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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.223 DE 27.11.2009

D.O.U.: 04.12.2009

Aprova a NBC TA 540 - Auditoria de Estimativas Contábeis, Inclusive do Valor Justo, e Divulgações Relacionadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 540 - "Auditoria de Estimativas Contábeis, Inclusive do Valor Justo, e Divulgações Relacionadas", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 540.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 540 - AUDITORIA DE ESTIMATIVAS CONTÁBEIS, INCLUSIVE DO VALOR JUSTO, E DIVULGAÇÕES RELACIONADAS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em relação a estimativas contábeis, incluindo estimativas contábeis do valor justo e respectivas divulgações em auditoria de demonstrações contábeis. Especificamente, ela discorre sobre como a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente e a NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados além de outras normas de auditoria devem ser aplicadas em relação a estimativas contábeis. Inclui, também, requisitos e orientação sobre distorção de estimativas contábeis individuais, e indicadores de possível tendenciosidade da administração.

Natureza da estimativa contábil

2. Alguns itens das demonstrações contábeis não podem ser mensurados com precisão, mas podem ser apenas estimados. Para fins desta Norma, essa forma de mensuração desses itens das demonstrações contábeis é denominada estimativa contábil. A natureza e a confiabilidade das informações disponíveis para a administração para suportar a elaboração de estimativa contábil variam significativamente, afetando dessa maneira o grau de incerteza de estimativa associada às estimativas contábeis. O grau de incerteza de estimativa, por sua vez, afeta os riscos de distorção relevante de estimativas contábeis, incluindo sua suscetibilidade à tendenciosidade da administração intencional ou não (ver itens A1 a A11).

3. O objetivo da mensuração de estimativas contábeis pode variar dependendo da estrutura de relatório financeiro aplicável e do item financeiro que está sendo relatado. O objetivo da mensuração para algumas estimativas contábeis é prever o desfecho de uma ou mais transações, eventos ou condições que dão origem à necessidade de estimativas contábeis. Para outras estimativas contábeis, incluindo diversas estimativas contábeis do valor justo, o objetivo da mensuração é diferente, e é expresso em termos do valor da transação corrente ou um item das demonstrações contábeis baseado nas condições vigentes na data da mensuração, como preço de mercado estimado para um tipo de ativo ou passivo específico. Por exemplo, a estrutura de relatório financeiro aplicável pode requerer a mensuração do valor justo baseado em uma suposta transação corrente hipotética entre partes conhecedoras e dispostas a transacionar como partes independentes (às vezes denominadas "participantes do mercado" ou equivalente), em vez da liquidação da transação em alguma data no passado ou futuro. (Diferentes estruturas de relatórios financeiros podem conter diferentes definições de valor justo).

4. Uma diferença entre o desfecho da estimativa contábil e o valor originalmente reconhecido ou divulgado nas demonstrações contábeis não representa necessariamente uma distorção nas demonstrações contábeis. Este é especialmente o caso para estimativas contábeis ao valor justo, pois qualquer desfecho observado é invariavelmente afetado por eventos ou condições posteriores à data em que a mensuração é estimada para fins das demonstrações contábeis.

Data de vigência

5. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

6. O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre:

(a) se as estimativas contábeis, incluindo as de valor justo, registradas ou divulgadas nas demonstrações contábeis, são razoáveis; e

(b) se as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis são adequadas, no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável.

Definições

7. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os seguintes significados:

Estimativa contábil é a aproximação de um valor monetário na ausência de um meio de mensuração preciso. Este termo é usado para um valor mensurado do valor justo quando existe incerteza de estimativa, bem como para outros valores que requerem estimativas.

Quando esta Norma trata apenas de estimativas contábeis que envolvem mensuração do valor justo, é usado o termo "estimativas contábeis do valor justo".

Estimativa pontual ou intervalo é o valor, ou intervalo de valores, respectivamente, derivado de evidências de auditoria para uso na avaliação da estimativa pontual da administração.

Incerteza de estimativa é a suscetibilidade da estimativa contábil e das respectivas divulgações à falta de precisão inerente em sua mensuração.

Tendenciosidade da administração é a falta de neutralidade da administração na elaboração e apresentação de informações.

Estimativa pontual da administração é o valor selecionado pela administração para registro ou divulgação nas demonstrações contábeis como estimativa contábil.

Desfecho de estimativa contábil é o valor monetário real resultante da resolução da transação, evento ou condição de que trata a estimativa contábil.

Requisitos

Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

8. Na execução de procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas para obter entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, conforme exigido pela NBC TA 315, itens 5, 6, 11 e 12, o auditor deve obter entendimento dos itens abaixo para fornecer uma base para identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas estimativas contábeis (ver item A12):

(a) as exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável para as estimativas contábeis, incluindo as respectivas divulgações (ver itens A13 a A15);

(b) como a administração identifica as transações, eventos e condições que podem gerar a necessidade de reconhecimento ou divulgação de estimativas contábeis nas demonstrações contábeis. Ao obter esse entendimento, o auditor deve fazer indagações à administração sobre mudanças em circunstâncias que podem gerar novas estimativas contábeis ou a necessidade de revisar as existentes (ver itens A16 a A21);

(c) como a administração elabora as estimativas contábeis e o entendimento dos dados em que elas estão baseadas, incluindo (ver itens A22 e A23):

(i) o método e, quando aplicável, o modelo usado na elaboração da estimativa contábil (ver itens A24 a A26);

(ii) controles relevantes (ver itens A27 e A28);

(iii) se a administração usou especialista (ver itens A29 e A30);

(iv) as premissas subjacentes às estimativas contábeis (ver itens A31 a A36);

(v) se houve ou deveria ter havido mudança nos métodos do período anterior para elaborar as estimativas contábeis e, em caso afirmativo, por quê (ver item A37); e

(vi) se a administração avaliou o efeito da incerteza de estimativa e, em caso afirmativo, como avaliou esse efeito (ver item A38).

9. O auditor deve revisar o desfecho das estimativas contábeis incluídas nas demonstrações contábeis do período anterior ou, quando aplicável, seus recálculos posteriores para o período corrente. A natureza e a extensão da revisão do auditor levam em consideração a natureza das estimativas contábeis e, se as informações obtidas na revisão seriam relevantes, para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante de estimativas feitas nas demonstrações contábeis correntes. Entretanto, essa revisão não visa questionar os julgamentos feitos nos períodos anteriores que foram baseados em informações disponíveis na época (ver itens A39 a A44).

Identificação e avaliação de riscos de distorção relevante

10. Ao identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, conforme exigido pela NBC TA 315, item 24, o auditor deve avaliar o grau de incerteza na estimativa associada a uma estimativa contábil (ver itens A45 e A46).

11. O auditor deve determinar se, no seu julgamento, alguma dessas estimativas contábeis identificadas como tendo alto grau de incerteza na estimativa gera riscos significativos (ver itens A47 a A51).

Respostas aos riscos identificados de distorção relevante

12. Com base nos riscos identificados de distorção relevante, o auditor deve determinar (ver item A52):

(a) se a administração aplicou adequadamente as exigências da estrutura de relatório financeiro relevante para a estimativa contábil (ver itens A53 a A56); e

(b) se os métodos para elaborar as estimativas contábeis são apropriados e foram aplicados de maneira uniforme e se as mudanças, se houver, nas estimativas contábeis ou no método de elaboração usado no período anterior são apropriados nas circunstâncias (ver itens A57 e A58).

13. Ao responder aos riscos identificados de distorção relevante, conforme exigido pela NBC TA 330, item 5, o auditor deve seguir um ou mais dos passos abaixo, levando em consideração a natureza da estimativa contábil (ver itens A59 a A61):

(a) determinar se os eventos ocorridos até a data do relatório do auditor independente fornecem evidências de auditoria com relação à estimativa contábil (ver itens A62 a A67);

(b) testar como a administração fez a estimativa contábil e os dados em que ela está baseada. Ao fazer tal teste, o auditor deve avaliar se (ver itens A68 a A70):

(i) o método de mensuração usado é apropriado nas circunstâncias (ver itens A71 a A76); e

(ii) as premissas usadas pela administração são razoáveis à luz dos objetivos de mensuração da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A77 a A83);

(c) testar a efetividade operacional dos controles sobre os quais a administração elaborou a estimativa contábil, juntamente com os procedimentos substantivos apropriados (ver itens A84 a A86);

(d) desenvolver uma estimativa pontual ou um intervalo para avaliar a estimativa pontual da administração. Para essa finalidade (ver itens A87 a A91):

(i) se o auditor usa premissas ou métodos diferentes da administração, o auditor deve obter o entendimento suficiente das premissas ou métodos da administração para estabelecer que a estimativa pontual ou o intervalo por ele utilizado leva em consideração variáveis relevantes para avaliar quaisquer diferenças significativas com a estimativa pontual da administração (ver item A92);

(ii) se o auditor conclui que é apropriado usar um intervalo, o auditor deve reduzi-lo, com base em evidências de auditoria disponíveis, até que todos os desfechos dentro do intervalo sejam considerados razoáveis (ver itens A93 a A95).

14. Ao determinar os assuntos identificados no item 12 ou responder aos riscos identificados de distorção relevante de acordo com o item 13, o auditor deve verificar se há necessidade de habilidade ou conhecimento especializado em relação a um ou mais aspectos das estimativas contábeis para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver itens A96 a A101).

Procedimentos substantivos adicionais para responder a riscos significativos

Incerteza de estimativa

15. Para estimativas contábeis que geram riscos significativos, além de outros procedimentos substantivos executados para satisfazer os requisitos da NBC TA 330, item 18, o auditor deve avaliar o seguinte (ver item A102):

(a) como a administração considerou premissas ou desfechos alternativos e por que os rejeitou ou como a administração tratou de outra forma a incerteza de estimativa ao elaborar a estimativa contábil (ver itens A103 a A106);

(b) se as premissas significativas usadas pela administração são razoáveis (ver itens A107 a A109);

(c) quando relevante para a razoabilidade das premissas significativas usadas pela administração ou para a apropriada aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável, intenção e a capacidade da administração de realizar cursos de ação específicos (ver item A110).

16. Se, no julgamento do auditor, a administração não tratou adequadamente os efeitos da incerteza de estimativa das estimativas contábeis que geram riscos significativos, o auditor deve, se considerado necessário, desenvolver um intervalo para avaliar a razoabilidade da estimativa contábil (ver itens A111 e A112).

Critérios de reconhecimento e mensuração

17. Para estimativas contábeis que geram riscos significativos, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre:

(a) se a decisão da administração de reconhecer ou não reconhecer, as estimativas contábeis nas demonstrações contábeis (ver itens A113 e A114); e

(b)se a base de mensuração selecionada para as estimativas contábeis (ver item A115) está de acordo com as exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável.

Avaliação da razoabilidade da estimativa contábil e determinação de distorção

18. O auditor deve avaliar, com base nas evidências de auditoria, se as estimativas contábeis nas demonstrações contábeis são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável ou se apresentam distorção (ver itens A116 a A119).

Divulgações relacionadas com estimativa contábil

19. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente se as divulgações nas demonstrações contábeis relacionadas com estimativas contábeis estão de acordo com as exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A120 e A121).

20. Para estimativas contábeis que geram riscos significativos, o auditor deve também avaliar a adequação da divulgação da incerteza de estimativa nas demonstrações contábeis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A122 e A123).

Indicadores de possível tendenciosidade da administração

21. O auditor deve revisar os julgamentos e decisões feitas pela administração na elaboração de estimativas contábeis para identificar se há indicadores de possível tendenciosidade da administração.

Indicadores de possível tendenciosidade da administração não constituem, por si só, distorções para concluir sobre a razoabilidade de estimativas contábeis individuais (ver itens A124 e A125).

Representações formais

22. O auditor deve obter representações formais (por escrito) da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança se a administração acredita que as premissas significativas utilizadas nas estimativas contábeis são razoáveis (ver itens A126 e A127).

Documentação

23. O auditor deve incluir na documentação de auditoria (NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6):

(a) a base para a sua conclusão sobre a razoabilidade das estimativas contábeis e divulgações que geram riscos significativos; e

(b) indicadores de possível tendenciosidade da administração, se houver (ver item A128).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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