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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.167 DE 27.03.2009

D.O.U.: 31.03.2009

Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contabilista registrado em CRC.

Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contabilista tenha seu domicílio profissional.

Parágrafo único. Domicílio profissional é o local em que o Contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.

Art. 3º O Registro Profissional compreende:

I - Registro Definitivo Originário;

II - Registro Definitivo Transferido;

III - Registro Provisório;

IV - Registro Provisório Transferido; e

V - Registro Secundário.

§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.

§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.

§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.

§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.

§ 5º Registro Secundário é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela onde o Contabilista possua Registro Definitivo Originário, Definitivo Transferido, Provisório ou Provisório Transferido, sem alteração do seu domicílio profissional.

Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

§ 1º Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do Contabilista e que não implique alteração do domicílio profissional.

§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão, em jurisdição diversa do domicilio profissional do Contabilista, condiciona-se ao Registro Secundário.

Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório será única e seqüencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (originário) ou "P" (provisório).

§ 1º Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

§ 2º Quando se tratar de Registro Secundário, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada a letra "S" acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

§ 3º Nos casos de Registro Secundário de Registro Definitivo Transferido ou Registro Provisório Transferido, a letra "T", acompanhada da sigla designativa do CRC do atual domicilio profissional do Contabilista, será substituída pela letra "S", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC do Registro Secundário.

 

SEÇÃO II
DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO

Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do Contabilista, por meio de requerimento, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional, da taxa da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade; e

III - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

b) documento de identidade oficial;

c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;

d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e

e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF).

Art. 7º Ao Contabilista registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.

 

SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA

Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:

I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

III - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional; e

IV - comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.

Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o Contabilista deverá estar regular no CRC.

 

SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE

Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:

I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;

II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

III - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional ou da Carteira de Registro Provisório.

Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contabilista deverá estar regular no CRC.

 

SEÇÃO V
DO REGISTRO SECUNDÁRIO

Art. 10. O requerimento de Registro Secundário, definido no § 5º do artigo 3º desta Resolução, poderá ser realizado via internet ou protocolado no CRC do registro do Contabilista.

§ 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem informará ao CRC de destino que o profissional está apto a receber o Registro Secundário, cabendo a este realizar as devidas anotações cadastrais.

§ 2º Caberá ao CRC de destino comunicar ao interessado e ao CRC de origem sobre a concessão do Registro Secundário.

§ 3º Em caso de Registro Secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único.

§ 4º Para fins de concessão de Registro Secundário, a comunicação entre os Conselhos Regionais poderá ser via internet ou postal, devendo ser disponibilizada ao profissional a opção de obter a Certidão de Registro Secundário pela internet.

§ 5º O Registro Secundário terá validade condicionada à manutenção de Registro Definitivo Originário, Definitivo Transferido, Provisório ou Provisório Transferido, ativo e regular, no CRC do domicílio profissional do Contabilista.

Art. 11. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou restabelecimento do registro secundário.

 

SEÇÃO VI
DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO

Art. 12. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento ao Regional, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional.

Art. 13. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.

Art. 14. A transferência será concedida ao Contabilista que estiver regular no CRC de origem.

§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado, desde que este não possua débitos no CRC de origem, sendo devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.

§ 2º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.

§ 3º No caso de transferência de registro ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.

Art. 15. Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.

 

SEÇÃO VII
DO REGISTRO PROVISÓRIO

Art. 16. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade; e

III - original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos seguintes documentos:

a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;

b) documento de identidade oficial;

c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;

d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e

e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF).

Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

Art. 17. Ao Contabilista registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.

§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.

§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contabilista pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.

 

SEÇÃO VIII
DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO

Art. 18. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento ao Regional, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório.

§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.

§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.

§ 3º A transferência será concedida ao Contabilista que estiver regular no CRC de origem.

§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, desde que esse não possua débitos no CRC de origem, sendo devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.

§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.

§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do Registro Profissional;

§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.

 

SEÇÃO IX
DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO

Art. 19. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Definitivo, o Contabilista deverá encaminhar requerimento ao CRC, instruído com:

I - original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

III - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional.

Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contabilista deverá estar regular no CRC.

 

SEÇÃO X
DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA

Art. 20. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de categoria, o Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

II - histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;

III - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório; e

IV - comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.

§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Contabilista deverá estar regular no CRC.

Art. 21. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contabilista retornará à categoria profissional anterior.

 

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 22. O cancelamento do Registro Profissional terá lugar nos casos de:

I - falecimento do Contabilista;

II - aplicação de penalidade de cancelamento do Registro Profissional transitada em julgado; e

III - apresentação de documentos falsos, quando estes forem exigidos para a concessão do Registro Profissional, apurado por processo administrativo transitado em julgado.

Art. 23. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do Contabilista, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.

Art. 24. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outra fonte confiável, a critério do CRC.

Art. 25. O cancelamento do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o cancelamento do Registro Cadastral do Escritório Individual e do Registro Cadastral de Empresário ou a baixa do Registro Cadastral da Sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Contabilistas.

Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade prevista no caput deste artigo somente ocorrerá se não for realizada a devida alteração contratual.

Art. 26. Cancelado o Registro Profissional, será devolvida a Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório ao CRC, salvo no caso do disposto no art. 22, inciso I, desta Resolução.

 

CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 27. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contabilista em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.

Art. 28. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.

Art. 29. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.

Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.

Art. 30. O Contabilista com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico de Organização Contábil ativa.

Art. 31. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta a baixa do Registro Cadastral do Escritório Individual, do Empresário ou da Sociedade, quando todos os sócios Contabilistas tiverem seus Registros Profissionais baixados.

Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade prevista no caput deste artigo somente ocorrerá se não for realizada a devida alteração contratual.

 

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 32. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo se dará nos termos da normatização vigente.

Art. 33. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.

 

CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO

Art. 34. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade.

Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.

Art. 35. Caso o registro baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. A concessão de registro a Contabilista com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.

Parágrafo único. No caso de Contabilista de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.

Art. 37. O CRC poderá fornecer ao Contabilista certidão de seus assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.

Art. 38. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de inteiro teor apresentado pelo Contabilista tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.

Art. 39. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certificados de Cursos de Gestão com especialização em Contabilidade e de Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.

Art. 40. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.

Art. 41. Fica cancelada a Súmula CFC nº 4, de 27 de junho de 1980.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.097/07.

 

Ata CFC nº 923.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho

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