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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.206 DE 27.11.2009

D.O.U.: 03.12.2009

Aprova a NBC TA 230 - Documentação de Auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 230 - "Documentação de Auditoria", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 230.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 230 - DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor na elaboração da documentação de auditoria para a auditoria das demonstrações contábeis. O Apêndice relaciona outras normas que contêm exigências de documentação e orientações específicas. As exigências específicas de documentação de outras normas não limitam a aplicação desta Norma. Leis ou regulamentos podem estabelecer exigências adicionais de documentação.

Natureza e finalidade da documentação de auditoria

2. A documentação de auditoria, que atende às exigências desta Norma e às exigências específicas de documentação de outras normas de auditoria relevantes, fornece:

(a) evidência da base do auditor para uma conclusão quanto ao cumprimento do objetivo global do auditor (NBC TA 200); e

(b) evidência de que a auditoria foi planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis.

3. A documentação de auditoria serve para várias finalidades adicionais, que incluem:

- assistir a equipe de trabalho no planejamento e execução da auditoria;

- assistir aos membros da equipe de trabalho responsáveis pela direção e supervisão do trabalho de auditoria e no cumprimento de suas responsabilidades de revisão em conformidade com a NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis;

- permitir que a equipe de trabalho possa ser responsabilizada por seu trabalho;

- manter um registro de assuntos de importância recorrente para auditorias futuras;

- permitir a condução de revisões e inspeções de controle de qualidade em conformidade com a NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revisões de informação financeira histórica, e outros trabalhos de asseguração e de serviços correlatos (NBC TA 220, item 2);

- permitir a condução de inspeções externas em conformidade com as exigências legais, regulamentares e outras exigências aplicáveis.

Data de vigência

4. Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

5. O objetivo do auditor é preparar documentação que forneça:

(a) registro suficiente e apropriado do embasamento do relatório do auditor; e

(b) evidências de que a auditoria foi planejada e executada em conformidade com as normas e as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Definições

6. Para fins das normas de auditoria, os seguintes termos possuem os significados atribuídos abaixo:

Documentação de auditoria é o registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidência de auditoria relevante obtida e conclusões alcançadas pelo auditor (usualmente também é utilizada a expressão "papéis de trabalho").

Arquivo de auditoria compreende uma ou mais pastas ou outras formas de armazenamento, em forma física ou eletrônica que contêm os registros que constituem a documentação de trabalho específico.

Auditor experiente é um indivíduo (interno ou externo à firma de auditoria) que possui experiência prática de auditoria e conhecimento razoável de:

(i) processos de auditoria;

(ii) normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis;

(iii) ambiente de negócios em que opera a entidade; e

(iv) assuntos de auditoria e de relatório financeiro relevantes ao setor de atividade da entidade.

Requisitos

Elaboração tempestiva da documentação de auditoria

7. O auditor deve preparar tempestivamente a documentação de auditoria (ver item A1).

Documentação dos procedimentos de auditoria executados e da evidência de auditoria obtida

Forma, conteúdo e extensão da documentação de auditoria

8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e A16 e A17):

(a) a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis (ver itens A6 e A7);

(b) os resultados dos procedimentos de auditoria executados e a evidência de auditoria obtida; e

(c) assuntos significativos identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a respeito deles e os julgamentos profissionais significativos exercidos para chegar a essas conclusões (ver itens A8 a A11).

9. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria executados, o auditor deve registrar:

(a) as características que identificam os itens ou assuntos específicos testados (ver item A12);

(b) quem executou o trabalho de auditoria e a data em que foi concluído; e

(c) quem revisou o trabalho de auditoria executado e a data e extensão de tal revisão (ver item A13).

10. O auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram (ver item A14).

11. Se o auditor identificou informações referentes a um assunto significativo que são inconsistentes com a sua conclusão final, ele deve documentar como tratou essa inconsistência (ver item A15).

Não atendimento de exigência relevante

12. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor julgar necessário não atender um requisito relevante de uma norma, ele deve documentar como os procedimentos alternativos de auditoria executados cumprem a finalidade desse requisito, e as razões para o não atendimento (ver itens A18 e A19).

Assuntos surgidos após a data do relatório do auditor

13. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório, o auditor deve documentar (ver item A20):

(a) as circunstâncias identificadas;

(b) os procedimentos novos ou adicionais executados, a evidência de auditoria obtida e as novas conclusões alcançadas, e seu efeito sobre o relatório do auditor; e

(c) quando e por quem as modificações resultantes da documentação de auditoria foram executadas e revisadas.

Montagem do arquivo final de auditoria

14. O auditor deve montar a documentação em arquivo de auditoria e completar o processo administrativo de montagem do arquivo final de auditoria tempestivamente após a data do relatório do auditor (ver itens A21 e A22).

15. Após a montagem do arquivo final de auditoria ter sido completada, o auditor não apaga nem descarta documentação de auditoria de qualquer natureza antes do fim do seu período de guarda dessa documentação (ver item A23).

16. Em outras circunstâncias, que não as contempladas no item 13, nas quais o auditor julgar necessário modificar a documentação de auditoria existente ou acrescentar nova documentação de auditoria após a montagem do arquivo final de auditoria, o auditor, independentemente da natureza das modificações ou acréscimos, deve documentar (ver item A24):

(a) as razões específicas para fazê-los; e

(b) quando e por quem foram executados e revisados.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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