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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.225 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 560 - Eventos Subsequentes.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 560 - "Eventos Subsequentes", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 560.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 560 - EVENTOS SUBSEQUENTES

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em relação a eventos subsequentes na auditoria de demonstrações contábeis (ver item A1).

Eventos subsequentes

2. As demonstrações contábeis podem ser afetadas por certos eventos que ocorrem após a data das demonstrações contábeis. Muitas estruturas de relatórios financeiros referem-se especificamente a esses eventos.

No Brasil, a NBC T 19.12 - Evento Subsequente analisa o tratamento nas demonstrações contábeis de eventos, favoráveis ou não, ocorridos entre a data das demonstrações contábeis (mencionada como "data do balanço" nesse pronunciamento) e a data na qual é autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis.

Essas estruturas costumam identificar dois tipos de eventos:

(a) os que fornecem evidência de condições existentes na data das demonstrações contábeis; e

(b) os que fornecem evidência de condições que surgiram após a data das demonstrações contábeis.

A NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, item 38, explica que a data do Relatório do Auditor Independente informa ao leitor que o auditor considerou o efeito dos eventos e transações dos quais o auditor se tornou ciente e que ocorreram até aquela data.

Data de vigência

3. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Objetivo

4. Os objetivos do auditor são:

(a) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstrações contábeis, estão adequadamente refletidos nessas demonstrações contábeis; e

(b) responder adequadamente aos fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data de seu relatório, que, se fossem do seu conhecimento naquela data (do relatório), poderiam ter levado o auditor a alterar seu relatório.

Definições

5. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos abaixo:

Data das demonstrações contábeis é a data de encerramento do último período coberto pelas demonstrações contábeis.

Data de aprovação das demonstrações contábeis é a data em que todos os quadros que compõem as demonstrações contábeis foram elaborados e que aqueles com autoridade reconhecida afirmam que assumem a responsabilidade por essas demonstrações contábeis (ver item A2).

Data do relatório do auditor independente é a data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de acordo com a NBC TA 700 (ver item A3).

Data de divulgação das demonstrações contábeis é a data em que o relatório do auditor independente e as demonstrações contábeis auditadas são disponibilizados para terceiros (ver itens A4 e A5).

Eventos subsequentes são eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório.

Requisitos

Eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente

6. O auditor independente deve executar procedimentos de auditoria desenhados para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente de que todos os eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstrações contábeis foram identificados. Não se espera, contudo, que o auditor execute procedimentos adicionais de auditoria para assuntos para os quais os procedimentos de auditoria anteriormente aplicados forneceram conclusões satisfatórias (ver item A6).

7. O auditor independente deve executar os procedimentos exigidos pelo item 6 de forma a cobrir o período entre a data das demonstrações contábeis e a data do seu relatório, ou o mais próximo possível dessa data. O auditor independente deve levar em consideração a avaliação de risco pelo auditor para determinar a natureza e extensão desses procedimentos de auditoria, que devem incluir o seguinte (ver itens A7 e A8):

(a) obtenção de entendimento dos procedimentos estabelecidos pela administração para assegurar que os eventos subsequentes são identificados;

(b) indagação à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança sobre a ocorrência de eventos subsequentes que poderiam afetar as demonstrações contábeis (ver item A9);

(c) leitura das atas, se houver, das reuniões dos proprietários (dos acionistas em sociedade anônima), da administração e dos responsáveis pela governança da entidade, realizadas após a data das demonstrações contábeis, e indagação sobre assuntos discutidos nas reuniões para as quais as atas ainda não estão disponíveis (ver item A10);

(d) leitura das últimas demonstrações contábeis intermediárias da entidade, se houver.

8. Se, em decorrência dos procedimentos aplicados conforme exigido pelos itens 6 e 7, o auditor identificar eventos que requerem ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis, o auditor independente deve determinar se cada um desses eventos está refletido de maneira apropriada nas referidas demonstrações contábeis de acordo com a estrutura conceitual aplicável.

Representação formal

9. O auditor independente deve solicitar à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, uma representação formal de acordo com a NBC TA 580 - Representações Formais, de que todos os eventos subsequentes à data das demonstrações contábeis e que, segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável, requerem ajuste ou divulgação, foram ajustados ou divulgados.

Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis

10. O auditor independente não tem obrigação de executar nenhum procedimento de auditoria em relação às demonstrações contábeis após a data do seu relatório. Entretanto, se, após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis, o auditor tomar conhecimento de fato que, se fosse do seu conhecimento na data do relatório, poderia ter levado o auditor a alterar seu relatório, ele deve (ver item A11):

(a) discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança;

(b) determinar se as demonstrações contábeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo;

(c) indagar como a administração pretende tratar o assunto nas demonstrações contábeis.

11. Caso a administração altere as demonstrações contábeis, o auditor independente deve:

(a) aplicar os procedimentos de auditoria necessários nas circunstâncias da alteração;

(b) exceto se as circunstâncias no item12 forem aplicáveis:

(i) estender os procedimentos de auditoria mencionados nos itens 6 e 7 até a data do novo relatório do auditor independente; e

(ii) fornecer novo relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis alteradas. O novo relatório do auditor independente não deve ter data anterior à data de aprovação das demonstrações contábeis alteradas.

12. Se a legislação não proíbe a administração de restringir a alteração das demonstrações contábeis aos efeitos do evento ou eventos subsequentes que causaram essa alteração e em que os responsáveis pela aprovação das demonstrações contábeis não estão proibidos de restringir a aprovação a essa alteração, o auditor pode limitar os procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes exigidos no item 11(b)(i) a essa alteração. Nesses casos, o auditor independente deve alterar o relatório para incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor independente sobre os eventos subsequentes estão restritos unicamente às alterações das demonstrações contábeis descritas na respectiva nota explicativa (ver item A12).

13. Pode ser que não haja exigência da legislação ou, regulamentação para que a administração reapresente demonstrações contábeis e, portanto, o auditor não precisa fornecer novo relatório de auditoria ou alterar o relatório. Entretanto, se a administração não alterar as demonstrações contábeis nas circunstâncias em que o auditor considerar necessário (ver itens A13 e A14):

(a) se o relatório do auditor independente ainda não tiver sido fornecido à entidade, o auditor independente deve modificá-lo conforme exigido pela NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, e depois fornecê-lo; ou

(b) se o relatório do auditor independente já tiver sido fornecido à entidade, o auditor independente deve notificar a administração e, a menos que todos os responsáveis pela governança façam parte da administração da entidade, os responsáveis pela governança, para que não divulguem as demonstrações contábeis para terceiros antes de serem feitas as alterações necessárias. Se mesmo assim, as demonstrações contábeis forem divulgadas posteriormente sem as modificações necessárias, o auditor independente deve tomar medidas para procurar evitar o uso por terceiros daquele relatório de auditoria (ver itens A15 e A16).

Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a divulgação das demonstrações contábeis

14. Após a divulgação das demonstrações contábeis, o auditor independente não tem obrigação de executar nenhum procedimento de auditoria em relação às demonstrações contábeis. Entretanto, se, após a divulgação das demonstrações contábeis, o auditor independente tomar conhecimento de fato que, se fosse do seu conhecimento na data do relatório do auditor independente, poderia têlo levado a alterar seu relatório, o auditor independente deve:

(a) discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança;

(b) determinar se as demonstrações contábeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo;

(c) indagar como a administração pretende tratar do assunto nas demonstrações contábeis.

15. Caso a administração altere as demonstrações contábeis, o auditor independente deve (ver item A17):

(a) aplicar os procedimentos de auditoria necessários nas circunstâncias das alterações;

(b) revisar as providências tomadas pela administração para garantir que todos os que receberam as demonstrações contábeis juntamente com o respectivo relatório do auditor independente sejam informados da situação;

(c) exceto se as circunstâncias no item 12 forem aplicáveis:

(i) estender os procedimentos de auditoria mencionados nos itens 6 e 7 até a data do novo relatório do auditor independente e datar o novo relatório com data posterior à data de aprovação das demonstrações contábeis reapresentadas; e

(ii) fornecer novo relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis reapresentadas;

(d) no caso em que as circunstâncias no item 12 se aplicam, alterar o relatório do auditor independente.

16. O auditor independente deve incluir no seu relatório, novo ou reemitido, Parágrafo de Ênfase com referência à nota explicativa que esclarece mais detalhadamente a razão da alteração das demonstrações contábeis emitidas anteriormente e do relatório anterior fornecido pelo auditor independente.

17. Caso a administração não tome as providências necessárias para garantir que todos os que receberam as demonstrações contábeis emitidas anteriormente sejam informados da situação e não altere as demonstrações contábeis nas circunstâncias em que o auditor considere necessário, o auditor independente deve notificar a administração e, a menos que todos os responsáveis pela governança façam parte da administração da entidade, os responsáveis pela governança (NBC TA 260, item 13), de que o auditor independente procurará evitar o uso por terceiros daquele relatório no futuro. Se, apesar dessa notificação, a administração ou os responsáveis pela governança não tomarem as referidas providências necessárias, o auditor independente deve tomar as medidas apropriadas para tentar evitar o uso por terceiros daquele relatório de auditoria (ver item A18).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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