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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.187 DE 28.08.2009 

D.O.U.: 15.09.2009

Revogada pela Resolução CFC 1.412/2012

Aprova a NBC T 19.30 - Receitas. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 18 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.30 - Receitas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Ata CFC nº 928
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho 

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19.30 - RECEITAS

Alcance

1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização da receita proveniente de:

(a) venda de bens;

(b) prestação de serviços; e

(c) utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros, royalties e dividendos.

2. Eliminado.

3. O termo "bens" inclui bens produzidos pela entidade com a finalidade de venda e bens comprados para revenda, tais como mercadorias compradas para venda no atacado e no varejo, terrenos e outras propriedades mantidas para revenda.

4. A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho da entidade em face da tarefa estabelecida contratualmente a ser executada ao longo de um período acordado entre as partes. Tais serviços podem ser prestados dentro de um ou mais períodos. Alguns contratos para a prestação de serviços estão diretamente relacionados a contratos de construção, como, por exemplo, os contratos para gestão de projetos e de arquitetura. As receitas provenientes de contratos dessa natureza não são tratadas no âmbito desta Norma, e sim de acordo com os requisitos para os contratos de construção, conforme especificados na NBC T 19.21 - Contratos de Construção.

5. A utilização, por parte de terceiros, de ativos da entidade dá origem a receitas na forma de:

(a) juros - encargos pela utilização de caixa e equivalentes de caixa ou de quantias devidas à entidade;

(b) royalties - encargos pela utilização de ativos de longo prazo da entidade, como, por exemplo: patentes, marcas, direitos autorais e software de computadores; e

(c) dividendos - distribuição de lucros a detentores de instrumentos patrimoniais na proporção das suas participações em uma classe particular do capital.

6. Esta Norma não trata das receitas provenientes de:

(a) contratos de arrendamento mercantil (ver a NBC T 10.2 - Operações de Arrendamento Mercantil);

(b) dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial (ver a NBC TS sobre Investimento em Coligada);

(c) contratos de seguro (ver a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro);

(d) alterações no valor justo de ativos e passivos financeiros, ou da sua alienação (ver a NBC TS sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

(e) alterações no valor de outros ativos circulantes;

(f) reconhecimento inicial e alterações no valor justo de ativos biológicos, relacionados com a atividade agrícola (ver a NBC T 19.29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola);

(g) reconhecimento inicial de produtos agrícolas (ver o NBC T 19.29); e

(h) a extração de recursos minerais.

Definições

7. Nesta Norma são utilizados os seguintes termos com os significados especificados a seguir:

Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários.

Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.

Custos diretos iniciais são custos incrementais diretamente atribuíveis à negociação e aceitação de um arrendamento mercantil, exceto os custos incorridos pelos arrendadores fabricantes ou negociantes.

Custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro é o montante pelo qual o ativo ou o passivo financeiro é mensurado em seu reconhecimento inicial, menos as amortizações de principal, mais ou menos juros acumulados calculados com base no método da taxa efetiva de juros menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de provisão) por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.

Método da taxa efetiva de juros é o método utilizado para calcular o custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período que, aplicada na forma de desconto sobre os pagamentos ou recebimentos futuros estimados ao longo da expectativa de vigência do instrumento financeiro resulta no valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro.

Custo de transação é o custo incremental diretamente atribuível à aquisição, emissão ou venda de ativo ou passivo financeiro.

Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido pela entidade caso essa não tivesse adquirido, emitido ou vendido o instrumento financeiro.

8. Para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros - tais como tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação de agenciamento (entre operador ou principal e agente), os ingressos brutos de benefícios econômicos provenientes das operações efetuadas pelo agente, em nome do operador, não resultam em aumentos do patrimônio líquido do agente, uma vez que sua receita corresponde tão somente à comissão combinada entre as partes.

8A. A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita a partir das receitas conforme conceituadas nesta Norma. A entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como "Receita Bruta Tributável", para fins fiscais e outros.

8B. A conciliação entre os valores registrados conforme o item 8A para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação conforme item 8 será evidenciada em nota explicativa.

Mensuração da receita

9. A receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber.

10. O montante da receita proveniente de uma transação é geralmente acordado entre a entidade e o comprador ou usuário do ativo e é mensurado pelo valor justo da contraprestação recebida, deduzida de quaisquer descontos comerciais e/ou bonificações concedidos pela entidade ao comprador.

11. Na maior parte dos casos, a contraprestação é feita na forma de caixa ou equivalente de caixa e o valor da receita é o valor recebido ou a receber.

Quando o ingresso de caixa ou seu equivalente vier a ser diferido, o valor justo da contraprestação pode vir a ser menor do que o valor nominal do caixa recebido ou a receber. Por exemplo, a entidade pode conceder ao comprador crédito isento de juros ou mesmo aceitar um acordo em que a taxa de juros do crédito concedido seja inferior àquela praticada pelo mercado. Quando o acordo constituir, efetivamente, uma transação de financiamento, o valor justo da receita é calculado a valor presente, ou seja, descontando todos os recebimentos futuros, tomando por base a taxa de juro imputada. A taxa de juro imputada é a mais claramente determinável entre:

(a) a taxa prevalecente de um instrumento financeiro similar de emitente com uma classificação (rating) de crédito similar; ou

(b) a taxa de juro que desconte o valor nominal do instrumento para o preço de venda à vista dos bens ou serviços.

A diferença entre o valor justo e o valor nominal da contraprestação é reconhecida como receita de juros de acordo com os itens 29 e 30 e de acordo com a NBC TS sobre Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração.

12. Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de permuta, por bens ou serviços que sejam de natureza e valor semelhantes, a troca não é vista como transação que gera receita. Exemplificam tais casos as transações envolvendo petróleo ou leite em que os fornecedores trocam ou realizam permuta de estoques em vários locais para satisfazer a procura, em base tempestiva e em local específico. Por outro lado, quando os bens são vendidos ou os serviços são prestados em troca de bens ou serviços não semelhantes, tais trocas são vistas como transações que geram receita. Nesses casos a receita é mensurada pelo valor justo dos bens ou serviços recebidos, ajustados pela quantia transferida em caixa ou equivalente. Quando o valor justo dos bens ou serviços recebidos não possa ser satisfatoriamente mensurado, a receita é determinada utilizando-se como parâmetro o valor justo dos bens ou serviços entregues, ajustado pelo valor transferido em caixa ou seu equivalente.

Identificação da transação

13. Os critérios de reconhecimento nesta Norma são geralmente aplicados separadamente a cada transação. Não obstante, em certas circunstâncias pode ser necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos componentes separadamente identificáveis de uma única transação com o objetivo de refletir a substância da transação. Um exemplo de tal situação ocorre quando o preço da venda de um produto inclui valores identificáveis, correspondentes a serviços a serem executados posteriormente. Para esses casos, tais valores são diferidos e reconhecidos como receita durante o período em que o serviço vier a ser executado.

Inversamente, os critérios de reconhecimento são aplicados a duas ou mais transações conjuntas quando elas estejam ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser compreendido sem visualizar as transações como um todo. Por exemplo: a entidade pode vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contrato separado para recomprá-los em data posterior, invalidando assim a essência da transação. Em tais casos, as duas transações são tratadas conjuntamente.

Venda de bens

14. A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;

(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade nem efetivo controle de tais bens;

(c) o valor da receita possa ser confiavelmente mensurado;

(d) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; e

(e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam ser confiavelmente mensuradas.

15. A avaliação do momento em que a entidade transfere os riscos e benefícios significativos da propriedade para o comprador exige o exame das circunstâncias da transação. Na maior parte dos casos a transferência dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade coincide com a transferência da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo para o comprador. Tais casos são típicos das vendas a varejo. Em outros casos, porém, a transferência dos riscos e benefícios da propriedade ocorre em momento diferente da transferência da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo.

16. Se a entidade retiver riscos significativos da propriedade, a transação não é uma venda e a receita não pode ser reconhecida. A retenção de risco significativo inerente à propriedade pode ocorrer de várias formas. Por exemplo:

(a) quando a entidade vendedora retém uma obrigação em decorrência de desempenho insatisfatório que não esteja coberto por cláusulas normais de garantia;

(b) nos casos em que o recebimento da receita é dependente da venda dos bens pelo comprador (genuína consignação);

(c) quando os bens expedidos estão sujeitos a instalação, sendo esta uma parte significativa do contrato e ainda não tenha sido completada pela entidade; e

(d) quando o comprador tem o direito de rescindir a compra por uma razão especificada no contrato de venda e a entidade vendedora não está segura acerca da probabilidade de devolução.

17. Se a entidade retiver somente um risco insignificante inerente à propriedade, a transação é uma venda e a receita pode ser reconhecida. Por exemplo, um vendedor pode reter a titularidade legal sobre os bens unicamente para garantir o recebimento do valor devido. Em tal caso, se a entidade tiver transferido os riscos e benefícios significativos inerente à propriedade, a transação é uma venda e a receita pode ser reconhecida. Outro exemplo diz respeito às vendas a varejo em que o valor da compra pode ser reembolsado se o cliente não ficar satisfeito. A receita em tais casos é reconhecida no momento da venda, desde que o vendedor possa estimar confiavelmente as devoluções futuras. O passivo correspondente a tais devoluções deve ser calculado tomando por base experiências anteriores e outros fatores relevantes.

18. A receita só deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Em alguns casos específicos isso só pode ser determinado quando do recebimento ou quando a incerteza for removida. Por exemplo, pode ser incerto que a autoridade governamental estrangeira conceda permissão para que a entidade compradora remeta o pagamento da venda efetuada a um país estrangeiro. Quando a permissão for concedida, a incerteza desaparece, e a receita deve ser reconhecida. Quando surgir uma incerteza relativa à realização de valor já reconhecido na receita, o valor incobrável ou a parcela do valor cuja recuperação é improvável devem ser reconhecidos como despesa e não como redução do montante da receita originalmente reconhecida.

19. A receita e as despesas relacionadas à mesma transação são reconhecidas simultaneamente; esse processo está vinculado ao princípio da confrontação das despesas com as receitas (regime de competência). As despesas, incluindo garantias e outros custos a serem incorridos após a entrega dos bens, podem ser confiavelmente mensuradas quando as outras condições para o reconhecimento da receita tenham sido satisfeitas. Porém, quando as despesas não possam ser mensuradas confiavelmente, a receita não pode ser reconhecida. Em tais circunstâncias, quaisquer valores já recebidos pela venda dos bens serão reconhecidos como um passivo.

Prestação de serviços

20. Quando o desfecho de transação que envolva a prestação de serviços puder ser confiavelmente estimado, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base a proporção dos serviços prestados até a data do balanço. O desfecho de uma transação pode ser confiavelmente estimado quando todas as seguintes condições forem satisfeitas:

(a) o valor da receita puder ser confiavelmente mensurado;

(b) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;

(c) a proporção dos serviços executados até a data do balanço puder ser confiavelmente mensurada; e

(d) as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la possam ser confiavelmente mensuradas.

21. O reconhecimento da receita com referência à proporção dos serviços executados relativos a uma transação é usualmente denominado método da percentagem completada. Por esse método, a receita é reconhecida nos períodos contábeis em que os serviços forem prestados. O reconhecimento da receita nessa base proporciona informação útil sobre a extensão da atividade e o desempenho dos serviços prestados durante o período. A NBC T 19.21 - Contratos de Construção também exige o reconhecimento da receita nessa mesma base. As exigências naquela Norma são geralmente aplicáveis ao reconhecimento da receita e aos gastos associados a uma transação que envolva a prestação de serviços.

22. A receita somente é reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Porém, quando surja uma incerteza acerca da realização de valor já incluído na receita, o valor incobrável, ou o valor com respeito ao qual a recuperação tenha deixado de ser provável, é reconhecido como despesa, e não como ajuste (dedução) do valor da receita originalmente reconhecida.

23. A entidade geralmente é capaz de fazer estimativas confiáveis após ter concordado com os outros parceiros da transação a respeito do seguinte:

(a) os direitos que cada uma das partes está habilitada a receber quanto ao serviço a ser prestado e recebido pelas partes;

(b) a contraprestação a ser trocada; e

(c) o modo e os termos da liquidação da operação.

É também importante que a entidade tenha um sistema interno eficaz de orçamento e de relatórios financeiros. Tomando ambos por base, a entidade poderá revisar e, quando necessário, alterar as estimativas de receita à medida que os serviços estão sendo executados. A necessidade de tais revisões não é indício de que o término da transação não possa ser estimado confiavelmente.

24. A fase de conclusão da transação pode ser determinada por diversos métodos. A entidade dever escolher um que mensure confiavelmente os serviços executados. Dependendo da natureza da transação, os métodos podem incluir:

(a) levantamento ou medição do trabalho executado;

(b) serviços executados até a data, indicados como um percentual do total dos serviços a serem executados; ou

(c) a proporção entre os custos incorridos até a data e os custos totais estimados da transação. Somente os custos que efetivamente possam ser identificados relativamente aos serviços executados devem ser incluídos nos custos incorridos até a data de mensuração. Da mesma forma, somente os custos que reflitam serviços executados ou a serem executados devem ser incluídos nos custos totais estimados da transação.

Para efeitos de reconhecimento das receitas de prestação de serviços, os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos de clientes não correspondem, necessariamente, aos serviços executados.

25. Para fins práticos, quando os serviços prestados correspondam a um número indeterminado de etapas, durante um período específico de tempo, a receita deve ser reconhecida linearmente durante tal período, a menos que haja evidências de que outro método represente melhor a fase da execução do serviço. Quando uma determinada etapa for muito mais significativa do que quaisquer outras, o reconhecimento da receita deve ser adiado até que essa etapa seja executada.

26. Quando a conclusão da transação que envolva a prestação de serviços não puder ser estimada confiavelmente, a receita somente deve ser reconhecida na proporção dos gastos recuperáveis.

27. Durante as primeiras fases da transação, é frequente ocorrer que a conclusão da transação não possa ser confiavelmente estimada. Contudo, pode ser provável que a entidade recupere os custos incorridos até aquela data. Dessa forma, a receita deve ser reconhecida somente na medida em que haja indícios consistentes de recuperação dos custos incorridos. Quando a conclusão da transação não puder ser confiavelmente estimada, não deve ser reconhecido qualquer lucro.

28. Quando a conclusão da transação não puder ser confiavelmente estimada e não for provável que os custos incorridos sejam recuperados, a receita não deve ser reconhecida e os custos incorridos devem ser reconhecidos como despesa. Quando deixarem de existir tais incertezas, a receita deve ser reconhecida de acordo com o item 20 e não de acordo com o item 26.

Juros, royalties e dividendos

29. A receita proveniente da utilização, por terceiros, de ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos deve ser reconhecida nas bases estabelecidas no item 30, quando:

(a) for provável que os benefícios econômicos associados com a transação fluirão para a entidade; e

(b) o valor da receita puder ser confiavelmente mensurado.

30. A receita deve ser reconhecida nas seguintes bases:

(a) os juros devem ser reconhecidos utilizando-se o método da taxa efetiva de juros tal como definido na NBC TS sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(b) os royalties devem ser reconhecidos pelo regime de competência de acordo com a essência do acordo; e

(c) os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do acionista de receber o respectivo valor.

31. Eliminado.

32. Quando juros são recebidos relativos a investimentos adquiridos e se refiram a período anterior a essa aquisição, eles não compõem a receita da entidade. Somente os juros referentes ao período pós-aquisição devem ser reconhecidos como receita, ao passo que a parcela de juros correspondente ao período antecedente à aquisição deve ser reconhecida como redutora dos custos de aquisição.

33. Os royalties são apropriados ao resultado de acordo com os termos do contrato e são gradualmente reconhecidos nessa base a menos que, em atenção à essência do acordo, seja mais adequado reconhecer a receita em outra base sistemática e racional.

34. A receita somente é reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos inerentes à transação fluirão para a entidade. Contudo, quando houver incerteza acerca do recebimento do valor já reconhecido como receita, tal valor incobrável ou cujo recebimento deixou de ser provável é reconhecido como despesa e não como ajuste (dedução) da receita originalmente reconhecida.

Divulgação

35. A entidade deve divulgar:

(a) as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento das receitas, incluindo os métodos adotados para determinar a fase de execução de transações que envolvam a prestação de serviço;

(b) o montante de cada categoria significativa de receita reconhecida durante o período, incluindo as receitas provenientes de:

(i) venda de bens;

(ii) prestação de serviços;

(iii) juros;

(iv) royalties;

(v) dividendos;

(c) o montante de receitas provenientes de troca de bens ou serviços incluídos em cada categoria significativa de receita; e

(d) a conciliação entre a receita divulgada na demonstração do resultado e a registrada para fins tributáveis, conforme itens 8A e 8B.

36. A entidade deve divulgar quaisquer ativos e passivos contingentes de acordo com a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos e os ativos contingentes podem surgir de itens tais como custos de garantia, indenizações, multas ou perdas possíveis.


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