Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.220 DE 27.11.2009

D.O.U.: 03.12.2009

Aprova a NBC TA 510 - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 510 - "Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 510.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 510 - TRABALHOS INICIAIS - SALDOS INICIAIS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em relação aos saldos iniciais em um trabalho de auditoria inicial (primeira auditoria). Além dos valores das demonstrações contábeis, saldos iniciais incluem assuntos que precisam ser divulgados e que existiam no início do período, tais como contingências e compromissos.

Quando as demonstrações contábeis incluem informações comparativas, as exigências e orientações da NBC TA 710 se aplicam. A NBC TA 300 inclui exigências e orientações adicionais referentes a atividades antes de começar uma auditoria inicial.

Data de vigência

2. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

3. Ao conduzir um trabalho de auditoria inicial, o objetivo do auditor com relação a saldos iniciais é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se:

(a) os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente; e

(b) as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais foram aplicadas de maneira uniforme nas demonstrações contábeis do período corrente, ou as mudanças nessas políticas contábeis estão devidamente registradas e adequadamente apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Definições

4. Para fins desta Norma, os termos a seguir possuem os seguintes significados a eles atribuídos:

Trabalho de auditoria inicial é um trabalho em que:

(a) as demonstrações contábeis do período anterior não foram auditadas; ou

(b) as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas por auditor independente antecessor.

Saldos iniciais são os saldos contábeis existentes no início do período. Os saldos iniciais baseiam-se nos saldos finais do período anterior e refletem os efeitos de transações e eventos de períodos anteriores e políticas contábeis aplicadas no período anterior. Os saldos iniciais incluem, também, assuntos existentes no início do período, que precisam ser divulgados, tais como contingências e compromissos.

Auditor independente antecessor é o auditor anterior (pessoa física ou jurídica diferente), que auditou as demonstrações contábeis de uma entidade no período anterior e foi substituído pelo auditor atual.

Requisitos

Procedimentos de auditoria

Saldos iniciais

5. O auditor deve ler as demonstrações contábeis mais recentes e o respectivo relatório do auditor independente antecessor, se houver, para informações relevantes sobre saldos iniciais, incluindo divulgações.

6. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente por meio de (ver itens A1 e A2):

(a) determinação se os saldos finais do período anterior foram corretamente transferidos para o período corrente ou, quando apropriado, se foram corrigidos;

(b) determinação se os saldos iniciais refletem a aplicação de políticas contábeis apropriadas; e

(c) realização de um ou mais dos seguintes procedimentos (ver itens A3 a A7):

(i) no caso de as demonstrações contábeis do exercício anterior terem sido auditadas, revisar os papéis de trabalho do auditor independente antecessor para obter evidência com relação aos saldos iniciais;

(ii) avaliar se os procedimentos de auditoria executados no período corrente fornecem evidência relevante para os saldos iniciais; ou

(iii) executar procedimentos de auditoria específicos para obter evidência com relação aos saldos iniciais.

7. Se o auditor obtém evidência de auditoria de que os saldos iniciais contêm distorções que poderiam afetar de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente, o auditor deve executar procedimentos adicionais de auditoria que forem apropriados nas circunstâncias para determinar o efeito sobre as demonstrações contábeis no período corrente. Se o auditor concluir que existem distorções nas demonstrações contábeis do período atual, o auditor deve comunicar as distorções para o nível apropriado de administração e aos responsáveis pela governança de acordo com a NBC TA 450, itens 8 e 12.

Uniformidade de políticas contábeis

8. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais foram aplicadas de maneira uniforme nas demonstrações contábeis do período corrente e se as mudanças nas políticas contábeis foram devidamente registradas e adequadamente apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Informações relevantes no relatório do auditor independente antecessor

9. Se as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas por auditor independente antecessor e o relatório desse auditor continha uma opinião com modificação, o auditor deve avaliar o efeito desse assunto na sua avaliação de riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do período corrente de acordo com a NBC TA 315.

Conclusões e relatórios de auditoria

Saldos iniciais

10. Se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais, ele deve expressar a opinião com ressalva ou abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705 (ver item A8).

11. Se o auditor concluir que os saldos iniciais contêm distorção que afeta de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente e, se o efeito da distorção não é devidamente registrado ou adequadamente apresentado ou divulgado, o auditor deve expressar a opinião com ressalva ou opinião adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705.

Uniformidade de política contábil

12. O auditor deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705, se ele concluir que:

(a) as políticas contábeis do período corrente não estão aplicadas de maneira uniforme em relação aos saldos iniciais de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; ou

(b) uma mudança nas políticas contábeis não está devidamente registrada, adequadamente apresentada ou divulgada, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Relatório do auditor independente antecessor com modificação

13. Se a opinião do auditor independente antecessor, com relação às demonstrações contábeis do período anterior, incluiu modificação no seu relatório, que continua relevante e significativa para as demonstrações contábeis do período corrente, o relatório do auditor atual sobre as demonstrações contábeis do período corrente deve, também, incluir modificação, de acordo com a NBC TA 705 e a NBC TA 710 (ver item A9).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas