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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.166 DE 27.03.2009

D.O.U.: 31.03.2009

Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I -Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;

II -Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da Organização Contábil;

III -Registro Cadastral Secundário: é o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo; e

IV -Registro Cadastral de Filial: é o concedido para que a Organização Contábil que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.

Art. 2º O Registro Cadastral compreenderá 3 (três) categorias:

I -Organização Contábil, pessoa jurídica constituída sob a forma de Sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;

II -Organização Contábil, pessoa jurídica constituída sob a forma de Empresário, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade; e

III -Organização Contábil, Escritório Individual, assim caracterizado quando o Contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Art. 3º As Organizações Contábeis constituídas sob a forma de Sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

§ 1º Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do Contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2º Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil; e

III - os sócios Contabilistas forem detentores da maioria do capital social.

§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de Sociedade Contábil desde que possua Registro Cadastral ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade;

§ 4º É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da Sociedade Contábil, na condição de sócio quotista, desde que seja Contabilista ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que no mínimo um dos sócios Contabilistas figure como responsável técnico.

§ 5º É permitido que Contabilistas, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, Sociedade ou Empresário, desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato celebrado entre as partes e declaração de responsabilidade técnica, assinada pelos interessados.

Art. 4º Somente será admitido o Registro Cadastral de Organização Contábil cujos titular, sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da Organização Contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro Cadastral quando regularizada a situação.

 

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO

Art. 5º Para a obtenção do Registro Cadastral Definitivo de Organização Contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento instruído com:

I - no caso de Organização Contábil Sociedade:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;

d) comprovante de pagamento da anuidade; e

e) original e cópia, que será autenticada pelo CRC, de documento de identidade oficial, cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não Contabilistas.

II - no caso de Organização Contábil Empresário:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) uma via original, ou cópia autenticada, do requerimento de empresário e alterações, devidamente registrados no órgão competente;

c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

d) comprovante de pagamento da anuidade.

III - no caso de Organização Contábil Escritório Individual:

a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

b) comprovante de pagamento da anuidade.

Parágrafo único. A Organização Contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de Registro Cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

Art. 6º Os atos constitutivos da Organização Contábil sob a forma de Sociedade e de Empresário deverão ser averbadas no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.

§ 1º Havendo substituição dos sócios e responsáveis técnicos, deverá o fato ser averbado no CRC.

§ 2º É vedado à Organização Contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

Art. 7º Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.

Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8º O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva Organização Contábil e seu titular ou sócios e responsáveis técnicos estejam regulares para com o CRC.

§ 1º Se o titular ou qualquer dos sócios da Organização Contábil possuir Registro Provisório ou se for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará de Organização Contábil será limitada ao prazo de validade do respectivo Registro Profissional.

§ 2º O CRC disponibilizará às Organizações Contábeis a opção de obter o Alvará de Organização Contábil pela internet, condicionado à sua regularidade no CRC.

 

SEÇÃO II
DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO

Art. 9º O pedido de Registro Cadastral Transferido será protocolado no CRC da nova sede da Organização Contábil, mediante requerimento instruído com:

I - cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações, ou do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil Sociedade;

II - cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil Empresário;

III - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

IV -comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não Contabilistas, no caso de Organização Contábil Sociedade.

Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade tanto da Organização Contábil quanto do titular ou dos sócios.

Art. 11. A transferência somente será concedida quando a Organização Contábil e seu titular ou sócios estiverem regulares no CRC.

Art. 12. Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.

 

SEÇÃO III
DO REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO

Art. 13. O requerimento de Registro Cadastral Secundário, definido no inciso III, parágrafo único, do artigo 1º desta Resolução, poderá ser realizado via internet ou protocolado no CRC do Registro Cadastral da Organização Contábil, nele devendo constar o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos.

§ 1º Havendo substituição dos responsáveis técnicos, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do Registro Cadastral Secundário.

§ 2º Verificada a regularidade da Organização Contábil, o CRC de origem informará ao CRC de destino que a Organização Contábil está apta a receber o Registro Cadastral Secundário, cabendo a este realizar as devidas anotações cadastrais.

§ 3º Caberá ao CRC de destino comunicar à Organização Contábil interessada e ao CRC de origem sobre a concessão do Registro Cadastral Secundário.

§ 4º Em caso de Registro Cadastral Secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá será único.

§ 5º Para fins de concessão de Registro Cadastral Secundário, a comunicação entre os Conselhos Regionais poderá ser via internet ou postal, devendo ser disponibilizado à Organização Contábil a opção de obter a Certidão de Registro Cadastral Secundário pela internet.

§ 6º A baixa ou o cancelamento do Registro Cadastral Definitivo ou Transferido no CRC de origem implicará a baixa do Registro Cadastral Secundário.

Art. 14. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou do restabelecimento do Registro Cadastral Secundário.

Parágrafo único. Somente será deferido o Registro Cadastral Secundário quando a Organização Contábil, seus sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no CRC de origem.

 

SEÇÃO IV
DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL

Art. 15. O Registro Cadastral de Filial será concedido à Organização Contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, instruído com:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos casos de Registro Cadastral de Filial de Organização Contábil Sociedade e Empresário;

II - uma via dos atos constitutivos e/ou alteração que constituiu a filial, nos casos de Registro Cadastral de Filial de Organização Contábil Sociedade e Empresário;

III - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

IV - comprovante de pagamento da anuidade da filial.

§ 1º É permitido que Contabilistas, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por filial de Organização Contábil, Sociedade ou Empresário, desde que, no ato do requerimento do Registro Cadastral de Filial, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato celebrado entre as partes e declaração de responsabilidade técnica, assinada pelos interessados.

§ 2º Somente será deferido o Registro Cadastral de Filial quando a Organização Contábil, seus sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no CRC.

Art. 16. Havendo substituição dos responsáveis técnicos pela filial, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.

 

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 17. O cancelamento do Registro Cadastral ocorrerá nos casos de:

I - cancelamento do Registro Profissional do Contabilista titular de Organização Contábil Empresário ou Escritório Individual;

II - cessação da atividade de Organização Contábil Sociedade ou Empresário, mediante requerimento instruído com o distrato social ou comprovante de extinção, respectivamente; e

III - apresentação de documentos falsos, quando estes forem exigidos para a concessão do Registro Cadastral, apurado por processo administrativo transitado em julgado.

Art. 18. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a Organização Contábil até 31 de março e, integralmente, após essa data.

 

CAPÍTULO IV
DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 19. A baixa do Registro Cadastral:

I - poderá ser concedida à Organização Contábil que interromper as atividades contábeis;

II - deverá ser efetuada quando se tratar de Sociedade em que todos os sócios Contabilistas tiverem seus Registros Profissionais baixados ou cancelados, quando os sócios remanescentes e sucessores não sejam Contabilistas e não se proceder à devida alteração contratual; e

III - deverá ser efetuada quando se tratar de Organização Contábil Empresário e Escritório Individual cujo titular tiver seu Registro Profissional baixado.

§ 1º O pedido de baixa do Registro Cadastral deverá ser apresentado ao CRC, acompanhado de comprovante de interrupção das atividades;

§ 2º As hipóteses de baixa previstas nos incisos II e III deste artigo serão efetuadas ex officio.

§ 3º A anuidade da Organização Contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.

 

CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 20. O Registro Cadastral será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC instruído com:

I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;

II - comprovante de pagamento da anuidade;

III - cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações, ou do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil Sociedade;

IV - cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil Empresário; e

V -comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não Contabilistas, no caso de Organização Contábil Sociedade.

Art. 21. Para requerer o restabelecimento do Registro Cadastral, a Organização Contábil, o titular/sócios e os responsáveis técnicos deverão estar regulares no CRC.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.

Art. 23. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:

I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

II - documentação que originou a alteração.

§ 1º Somente se procederá à averbação se a Organização Contábil, o titular/sócios e os responsáveis técnicos estiverem regulares no CRC.

§ 2º A alteração cadastral decorrente de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o requerente.

Art. 24. A numeração do Registro Cadastral Definitivo e do Registro Cadastral de Filial será única e seqüencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (Definitivo) ou "F" (Filial).

§ 1º Nos casos de Registro Cadastral Transferido, ao número do Registro Cadastral Definitivo será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

§ 2º Quando se tratar de Registro Cadastral Secundário, ao número do Registro Cadastral Definitivo será acrescentada a letra "S" acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

§ 3º No caso de Registro Cadastral Secundário de Registro Cadastral Transferido, a letra "T", acompanhada da sigla designativa do CRC da jurisdição atual da Organização Contábil, será substituída pela letra "S", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC do Registro Cadastral Secundário.

Art. 25. A Organização Contábil que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de Contador, deverá possuir titular/sócio responsável técnico por esses serviços.

Parágrafo único. Quando todas as atividades da Organização Contábil forem exclusivas de Contador, o titular, todos os sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.

Art. 26. Ocorrendo a suspensão do Registro Profissional de titular ou sócio responsável técnico por Organização Contábil, Empresário ou Sociedade, esta deverá indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da suspensão, novo responsável técnico pelas atividades privativas de Contabilistas.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.098/07.

 

ATA CFC Nº 923.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho

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