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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.212 DE 27.11.2009

D.O.U.: 03.12.2009

Aprova a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 315 - "Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 315.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 315 - IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE POR MEIO DO ENTENDIMENTO DA ENTIDADE E DO SEU AMBIENTE

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno da entidade.

Data de vigência

2. Esta Norma aplica-se a auditoria de demonstrações contábeis de períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

3. O objetivo do auditor é identificar e avaliar os riscos de distorção relevante independentemente se causada por fraude ou erro, nos níveis de demonstração contábil e afirmações, por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno da entidade, proporcionando assim uma base para o planejamento e a implementação das respostas aos riscos identificados de distorção relevante.

Definições

4. Para fins das normas de auditoria, os termos têm os seguintes significados:

Afirmações são declarações da administração, explícitas ou não, que estão incorporadas às demonstrações contábeis, utilizadas pelo auditor para considerar os diferentes tipos de distorções potenciais que possam ocorrer.

Risco de negócio é o risco que resulta de condições, eventos, circunstâncias, ações ou falta de ações significativas que possam afetar adversamente a capacidade da entidade de alcançar seus objetivos e executar suas estratégias, ou do estabelecimento de objetivos ou estratégias inadequadas.

Controle interno é o processo planejado, implementado e mantido pelos responsáveis da governança, administração e outros funcionários para fornecer segurança razoável quanto à realização dos objetivos da entidade no que se refere à confiabilidade dos relatórios financeiros, efetividade e eficiência das operações e conformidade com leis e regulamentos aplicáveis. O termo "controles" refere-se a quaisquer aspectos de um ou mais dos componentes do controle interno.

Procedimentos de avaliação de riscos são os procedimentos de auditoria aplicados para a obtenção do entendimento da entidade e do seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevantes, independentemente se causada por fraude ou por erro, nas demonstrações contábeis e nas afirmações.

Risco significativo é o risco de distorção relevante identificado e avaliado que, no julgamento do auditor, requer consideração especial na auditoria.

Requisitos

Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

5. O auditor deve aplicar procedimentos de avaliação de riscos para fornecer uma base para a identificação e avaliação de riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis e nas afirmações. Os procedimentos de avaliação de riscos por si só, porém, não fornecem evidências de auditoria apropriada e suficiente para suportar a opinião da auditoria (ver itens A1 a A5).

6. Os procedimentos de avaliação de riscos incluem o seguinte:

(a) indagações à administração e a outros na entidade que, no julgamento do auditor, possam ter informações com probabilidade de auxiliar na identificação de riscos de distorção relevante devido a fraude ou erro (ver item A6);

(b) procedimentos analíticos (ver itens A7 a A10);

(c) observação e inspeção (ver item A11).

7. O auditor deve considerar se as informações obtidas no processo de aceitação ou continuação do cliente são relevantes para a identificação de riscos de distorção relevante.

8. Se o sócio do trabalho executou outros trabalhos para a entidade, o sócio do trabalho deve considerar se a informação obtida é relevante para a identificação de riscos de erro relevante.

9. Quando o auditor pretende usar as informações obtidas em sua experiência prévia junto à entidade e em procedimentos de auditoria executados em auditorias anteriores, o auditor deve determinar se as mudanças que ocorreram desde a auditoria anterior podem afetar a sua relevância para a auditoria corrente (ver itens A12 e A13).

10. O sócio do trabalho e outros membros-chave da equipe encarregada do trabalho discutirão a suscetibilidade das demonstrações contábeis da entidade a distorção relevante e a aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável aos fatos e circunstâncias da entidade. O sócio do trabalho deve determinar quais assuntos devem ser comunicados aos membros da equipe encarregada do trabalho não envolvidos na discussão (ver itens A14 a A16).

Entendimento necessário da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno da entidade

Entidade e o seu ambiente

11. O auditor deve obter entendimento do seguinte:

(a) fatores do setor de atividade, regulamentares e outros fatores externos relevantes, incluindo a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A17 a A22);

(b) a natureza da entidade, incluindo:

(i) suas operações;

(ii) suas estruturas societária e de governança;

(iii) os tipos de investimentos que a entidade está fazendo e planeja fazer, incluindo investimentos em entidades de propósito específico; e

(iv) a maneira como a entidade é estruturada e como é financiada, para possibilitar ao auditor entender as classes de transações, saldos de contas e divulgações esperadas nas demonstrações contábeis (ver itens A23 a A27);

(c) a seleção e aplicação pela entidade de políticas contábeis, inclusive as razões para mudanças nessas políticas. O auditor deve avaliar se as políticas contábeis da entidade são apropriadas para o negócio e compatíveis com a estrutura de relatório financeiro aplicável e políticas contábeis usadas no setor de atividade pertinente (ver item A28);

(d) os objetivos e estratégias da entidade e os riscos de negócio relacionados que possam resultar em risco de distorção relevante (ver itens A29 a A35);

(e) a mensuração e revisão do desempenho das operações da entidade (ver itens A36 a A41).

Controle interno da entidade

12. O auditor deve obter entendimento do controle interno relevante para a auditoria. Embora seja mais provável que a maioria dos controles relevantes para a auditoria esteja relacionada com demonstrações contábeis, nem todos os controles que se relacionam com as demonstrações contábeis são relevantes para a auditoria. É uma questão de julgamento profissional do auditor, determinar se um controle, individualmente ou em combinação com outros, é relevante para a auditoria (ver itens A42 a A65).

Natureza e extensão do entendimento dos controles relevantes

13. Na obtenção do entendimento dos controles que são relevantes para a auditoria, o auditor deve avaliar o desenho desses controles e determinar se eles foram implementados, por meio da execução de procedimentos, além de indagações junto aos funcionários da entidade (ver itens A66 a A68).

Componentes do controle interno

Ambiente de controle

14. O auditor deve obter entendimento do ambiente de controle. Como parte da obtenção deste entendimento, o auditor deve avaliar se:

(a) a administração, com a supervisão geral dos responsáveis da governança, criou e manteve uma cultura de honestidade e conduta ética; e

(b) os pontos fortes no ambiente de controle fornecem coletivamente fundamento apropriado para os outros componentes do controle interno, e se os outros componentes não são prejudicados por deficiências no ambiente de controle (ver itens A69 a A78).

Processo de avaliação de risco da entidade

15. O auditor deve buscar entender se a entidade tem processo para:

(a) identificar riscos de negócio relevantes para os objetivos das demonstrações contábeis;

(b) estimar a significância dos riscos;

(c) avaliar a probabilidade de sua ocorrência; e

(d) decidir sobre ações em resposta a esses riscos (ver item A79).

16. Se a entidade estabeleceu tal processo (daqui em diante, "processo de avaliação de risco da entidade"), o auditor deve obter entendimento desse processo e de seus resultados. Se o auditor identificar riscos de erro relevante que a administração deixou de identificar, o auditor deve avaliar se havia risco subjacente, do tipo que o auditor esperava que fosse identificado pelo processo de avaliação de risco da entidade. Se houver tal risco, o auditor deve obter entendimento do por que o processo deixou de identificá-lo e deve avaliar se o processo é apropriado a suas circunstâncias ou deve determinar se há uma deficiência significativa nos controles internos relacionados ao processo de avaliação de risco da entidade.

17. Se a entidade não estabeleceu tal processo ou se possui processo informal, o auditor deve discutir com a administração se os riscos de negócio relevantes para os objetivos de demonstrações contábeis foram identificados e como foram tratados. O auditor deve avaliar se a ausência de um processo de avaliação de risco documentado é apropriada nas circunstâncias ou determinar se representa uma deficiência significativa no controle interno (ver item A80).

Sistema de informação, incluindo processos de negócio relacionados, relevantes para as demonstrações contábeis e sua comunicação.

18. O auditor deve obter entendimento do sistema de informação, inclusive dos processos de negócio relacionados, relevantes para as demonstrações contábeis, incluindo as seguintes áreas:

(a) as classes de transações nas operações da entidade que sejam significativas para as demonstrações contábeis;

(b) os procedimentos, tanto de tecnologia de informação (TI) quanto de sistemas manuais, pelos quais essas transações são iniciadas, registradas, processadas, corrigidas conforme a necessidade, transferidas para o razão geral e divulgadas nas demonstrações contábeis;

(c) os respectivos registros contábeis, informações-suporte e contas específicas nas demonstrações contábeis utilizados para iniciar, registrar, processar e reportar transações; isto inclui a correção de informações incorretas e a maneira como as informações são transferidas para o razão geral. Os registros podem estar em forma manual ou eletrônica;

(d) como o sistema de informações captura eventos e condições que são significativos para as demonstrações contábeis, que não sejam transações;

(e) o processo usado para elaborar as demonstrações contábeis da entidade, inclusive estimativas e divulgações contábeis significativas; e

(f) controles em torno de lançamentos de diário, inclusive lançamentos de diário não rotineiros usados para registrar transações ou ajustes não usuais (ver itens A81 a A85).

19. O auditor deve obter entendimento de como a entidade comunica as funções e responsabilidades sobre demonstrações contábeis e assuntos significativos relacionados com esses relatórios, incluindo:

(a) comunicações entre a administração e os responsáveis da governança; e

(b) comunicações externas, tais como as comunicações com os órgãos reguladores (ver itens A86 e A87).

Atividades de controle relevantes para a auditoria

20. O auditor deve obter entendimento das atividades de controle relevantes para a auditoria, que são aquelas que o auditor julga necessário entender para avaliar os riscos de distorção relevante no nível da afirmação e desenhar procedimentos adicionais de auditoria em resposta aos riscos avaliados. Uma auditoria não requer entendimento de todas as atividades de controle relacionadas a cada classe significativa de transações, saldo de conta e divulgação nas demonstrações contábeis ou a toda afirmação relevante nessas demonstrações (ver itens A88 a A94).

21. No entendimento das atividades de controle da entidade, o auditor deve obter entendimento de como a entidade respondeu aos riscos decorrentes de TI (ver itens A95 a A97).

Monitoramento dos controles

22. O auditor deve obter entendimento das principais atividades que a entidade utiliza para monitorar o controle interno sobre as demonstrações contábeis, inclusive as relacionadas com as atividades de controle relevantes para a auditoria, e como a entidade inicia ações corretivas para as deficiências nos seus controles (ver itens A98 a A100).

23. Se a entidade tem a função de auditoria interna, o auditor deve obter entendimento dos seguintes assuntos para determinar se a auditoria interna é relevante para a auditoria:

(a) a natureza da responsabilidade da função de auditoria interna e como ela está posicionada na estrutura organizacional da entidade; e

(b) as atividades realizadas, ou a serem realizadas, pela função de auditoria interna (ver itens A101 a A103).

O termo "Função ou Departamento de auditoria interna" é definido no item 7(a) da NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna, da seguinte forma: "Uma atividade de avaliação estabelecida ou fornecida como um serviço para a entidade. Suas funções incluem, entre outras: exame, avaliação e monitoramento da adequação e efetividade do controle interno".

24. O auditor deve obter entendimento das fontes das informações usadas nas atividades de monitoramento da entidade e do embasamento sobre o qual a administração considera as informações suficientemente confiáveis para esse propósito (ver item A104).

Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante

25. O auditor deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante:

(a) no nível das demonstrações contábeis (ver itens A105 a A108); e

(b) no nível de afirmação para classes de transações, saldos de conta e divulgações (ver itens A109 a A113), para fornecer uma base para a concepção e a execução de procedimentos adicionais de auditoria.

26. Para este propósito, o auditor deve:

(a) identificar riscos ao longo de todo o processo de obtenção do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive controles relevantes relacionados com os riscos, e considerando as classes de transações, saldos de contas e divulgações nas demonstrações contábeis (ver itens A114 e A115);

(b) avaliar os riscos identificados e avaliar se eles se relacionam de forma generalizada às demonstrações contábeis como um todo e afetam potencialmente muitas afirmações;

(c) relacionar os riscos identificados àquilo que pode dar errado no nível da afirmação, levando em conta os controles relevantes que o auditor pretende testar (ver itens A116 a A118); e

(d) considerar a probabilidade de distorção, inclusive a possibilidade de múltiplas distorções, e se a distorção potencial é de magnitude que possa resultar em distorção relevante.

Risco que exige consideração especial da auditoria

27. Como parte da avaliação de riscos descrita no item 25, o auditor deve determinar se qualquer um dos riscos identificados é, no seu julgamento, um risco significativo. Ao exercer esse julgamento, o auditor deve excluir os efeitos dos controles identificados relacionados ao risco.

28. Ao exercer o julgamento quanto a quais riscos são significativos, o auditor deve considerar pelo menos o seguinte:

(a) se o risco é um risco de fraude;

(b) se o risco está relacionado com desenvolvimentos significativos recentes, econômicos, contábeis ou de outro tipo, e que, portanto, exijam atenção específica;

(c) a complexidade das transações;

(d) se o risco envolve transações significativas com partes relacionadas;

(e) o grau de subjetividade na mensuração das informações contábeis relacionadas ao risco, especialmente as mensurações que envolvam uma vasta gama de incerteza de mensuração; e

(f) se o risco envolve transações significativas que estejam fora do curso normal do negócio para a entidade ou que de outra forma pareçam não usual (ver itens A119 a A123).

29. Se o auditor determinou que existe risco significativo, o auditor deve obter entendimento dos controles da entidade, inclusive das atividades de controle, relevantes para esse risco (ver itens A124 a A126).

Risco para o qual procedimentos substantivos sozinhos não fornecem evidências de auditoria suficientes e apropriadas

30. No que diz respeito a alguns riscos, o auditor pode julgar que não é possível ou praticável obter evidências de auditoria suficientes e apropriadas apenas a partir de procedimentos substantivos. Tais riscos podem relacionar-se com registro impreciso ou incompleto de classes de transações rotineiras e significativas ou saldos de contas, cujas características frequentemente permitem processamento altamente automatizado, com pouca ou nenhuma intervenção manual. Em tais casos, os controles da entidade sobre esses riscos são relevantes para a auditoria e o auditor deve obter entendimento deles (ver itens A127 a A129).

Revisão da avaliação de risco

31. A avaliação pelo auditor dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação pode mudar durante o curso da auditoria, à medida que evidências adicionais de auditoria são obtidas. Nas circunstâncias em que o auditor obtém evidências de auditoria executando procedimentos adicionais, ou se são obtidas novas informações, incompatíveis com as evidências de auditoria em que o auditor originalmente baseou a avaliação, o auditor deve revisar a avaliação e, portanto, modificar os procedimentos adicionais de auditoria planejados (ver item A130).

Documentação

32. O auditor deve incluir na documentação de auditoria (NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6):

(a) a discussão entre a equipe encarregada do trabalho quando requerido pelo item 10, e as decisões significativas alcançadas;

(b) elementos-chave do entendimento obtido referentes a cada um dos aspectos da entidade e do seu ambiente especificados no item 11 e de cada um dos componentes do controle interno especificados nos itens 14 a 24; as fontes de informações a partir das quais foi obtido o entendimento; e procedimentos de avaliação de riscos executados;

(c) os riscos identificados e avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis como exigido pelo item 25; e

(d) os riscos identificados e controles relacionados a respeito dos quais o auditor tenha obtido entendimento, como resultado dos requerimentos dos itens 27 a 30 (ver itens A131 a A134).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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