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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.224 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 550 - Partes Relacionadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 550 - Partes Relacionadas, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 550.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 550 - PARTES RELACIONADAS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor no que se refere ao relacionamento e transações com partes relacionadas durante a execução da auditoria de demonstrações contábeis. Especificamente, ela amplia a maneira como a NBC TA 315, a NBC TA 330 e a NBC TA 240 devem ser aplicadas em relação aos riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas.

Natureza do relacionamento e das transações com partes relacionadas

2. Muitas transações com partes relacionadas são efetuadas no curso normal dos negócios. Em tais circunstâncias, elas podem não representar um risco de distorção relevante maior do que o de transações similares com partes não relacionadas. Contudo, a natureza do relacionamento e transações com partes relacionadas em algumas circunstâncias pode dar origem a riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis maiores do que os de transações com partes não relacionadas. Por exemplo:

partes relacionadas podem operar por meio de uma série extensa e complexa de relacionamentos e estruturas, com um aumento correspondente na complexidade das transações com partes relacionadas;

os sistemas de informação podem ser ineficazes na identificação e resumo de transações e saldos em aberto entre a entidade e as suas partes relacionadas;

as transações com partes relacionadas podem não ser conduzidas nos termos e condições normais de mercado. Por exemplo, algumas transações com partes relacionadas podem ser conduzidas sem o pagamento de contraprestação.

Responsabilidades do auditor

3. Como as partes relacionadas não são independentes uma da outra, muitas estruturas de relatório financeiro estabelecem exigências de contabilização e divulgação específicas para relacionamentos, transações e saldos de partes relacionadas para possibilitar aos usuários das demonstrações contábeis a compreensão de sua natureza e efeitos concretos ou potenciais sobre as demonstrações contábeis. Quando a estrutura de relatório financeiro aplicável estabelece tais exigências, o auditor tem a responsabilidade de executar procedimentos de auditoria para identificar, avaliar e responder aos riscos de distorção relevante decorrentes da não contabilização ou da não divulgação apropriada do relacionamento, transações ou saldos com partes relacionadas em conformidade com os requisitos da estrutura.

4. Mesmo que a estrutura de relatório financeiro aplicável não estabeleça nenhuma exigência ou estabeleça exigências mínimas para partes relacionadas, o auditor, não obstante, precisa obter o entendimento dos relacionamentos e transações com as partes relacionadas à entidade que seja suficiente para que ele possa concluir se as demonstrações contábeis, afetadas por esses relacionamentos e transações, atendem os seguintes aspectos (ver item A1):

(a) atingem apresentação adequada (como no caso da Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis aprovada pelo CFC) (ver item A2); ou

(b) não são enganosas (para estar de acordo com a estrutura de conformidade (compliance)) (ver item A3).

5. Além disso, o entendimento dos relacionamentos e das transações com partes relacionadas é relevante para que o auditor avalie se estão presentes um ou mais fatores de risco de fraude, como exigido pela NBC TA 240, item 24, porque a fraude pode ser cometida mais facilmente por meio das partes relacionadas.

6. Devido às limitações inerentes em uma auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas demonstrações contábeis possam não ser detectadas, apesar de a auditoria ser adequadamente planejada e executada, em conformidade com as normas de auditoria, conforme referido na NBC TA 200, item A52. No contexto das partes relacionadas, os efeitos potenciais das limitações inerentes sobre a capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são maiores pelas seguintes razões:

a administração pode não ter conhecimento da existência de todas as partes relacionadas e das transações com elas, particularmente se a estrutura de relatório financeiro aplicável não estabelecer exigências para partes relacionadas;

relacionamentos com partes relacionadas podem oferecer maior oportunidade para conluio, ocultação ou manipulação por parte da administração.

7. O planejamento e a execução da auditoria com ceticismo profissional, como exigido pela NBC TA 200, item 15, portanto, são particularmente importantes neste contexto, dado o potencial para relacionamentos e transações com partes relacionadas não divulgadas.

As exigências nesta Norma destinam-se a ajudar o auditor na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas, e na definição de procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados.

Data de vigência

8. Esta Norma é aplicável para auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

9. Os objetivos do auditor são:

(a) independentemente de serem estabelecidas exigências para partes relacionadas na estrutura de relatório financeiro aplicável, atingir entendimento suficiente dos relacionamentos e transações com partes relacionadas para que ele seja capaz de:

(i) reconhecer fatores de risco de fraude, se houver, decorrentes de relacionamentos e transações com partes relacionadas, que sejam relevantes para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante devido à fraude; e

(ii) concluir, com base nas evidências de auditoria obtidas, se as demonstrações contábeis, afetadas por esses relacionamentos e transações:

a. atingem a apresentação adequada (como requerido pela estrutura aplicável no Brasil); ou

b. não são enganosas (para estar de acordo com a estrutura de conformidade (compliance); e

(b) além disso, quando a estrutura de relatório financeiro aplicável estabelece requerimentos para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se os relacionamentos e transações com partes relacionados foram ou não adequadamente identificados, contabilizados e divulgados nas demonstrações contábeis, em conformidade com essa estrutura.

Definições

10. Para fins das normas de auditoria, os seguintes termos têm os significados atribuídos abaixo:

Transação em condições normais de mercado é a transação conduzida em termos e condições como aqueles entre um comprador voluntário e um vendedor voluntário, que não são relacionados e estão agindo de maneira mutuamente independente e buscando os seus melhores interesses.

Parte relacionada é a parte que é (ver itens A4 a A7):

(a) uma parte relacionada, como definida na estrutura de relatório financeiro adequada; ou

(b) quando a estrutura de relatório financeiro aplicável não estabelece nenhuma exigência ou estabelece exigências mínimas para partes relacionadas:

(i) uma pessoa ou outra entidade que tem controle ou influência significativa, direta ou indiretamente, por meio de um ou mais intermediários, sobre a entidade que reporta;

(ii) outra entidade sobre a qual a entidade que reporta tem controle ou influência significativa, direta ou indiretamente, por meio de um ou mais intermediários; ou

(iii) outra entidade que está sob controle comum juntamente com a entidade que reporta, por ter:

a. controlador comum;

b. proprietários que são parentes próximos; ou c. administração-chave comum.

Contudo, entidades que estão sob o controle comum de um estado (isto é, governo nacional, regional ou local) não são consideradas partes relacionadas a menos que se envolvam em transações significativas ou compartilhem recursos em medida significativa.

Requerimentos Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

11. Como parte dos procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas que a NBC TA 315, item 5, e a NBC TA 240, item 16, exigem que o auditor execute durante a auditoria, o auditor deve executar procedimentos de auditoria e atividades relacionadas mencionados nos itens 12 a 17 para obter as informações relevantes para a identificação dos riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas (ver item A8).

Entendimento dos relacionamentos e transações com partes relacionadas

12. A discussão da equipe envolvida no trabalho que a NBC TA 315, item 10, e a NBC TA 240, item 15, deve incluir a consideração específica da suscetibilidade das demonstrações contábeis a distorção relevante decorrente de fraude ou erro e que possam resultar dos relacionamentos e transações com partes relacionadas à entidade (ver item A10).

13. O auditor deve fazer indagações junto à administração sobre:

(a) a identificação das partes relacionadas à entidade, incluindo mudanças em relação ao período anterior (ver itens A11 a A14);

(b) a natureza dos relacionamentos entre a entidade e essas partes relacionadas; e

(c) se a entidade realizou transações com essas partes relacionadas durante o período e, se o fez, o tipo e a finalidade das transações.

14. O auditor deve fazer indagações junto à administração e a outros da entidade e executar outros procedimentos de avaliação de risco considerados apropriados para obter entendimento dos controles, se houver, que a administração estabeleceu para (ver itens A15 a A20):

(a) identificar, contabilizar e divulgar os relacionamentos e transações com partes relacionadas em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável;

(b) autorizar e aprovar transações e acordos significativos com partes relacionadas (ver item A21); e

(c) autorizar e aprovar transações e acordos significativos fora do curso normal dos negócios.

Atenção para informações sobre partes relacionadas durante a revisão de registros ou documentos

15. Durante a auditoria, o auditor deve permanecer atento, ao inspecionar registros ou documentos de acordos ou outras informações que possam indicar a existência de relacionamentos e transações com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor (ver itens A22 e A23).

Em particular, o auditor deve examinar os seguintes assuntos, em busca de indicações da existência de relacionamentos ou transações com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor:

(a) confirmações bancárias e de advogados, obtidas como parte dos procedimentos de auditoria;

(b) minutas de reuniões dos acionistas/quotistas e dos responsáveis pela governança; e

(c) outros registros ou documentos da entidade que o auditor considere necessários nas circunstâncias.

16. Se o auditor, ao executar os procedimentos de auditoria requeridos pelo item 15 ou por meio de outros procedimentos de auditoria, identificar transações significativas fora do curso normal de negócios da entidade, ele deve fazer indagações junto à administração sobre (ver itens A24 e A25):

(a) a natureza dessas transações (ver item A26); e

(b) se partes relacionadas podem estar envolvidas (ver item A27).

Compartilhamento de informações sobre partes relacionadas com a equipe de trabalho

17. O auditor deve compartilhar informações relevantes obtidas a respeito das partes relacionadas da entidade com os outros membros da equipe de trabalho (ver item A28).

Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações com partes relacionadas

18. Ao cumprir o requisito da NBC TA 315, item 25, de identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, o auditor deve identificar e avaliar esses riscos associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas e determinar se esses riscos são significativos. Ao fazer esta avaliação, o auditor deve tratar as transações significativas com essas partes relacionadas, que estejam fora do curso normal dos negócios da entidade como origem de riscos significativos.

19. Se o auditor identificar fatores de risco de fraude (inclusive circunstâncias relacionadas à existência de parte relacionada com influência dominante) ao executar os procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas referentes a partes relacionadas, ele deve considerar tais informações ao avaliar os riscos de distorção relevante devido à fraude, em conformidade com a NBC TA 240 (ver itens A6, A29 e A30).

Respostas aos riscos de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações com partes relacionadas

20. Como parte da exigência da NBC TA 330, itens 5 e 6, de que o auditor responda aos riscos avaliados, o auditor define e executa procedimentos adicionais de auditoria para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito dos riscos avaliados de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas. Esses procedimentos de auditoria devem incluir os exigidos nos itens 21 a 24 (ver itens A31 a A34).

Identificação de partes relacionadas ou de relacionamentos significativos com partes relacionadas não identificadas ou divulgadas anteriormente

21. Se o auditor identificar acordos ou informações que indiquem a existência de relacionamentos ou transações com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor, ele deve determinar se as circunstâncias subjacentes confirmam a existência desses relacionamentos ou transações.

22. Se o auditor identificar partes relacionadas ou transações significativas com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor, ele deve:

(a) comunicar prontamente as informações relevantes aos outros membros da equipe de trabalho (ver item A35);

(b) quando a estrutura de relatório financeiro aplicável estabelecer exigências para partes relacionadas:

(i) solicitar à administração que identifique todas as transações com as partes relacionadas recém-identificadas para avaliação adicional do auditor; e

(ii) fazer indagações quanto ao motivo pelo qual os controles da entidade sobre relacionamentos e transações com partes relacionadas deixaram de possibilitar a identificação ou divulgação dos relacionamentos e transações com partes relacionadas;

(c) executar procedimentos de auditoria substantivos relativos a essas partes relacionadas recém identificadas ou a transações significativas com essas partes relacionadas (ver item A 36);

(d) reconsiderar o risco de que possam existir outras partes relacionadas ou transações significativas com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado nem divulgado ao auditor e executar procedimentos adicionais de auditoria conforme a necessidade; e

(e) se a não divulgação pela administração parece intencional (e, portanto, indicativa de um risco de distorção relevante devido à fraude), avaliar as implicações para a auditoria (ver item A37).

Transações significativas identificadas com partes relacionadas fora do curso normal de negócios da entidade

23. Para transações significativas com partes relacionadas fora do curso normal de negócios da entidade, que foram identificadas, o auditor deve:

(a) inspecionar os contratos ou acordos subjacentes, se houver, e avaliar se:

(i) a racionalidade, em termos de negócio, das transações (ou sua ausência) sugere que elas podem ter sido realizadas para envolvimento em informação financeira fraudulenta ou para ocultar apropriação indevida de ativos (NBCTA 240, item 32) (ver itens A38 e A39 desta Norma);

(ii) os termos das transações são compatíveis com as explicações da administração; e (iii) as transações foram adequadamente contabilizadas e divulgadas, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e

(b) obter evidências de auditoria de que as transações foram adequadamente autorizadas e aprovadas (ver itens A40 e A41).

Afirmações de que as transações com partes relacionadas foram conduzidas em termos equivalentes àqueles prevalecentes entre partes independentes

24. Se a administração fez uma afirmação nas demonstrações contábeis no sentido de que uma transação com parte relacionada foi conduzida em termos equivalentes àqueles prevalecentes entre partes independentes, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre a afirmação (ver itens A42 a A45).

Avaliação da contabilização e da divulgação dos relacionamentos e transações com partes relacionadas

25. Ao formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis em conformidade com a NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, o auditor deve avaliar (ver item A46):

(a) se os relacionamentos e transações com as partes relacionadas identificados foram adequadamente contabilizados e divulgados, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver item A 47);

(b) se os efeitos dos relacionamentos e transações com partes relacionadas:

(i) impedem que as demonstrações contábeis tenham uma apresentação adequada (para estrutura de relatório financeiro com objetivo de apresentação adequada como no Brasil); ou

(ii) tornam as demonstrações contábeis enganosas (para estrutura de relatório com objetivo de conformidade).

Representações formais

26. Quando a estrutura de relatório financeiro estabelece exigências para partes relacionadas, o auditor deve obter representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, no sentido de que (ver itens A48 e A49):

(a) eles divulgaram e identificaram para o auditor as partes relacionadas e todos os relacionamentos e transações com partes relacionadas de que tinham conhecimento; e

(b) eles contabilizaram e divulgaram tais relacionamentos e transações em conformidade com as exigências da estrutura de relatório financeiro que seja aplicável.

Comunicação com os responsáveis pela governança

27. A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 13), o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança todos os assuntos significativos relativos a partes relacionadas da entidade que sejam levantados durante a auditoria (ver item A50).

Documentação

28. O auditor deve incluir na documentação de auditoria os nomes das partes relacionadas identificadas e a natureza dos relacionamentos com essas partes relacionadas (NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens 8, 11 e A6).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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