento com estes ou com sua aplicação, ele deve determinar o efeito que tais preocupações podem ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou escritas) e da evidência de auditoria em geral (ver itens A24 e A25).

17. Em particular, se as representações formais forem incompatíveis com outras evidências de auditoria, o auditor deve executar procedimentos de auditoria para tentar solucionar o assunto. Se o assunto não for solucionado, o auditor deve reconsiderar a avaliação da competência, integridade, valores éticos ou diligência da administração, ou do seu compromisso com estes e com a sua aplicação, e deve determinar o efeito que isso pode ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou escritas) e da evidência de auditoria em geral (ver item A23).

18. Se o auditor concluir que as representações formais não são confiáveis, ele deve tomar ações apropriadas, inclusive determinar o possível efeito na sua opinião no relatório de auditoria, em conformidade com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, considerando a exigência do item 20 desta Norma.

Representações solicitadas e não fornecidas

19. Se a administração não fornecer uma ou mais das representações formais solicitadas, o auditor deve:

(a) discutir o assunto com a administração;

(b) reavaliar a integridade da administração e avaliar o efeito que isso pode ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou escritas) e da evidência de auditoria em geral; e

(c) tomar ações apropriadas, inclusive determinar o possível efeito sobre a sua opinião no relatório de auditoria, em conformidade com a NBC TA 705 considerando a exigência do item 20 desta Norma.

Representações formais sobre as responsabilidades da administração

20. O auditor pode abster-se de emitir opinião no relatório sobre as demonstrações contábeis em conformidade com a NBC TA 705 se (ver A26 e A27):

(a) o auditor concluir que há dúvida suficiente a respeito da integridade da administração, de tal modo que as representações formais exigidas pelos itens 10 e 11 não sejam confiáveis; ou

(b) a administração não fornecer as representações formais exigidas pelos itens 10 e 11.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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