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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.217 DE 27.11.2009

D.O.U.: 03.12.2009

Aprova a NBC TA 500 - Evidência de Auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 500 - "Evidência de Auditoria", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 500.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 500 - EVIDÊNCIA DE AUDITORIA

Introdução

Alcance

1. Esta Norma define o que constitui evidência de auditoria na auditoria de demonstrações contábeis e trata da responsabilidade do auditor na definição e execução de procedimentos de auditoria para a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente que permita a obtenção de conclusões razoáveis para fundamentar a opinião do auditor.

2. Esta Norma é aplicável a toda evidência de auditoria obtida durante a auditoria. Outras normas de auditoria tratam de:

a) aspectos específicos da auditoria como na NBC TA 315;

b) evidência de auditoria a ser obtida em relação a um tópico específico (NBC TA 570);

c) procedimentos específicos para a obtenção de evidência de auditoria (NBC TA 520); e

d) a avaliação se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente (NBC TA 200 e NBC TA 330).

Data de vigência

3. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

4. O objetivo do auditor é definir e executar procedimentos de auditoria que permitam ao auditor conseguir evidência de auditoria apropriada e suficiente que lhe possibilitem obter conclusões razoáveis para fundamentar a sua opinião.

Definições

5. Para os fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:

Registros contábeis compreendem os registros de lançamentos contábeis e sua documentação-suporte (cheques e registros de transferências eletrônicas de fundos, faturas, contratos); os livros diário, razões geral e auxiliares, as reclassificações nas demonstrações contábeis não refletidas no diário e as planilhas de trabalho, que suportem as alocações de custos, cálculos, conciliações e divulgações.

Adequação da evidência de auditoria é a medida da qualidade da evidência de auditoria, isto é, a sua relevância e confiabilidade para suportar as conclusões em que se fundamenta a opinião do auditor.

Evidência de auditoria compreende as informações utilizadas pelo auditor para chegar às conclusões em que se fundamentam a sua opinião. A evidência de auditoria inclui as informações contidas nos registros contábeis que suportam as demonstrações contábeis e outras informações.

Especialista da administração é uma pessoa ou organização com especialização em uma área, que não contabilidade ou auditoria, cujo trabalho naquela área de especialização é utilizado pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis.

Suficiência da evidência de auditoria é a medida da quantidade da evidência de auditoria. A quantidade necessária da evidência de auditoria é afetada pela avaliação do auditor dos riscos de distorção relevante e também pela qualidade da evidência de auditoria.

Requisitos

Evidência de auditoria apropriada e suficiente

6. O auditor deve definir e executar procedimentos de auditoria que sejam apropriados às circunstâncias com o objetivo de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver itens A1 a A25).

Informações a serem utilizadas como evidência de auditoria

7. Ao estabelecer e executar procedimentos de auditoria, o auditor deve considerar a relevância e confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria (ver itens A26 a A33).

8. Se as informações a serem utilizadas como evidência de auditoria forem elaboradas com a utilização de um especialista da administração, o auditor deve, na medida necessária, levando em conta a importância do trabalho desse especialista para os propósitos do auditor (ver itens A34 a A36):

(a) avaliar a competência, habilidades e objetividade do especialista (ver itens A37 a A43);

(b) obter entendimento do trabalho do especialista (ver itens A44 a A47); e

(c) avaliar a adequação do trabalho desse especialista como evidência de auditoria para a afirmação relevante (ver item A48).

9. Ao usar informações apresentadas pela entidade, o auditor deve avaliar se as informações são suficientemente confiáveis para os seus propósitos, incluindo, como necessário nas circunstâncias:

(a) obter evidência de auditoria sobre a exatidão e integridade das informações (ver itens A49 e A50); e

(b) avaliar se as informações são suficientemente precisas e detalhadas para os fins da auditoria (ver item A51).

Seleção dos itens para testes para obtenção da evidência de auditoria

10. Ao definir os testes de controles e os testes de detalhes, o auditor deve determinar meios para selecionar itens a serem testados que sejam eficazes para o cumprimento dos procedimentos de auditoria (ver itens A52 a A56).

Inconsistência ou dúvidas quanto à confiabilidade da evidência de auditoria

11. Se:

(a) a evidência de auditoria obtida em uma fonte é inconsistente com a obtida em outra; ou (b) o auditor tem dúvidas quanto à confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria, ele deve determinar quais modificações ou acréscimos aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar o assunto e deve considerar o efeito desse assunto, se houver, sobre outros aspectos da auditoria (ver item A57).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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