Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.209 DE 27.11.2009

D.O.U.: 03.12.2009

Aprova a NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 260 - "Comunicação com os Responsáveis pela Governança", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 260.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 260 - COMUNICAÇÃO COM OS RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente na comunicação com os responsáveis pela governança na auditoria de demonstrações contábeis. Embora esta Norma se aplique independentemente da estrutura de governança ou do tamanho da entidade, considerações específicas se aplicam quando todos os responsáveis pela governança estão envolvidos na administração da entidade e quanto às companhias abertas. Esta Norma não estabelece requisitos relacionados à comunicação do auditor com a administração ou proprietários da entidade, a menos que eles também sejam responsáveis pela governança.

2. Esta Norma foi escrita em termos de auditoria de demonstrações contábeis, mas pode também ser aplicável, adaptada conforme necessário nas circunstâncias, aos trabalhos de auditoria de outras informações contábeis históricas quando os responsáveis pela governança têm a responsabilidade de supervisionar de forma geral a elaboração e apresentação das outras informações contábeis históricas.

3. Devido à importância de uma efetiva comunicação recíproca na auditoria de demonstrações contábeis, esta Norma fornece uma estrutura abrangente para a comunicação do auditor com os responsáveis pela governança e identifica alguns assuntos específicos a serem comunicados a eles. Assuntos adicionais a serem comunicados, que complementam as exigências desta Norma, estão identificados em outras normas de auditoria (ver Apêndice 1). Adicionalmente, a NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências do Controle Interno estabelece requisitos específicos para a comunicação, aos responsáveis pela governança, de deficiências significativas no controle interno que o auditor identificou durante a auditoria. Assuntos adicionais, não exigidos por esta ou por outras normas de auditoria, podem ter sua comunicação requerida por lei ou regulamento, por acordos com a entidade, ou por exigências adicionais aplicáveis ao trabalho. Esta Norma não impede o auditor de comunicar qualquer outro assunto aos responsáveis pela governança (ver itens A28 a A31).

Papel da comunicação

4 Esta Norma aborda principalmente as comunicações do auditor aos responsáveis pela governança. Contudo, uma efetiva comunicação recíproca é importante para auxiliar:

(a) o auditor e os responsáveis pela governança a entenderem assuntos relacionados no contexto da auditoria e a desenvolverem uma relação de trabalho construtiva. Esse relacionamento é desenvolvido mantendo ao mesmo tempo a independência e a objetividade do auditor;

(b) o auditor a obter dos responsáveis pela governança informações relevantes para a auditoria. Por exemplo, os responsáveis pela governança podem auxiliar o auditor a entender a entidade e seu ambiente, identificar fontes de evidência de auditoria apropriadas, e fornecer informações sobre transações ou eventos específicos; e

(c) os responsáveis pela governança a cumprirem sua responsabilidade de exercer supervisão geral no processo de relatórios contábeis, reduzindo dessa maneira os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis.

5. Embora o auditor seja responsável pela comunicação de assuntos exigidos por esta Norma, a administração também tem a responsabilidade de comunicar assuntos de interesse da governança aos responsáveis pela governança. A comunicação do auditor não exime a administração dessa responsabilidade. Da mesma forma, a comunicação da administração aos responsáveis pela governança de assuntos que o auditor deve comunicar não isenta o auditor da responsabilidade de também comunicá-las. A comunicação desses assuntos pela administração pode, contudo, afetar a forma ou a época da comunicação do auditor com os responsáveis pela governança.

6. A comunicação clara de assuntos específicos que devem ser comunicados, conforme exigido pelas normas de auditoria, é parte integrante de toda auditoria. As normas de auditoria não exigem, contudo, que o auditor execute procedimentos especificamente direcionados para identificar quaisquer outros assuntos para comunicar aos responsáveis pela governança.

7. Leis ou regulamentos podem restringir a comunicação do auditor de certos assuntos aos responsáveis pela governança. Por exemplo, leis ou regulamentos podem proibir especificamente uma comunicação ou outra ação que possa prejudicar uma investigação por uma autoridade competente de ato ilegal real ou suspeito. Em algumas circunstâncias, eventuais conflitos entre as obrigações de confidencialidade e as obrigações de comunicação do auditor podem ser complexos. Nesses casos, o auditor deve considerar obter assessoria legal.

Data de vigência

8. Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

9. Os objetivos do auditor são:

(a) comunicar claramente aos responsáveis pela governança as suas responsabilidades em relação à auditoria das demonstrações contábeis, e uma visão geral do alcance e da época planejados da auditoria;

(b) obter dos responsáveis pela governança informações relevantes para a auditoria;

(c) fornecer tempestivamente aos responsáveis pela governança, as observações decorrentes da auditoria que sejam significativas e relevantes para a sua responsabilidade de supervisionar de modo geral o processo de relatórios contábeis; e

(d) promover uma efetiva comunicação recíproca entre o auditor e os responsáveis pela governança.

Definições

10. Para fins desta Norma, os termos a seguir possuem os significados a eles a seguir atribuídos:

Responsáveis pela governança são as pessoas ou organizações com responsabilidade pela supervisão geral da direção estratégica da entidade e das obrigações relacionadas à responsabilidade da entidade. Isso inclui a supervisão geral do processo de relatórios contábeis. Para algumas entidades em algumas circunstâncias, os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, por exemplo, membros executivos de um conselho de administração de uma entidade do setor público ou privado, ou um sócio-diretor. Para discussão sobre a diversidade das estruturas de governança, ver itens A1 a A8.

Administração são as pessoas com responsabilidade executiva pela condução das operações da entidade. Para algumas entidades, os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, por exemplo, membros de um conselho de administração ou um sócio-diretor. A administração é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança e, em alguns casos, a administração é responsável, também, pela aprovação das demonstrações contábeis da entidade (em outros casos, os responsáveis pela governança têm essa responsabilidade).

Requisitos Responsáveis pela governança

11. O auditor deve determinar as pessoas apropriadas dentro da estrutura da governança da entidade com as quais deve se comunicar (ver itens A1 a A4).

Comunicação com um subgrupo dos responsáveis pela governança

12. Quando o auditor se comunicar com um subgrupo dos responsáveis pela governança, por exemplo, um comitê de auditoria ou um indivíduo, o auditor deve determinar se também precisa se comunicar com o conselho de administração ou órgão equivalente (ver itens A5 a A7).

Quando todos os responsáveis pela governança estão envolvidos na administração da entidade

13. Em alguns casos, todos os responsáveis pela governança estão envolvidos na administração da entidade, por exemplo, uma empresa de pequeno porte onde um único proprietário administra a entidade e não há outros desempenhando função de governança. Nesses casos, se os assuntos exigidos por esta Norma são comunicados a pessoa(s) com responsabilidades administrativas, e essa(s) pessoa(s) também tem responsabilidades de governança, os assuntos não precisam ser comunicados novamente para essa(s) mesma(s) pessoa(s) no seu papel de governança. Esses assuntos estão mencionados no item 16(c). O auditor deve, não obstante, ficar satisfeito de que a comunicação com a pessoa com responsabilidades administrativas inclui todos aqueles que deveriam ser comunicados (ver item A8).

Assuntos a serem comunicados

Responsabilidade do auditor em relação à auditoria das demonstrações contábeis

14. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança as responsabilidades do auditor em relação à auditoria das demonstrações contábeis, incluindo que:

(a) o auditor é responsável por formar e expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis elaboradas pela administração com a supervisão geral dos responsáveis pela governança; e

(b) a auditoria das demonstrações contábeis não isenta a administração ou os responsáveis pela governança de suas responsabilidades (ver itens A9 e A10).

Alcance e época planejados da auditoria

15. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança uma visão geral do alcance e da época planejados da auditoria (ver item A11 a A15).

Constatações significativas decorrentes da auditoria

16. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança (ver item A16):

(a) a visão do auditor sobre aspectos qualitativos significativos das práticas contábeis da entidade, incluindo políticas e estimativas contábeis, e divulgação nas demonstrações contábeis. Quando for o caso, o auditor deve explicar aos responsáveis pela governança porque o auditor considera uma prática contábil significativa, que é aceitável pela estrutura de relatório financeiro aplicável, como não sendo a mais apropriada para as circunstâncias específicas da entidade (ver item A17);

(b) dificuldades significativas, se houver, encontradas durante a auditoria (ver item A18);

(c) a menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade:

(i) assuntos importantes, se houver, decorrentes da auditoria que foram discutidos ou tratados por correspondência com a administração (ver item A19); e

(ii) representações formais (por escrito) exigidas pelo auditor; e

(d) outros assuntos, se houver, decorrentes da auditoria que no julgamento profissional do auditor são significativos para a supervisão geral do processo de relatórios contábeis (ver item A20).

Independência do auditor

17. No caso de companhias abertas, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança (ver itens A21 a A23):

(a) uma declaração de que a equipe de trabalho e outras pessoas na firma de auditoria, bem como a própria firma e, quando aplicável, as firmas da rede, cumpriram as exigências éticas relevantes relativas à independência; e

(b) (i) todos os relacionamentos e outros assuntos entre a firma, firmas da rede e a entidade que, segundo o julgamento profissional do auditor, podem razoavelmente ser considerados com relação à independência. Isso deve incluir o total de honorários cobrados durante o período coberto pelas demonstrações contábeis, pelos serviços de auditoria e não auditoria prestados pela firma e pelas firmas da rede à entidade e a componentes controlados pela entidade. Esses honorários devem ser alocados a categorias que sejam apropriadas para auxiliar os responsáveis pela governança a avaliarem o efeito dos serviços sobre a independência do auditor; e

(ii) as correspondentes salvaguardas que foram aplicadas para eliminar ameaças à independência identificadas ou reduzi-las a um nível aceitável.

Processo de comunicação

Estabelecimento do processo de comunicação

18. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança, a forma, época e o conteúdo geral previsto das comunicações (ver itens A28 a A36).

Forma de comunicação

19. O auditor deve comunicar por escrito aos responsáveis pela governança as observações significativas decorrentes da auditoria se, no julgamento profissional do auditor, a comunicação verbal não for adequada. As comunicações por escrito não precisam incluir todos os assuntos que surgiram no curso da auditoria (ver itens A37 a A39).

20. O auditor deve comunicar por escrito aos responsáveis pela governança sobre sua independência quando exigido pelo item 17.

Oportunidade das comunicações

21. O auditor deve se comunicar tempestivamente com os responsáveis pela governança (ver itens A40 e A41).

Adequação do processo de comunicação

22. O auditor deve avaliar se a comunicação recíproca entre o auditor e os responsáveis pela governança foi adequada para fins da auditoria. Em caso negativo, o auditor deve considerar tal aspecto em sua avaliação de riscos e na sua capacidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, tomando as medidas apropriadas (ver itens A42 a A44).

Documentação

23. Caso os assuntos que devem ser comunicados, conforme exigido por esta Norma, sejam comunicados verbalmente, o auditor deve incluir essa informação na documentação de auditoria, inclusive quando e a quem eles foram comunicados. Caso os assuntos tenham sido comunicados por escrito, o auditor deve reter uma cópia da comunicação como parte da documentação de auditoria (NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6 (ver item A45).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas