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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.146 DE 12.12.2008

D.O.U.: 16.12.2008

Aprova a nova redação da NBC P 4 - Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Programa de Educação Profissional Continuada deve atender à necessidade de conhecimentos em atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras, sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, em atendimento às exigências do Banco Central do Brasil (BCB) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação do Programa de Educação Profissional Continuada às novas diretrizes técnicas, resolve:

Art. 1º Aprovar a nova redação da NBC P 4 - Educação Profissional Continuada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se a Resolução CFC nº 1.074/06, publicada no D.O.U. seção I, de 29/6/06.

Ata CFC nº 920.

 

SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício
ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 4 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Objetivo

1. Esta norma tem por objetivo regulamentar as atividades que os profissionais referidos no item 3 devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

2. Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida pelo CFC, visando manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.

3. Submetem-se às disposições desta Norma os contadores com registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); aqueles com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); aqueles que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar; aqui denominados auditores independentes e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico.

4. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro funcional técnico do auditor independente, que exercem função de especialista, conforme a NBC P 1.8.

5. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99, são os responsáveis perante o CFC pelo cumprimento da presente Norma, pelos demais contadores não cadastrados na CVM que compõem o seu quadro funcional técnico.

Auditor Independente

6. Os contadores referidos no item 3 devem cumprir 96 pontos de Educação Profissional Continuada por triênio-calendário, conforme Tabelas de Pontuação do Anexo I desta Norma, a partir do triênio 2009 a 2011.

7. Para fins de cumprimento da pontuação definida no item 6, é obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio.

8. O cumprimento desta Norma pelos contadores referidos no item 3 é exigido a partir do ano subseqüente ao de início das suas atividades ou à obtenção do seu registro no CNAI. Portanto, a pontuação estabelecida nos itens de 6 a 10 deve ser considerada proporcionalmente ao início da exigência dentro do triênio.

9. Os contadores referidos no item 3 aprovados no exame de certificação previsto no art. 18 da Resolução CMN nº 3.198, de 27 de maio de 2004, do Conselho Monetário Nacional, devem cumprir, dentro da pontuação total, o mínimo de 8 pontos anuais de Educação Profissional Continuada em atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras.

10. Os contadores referidos no item 3 aprovados no exame de certificação previsto no art. 27 da Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, da SUSEP devem cumprir, dentro da pontuação total, o mínimo de 8 pontos anuais de Educação Profissional Continuada em atividades específicas relativas à auditoria independente em sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar.

11. O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma deve ser comprovado por meio do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, a ser encaminhado ao CRC de jurisdição do registro principal até 31 de janeiro do ano subseqüente ao ano base.

12. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora traduzido para o idioma português, constando a carga horária e o período de realização.

13. Em se tratando de cursos ou eventos realizados no exterior, o interessado deve apresentar, além do previsto no item anterior, uma síntese do conteúdo programático, traduzido para o idioma português.

14. Os documentos comprobatórios das atividades realizadas devem ser mantidos pelos contadores referidos no item 3 desta Norma até 31 de dezembro do ano subseqüente ao encerramento do triênio.

15. O descumprimento das disposições desta Norma pelos contadores referidos no item 3 constitui infração ao art. 2º, inciso I, do Código de Ética Profissional do Contabilista.

Conselho Federal de Contabilidade

16. O CFC constitui a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com as atribuições especificadas no item 19 desta Norma.

17. Integram a CEPC-CFC os vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional, contadores dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo e cinco membros contadores indicados pelo CFC e IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, incluindo profissionais que atuam na área acadêmica e/ou de auditoria independente, aprovados pelo Plenário do CFC.

18. O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução.

19.A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições:

(a) estabelecer em sua primeira reunião anual, o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;

(b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC para encaminhamento ao Plenário;

(c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma;

(d) estabelecer e divulgar todas as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos contadores referidos no item 3 e pelas capacitadoras, bem como prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, além de manifestar-se nos casos omissos;

(e) homologar ou indeferir os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de 30 dias contados da data do protocolo no CFC;

(f) compilar as informações recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para divulgação na CVM, no IBRACON, no BCB e na SUSEP;

(g) encaminhar à Presidência do CFC a lista das capacitadoras para a devida divulgação;

(h) encaminhar aos CRCs relação dos contadores referidos no item 3 que não cumpriram a pontuação exigida no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), para fins de abertura do competente processo administrativo.

Conselhos Regionais de Contabilidade

20. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma.

21. As Câmaras de Desenvolvimento Profissional (CDP) dos CRCs ou as CEPC-CRCs têm as seguintes atribuições em relação a esta Norma:

(a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, no prazo de 30 dias, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;

(b) receber, analisar e emitir parecer, no prazo de 30 dias, quanto ao credenciamento ou à revalidação de cursos, eventos ou atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo I, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;

(c) divulgar as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;

(d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;

(e) receber de cada um dos contadores referidos no item 3 o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, requisitar a documentação que as comprovem;

(f) incluir no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subseqüente ao ano base os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;

(g) incluir no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subseqüente ao ano base informações sobre as atividades das capacitadoras;

(h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados.

22. Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC-CRC com as atribuições previstas no item 21.

23. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 contadores e coordenada por um deles.

24. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve comunicar aos contadores referidos no item 3 o cumprimento, ou não, da pontuação estabelecida na presente Norma.

25. A comunicação a que se refere o item anterior não exime o contador de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.

Capacitadoras

26. Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma.

27. As capacitadoras classificam-se em:

(a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

(b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

(c) IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil;

(d) Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC;

(e) instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral;

(f) federações, sindicatos e associações da classe contábil;

(g) empresas de auditoria independente ou organizações contábeis que propiciem capacitação profissional; e

(h) autoridades supervisoras.

28. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, constantes no Anexo II desta Norma.

29. O CFC, os CRCs, as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM, a SUSEP, o BCB e as Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras natas.

Programa de Educação Profissional Continuada

30. Integram o PEPC os seguintes eventos ou atividades que visam atualizar e expandir os conhecimentos técnicos indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de contabilidade e auditoria, aprovados pelo Sistema CFC/CRCs.

31. Aquisição de conhecimentos por meio de:

(a) cursos certificados;

(b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

(c) cursos de pós-graduação:

(i) stricto sensu;

(ii) lato sensu; e

(d) cursos de extensão.

32. Docência em:

(a) cursos certificados;

(b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

(c) cursos de pós-graduação:

(i) lato sensu;

(ii) stricto sensu;

(d) Bacharelado em Ciências Contábeis; e

(e) programas de extensão.

33. Atuação como:

(a) participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON, da CVM, do BCB, da SUSEP e outros organismos afins, no Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos à contabilidade e à profissão contábil;

(b) orientador ou membro de banca de defesa de monografia, dissertação ou tese.

34. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada à contabilidade e à profissão contábil por meio de:

(a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

(b) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e

(c) autoria, co-autoria e/ou tradução de livros publicados.

35.As atividades previstas dos itens 30 a 34 devem ser avaliadas como Educação Profissional Continuada, conforme as tabelas contidas no Anexo I desta Norma.

36.Os casos omissos à presente Norma serão submetidos à apreciação da CEPC-CFC.

 

ANEXO I

NBC P 4 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

TABELAS DE PONTUAÇÃO

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Tabela I - Aquisição de conhecimento (cursos certificados)      
Natureza Características Duração do curso Limite de pontos
Cursos de pós-graduação Lato sensu mínimo de 360 horas-aula 6 pontos por disciplina concluída no ano.
  Stricto sensu relacionado à Contabilidade, autorizados pelo MEC (Mestrado e Doutorado).    
Outros Cursos Presenciais     Classificação para atribuição de pontos dos cursos.Ver tabela V
Curso a distância     Classificação para atribuição de pontos dos cursos.Ver tabela V
Auto-estudo   Máximo de 2 pontos por curso. Limitado a 6 pontos/ano.
Eventos com, no mínimo, 50% de conteúdo de natureza técnica e profissional relacionados ao treinamento, à reciclagem, à especialização ou à atualização na área contábil, promovidos por capacitadoras. Conferências, palestras, seminários, fóruns, debates, encontros, painéis, congressos,convenções, simpósios e outros eventos nacionais e internacionais. um dia até 2h - 1 ponto.

acima de 2h

até 4h - 2 pontos.

acima de 4h - 3 pontos.

    dois dias 3 a 6 pontos.
    mais de dois dias máximo de 10 pontos.

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Tabela II - Docência    
A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.    
Natureza Características Limite de pontos
Pós-graduação Lato sensu 6 pontos por disciplina ministrada no ano.
  Stricto sensu da área contábil autorizados pelo MEC.  
Graduação e cursos de extensão Disciplinas relativas à profissão contábil, ministradas em instituições de ensino superior credenciadas.  
Eventos relacionados ao treinamento, reciclagem, especialização ou atualização na área contábil, promovidos por capacitadoras. Conferência ou palestra; painéis; congressos ou convenções; simpósios; cursos; seminários; e outros eventos nacionais e internacionais. Cada hora vale 1 ponto. (máximo de 20 pontos anuais)

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Tabela III - Atuação como participante      
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação.      
Natureza Características Duração Limite de pontos
Comissões Técnicas e Profissio-nais no Brasil ou no exterior. Temas relacionados à Contabilidade e à profissão contábil:

a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, da CVM, do BCB, da SUSEP e do IBRACON

Comissões Técnicas e de Pesquisa de Instituições de reconhecido prestígio e relativas àprofissão..

12 meses ou proporção Cada hora vale 1 ponto limitado a 15 pontos anuais por comissão.
Banca examinadora de dissertação tese ou Monografia Doutorado

Mestrado

Especialização

Bacharelado

Trabalho Concluído 10 pontos por banca.

7 pontos por banca

3,5 pontos por banca.

2, 5 pontos por banca.


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Tabela IV - Produção Intelectual    
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação.    
Natureza Características Limite de pontos
Publicação de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica. Matérias relacionadas com a Contabilidade e a profissão contábil e homologadas pela CEPC-CFC. Até 3 pontos por matéria.
  Artigos técnicos publicados em revista ou jornal de circulação nacional e internacional ehomologados pela CEPC-CFC. Até 7 pontos por artigo.
Estudos ou trabalhos de pesquisa técnica Apresentação em congressos internacionais relacionados com a Contabilidade e a profissão e aprovados pela CEPC-CFC. Até 10 pontos por estudo ou trabalho.
  Apresentação em congresso ou convenções nacionais relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil e que façam parte do PEPC reconhecido pela CEPC-CFC. Até 15 pontos por estudo ou trabalho.
Autoria de livros Autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil. Até 20 pontos por obra.
Co-autoria de livros Co-autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e a profissão con-tábil. Até 10 pontos por obra.
Tradução de livros Tradução e adaptação de livros publicados no exterior, relacionados com a profissão contábil e aprovados pela CEPC-CFC. Até 10 pontos por obra.

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Tabela de Pontuação

A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados" para maior ou menor, de acordo com a aproximação.

Exemplo: Total de horas cumpridas referentes a determinado curso: 19 horas.

Classificação: básico. Total de pontos consignados: 4,75.

Nesse caso, deve ser "arredondado" para 5 pontos.

A classificação para atribuição de pontos/hora dos cursos deve ser efetuada de acordo com a Tabela V:

 

Tabela V - Legenda    
Classificação para atribuição de pontos - Cursos de Extensão    
Área Classificação por nível Definição
Contabilidade Geral, áreas afins e assuntos relacionados ao exercício profissional. Básico

Intermediário

Avançado

Total de horas dividido por 4

Total de horas dividido por 2

Total de horas dividido por 1

Auditoria Contábil, suas especializações, áreas afins e assuntos relacionados ao exercício profissional. Básico

Intermediário

Avançado

Total de horas dividido por 4

Total de horas dividido por 2

Total de horas dividido por 1

Independentemente da carga horária, a pontuação dos cursos de extensão, nas categorias básico, intermediário ou avançado, não pode exceder 20 (vinte) pontos.    

Adicionalmente, podem ser considerados os seguintes pontos a título de orientação:

Básicos: conhecimentos necessários ao contador para a aplicação de procedimentos básicos de auditoria de uma entidade.

Ex: matérias introdutórias de Contabilidade e Auditoria consideradas de baixo grau de complexidade.

Intermediários: conhecimentos necessários para planejamento, execução e supervisão de trabalhos de auditoria em seus aspectos gerais.

Ex: matérias de Contabilidade e Auditoria relacionadas às normas técnicas e profissionais e consideradas de médio grau de complexidade.

Avançados: conhecimentos necessários à assunção de responsabilidades relevantes na condução de trabalhos de auditoria, por meio de cursos e eventos voltados para temas de grande complexidade, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis, em geral e em segmentos específicos.

ANEXO II
NBC P 4 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS

Requisitos para credenciamento de capacitadoras e de cursos

1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC da sua jurisdição.

2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos será analisado pela CEPC-CRC e submetido à apreciação da CEPC-CFC.

3. São consideradas capacitadoras natas as entidades indicadas no item 29 desta Norma.

4. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as empresas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular perante o CRC de sua jurisdição.

5. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e a validade dos credenciamentos dos cursos é anual, desde que mantidas as condições dos credenciamentos.

6. Compete às capacitadoras:

(a) apresentar requerimento de credenciamento como capacitadora assinado por seu representante legal, declarando ainda que tem pleno conhecimento desta Norma;

(b) apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e última alteração, devidamente registrados, bem como de seu credenciamento no MEC, quando for o caso, exceto para universidades públicas;

(c) apresentar histórico da instituição, especificando sua experiência em capacitação, seus programas de trabalho, tipo e nível da audiência a que seus cursos se destinam;

(d) manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, bem como dos seus cursos e eventos, sob pena de suspensão temporária ou descredenciamento pela CEPC-CRC;

(e) apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas dos cursos e dos eventos a serem ministrados em cada ano, com antecedência mínima de 60 dias da data de realização do evento, as características do nível acadêmico, bem como o currículo de seus instrutores, a metodologia de ensino, os recursos de apoio, a bibliografia mínima, os critérios de avaliação, a freqüência mínima, sem prejuízo de outras informações, a critério das CEPCs do CRC e do CFC;

(f) indicar se o curso ou o evento é externo ou interno, ou seja, se é aberto ao público em geral ou se é restrito ao quadro de profissionais da empresa/entidade;

(g) enviar à CEPC-CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória, no prazo de até 30 dias do recebimento da competente notificação.

7. Os cursos e os eventos já credenciados somente valerão para novo ano depois de submetidos para revalidação pelo CRC de origem e homologados pela CEPC-CFC.

8. Os cursos já credenciados e oferecidos por capacitadoras que atuam em âmbito nacional, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), podem manter a classificação e a pontuação que lhes foram atribuídas, independentemente da unidade da federação em que forem ministrados.

9. As capacitadoras natas indicadas no item 29, exceto as Instituições de Ensino Superior, necessitam cumprir apenas os requisitos estabelecidos nas alíneas (d), (e), (f) e (g) do item 6 deste Anexo.

10. As instituições públicas de ensino superior devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas (e) e (g) do item 6 deste Anexo, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima na apresentação de cursos de pós-graduação.

11. Na apresentação dos cursos de pós-graduação e/ou outros, as instituições privadas de ensino superior que tenham curso de graduação credenciado no MEC devem cumprir os requisitos estabelecidosnas alíneas (b), (c), (d), (e), (f) e (g) do item 6 deste Anexo, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima.

12. A CEPC-CRC efetuará avaliação prévia da qualidade da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta Norma e da pontuação dos cursos e dos eventos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC para apreciação. Se aprovado o credenciamento, o CRC emitirá ofício de aprovação como capacitadora credenciada em território nacional, contendo sua denominação ou razão social, o número designado e a vigência da autorização.

13. A divulgação da pontuação atribuída aos eventos está condicionada à prévia análise dos respectivos processos pela CEPC-CFC.

14. Para credenciamento dos cursos realizados a distancia, são exigidas as seguintes características mínimas:

(a) a capacitadora deve possuir experiência nesta modalidade de cursos;

(b) especificação da forma de funcionamento;

(c) especificação dos recursos que serão utilizados (ex: existências de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);

(d) realização de prova presencial.

15.Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e freqüência, as capacitadoras emitirão aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

(a) nome da capacitadora e número de registro na CEPC-CRC;

(b) nome e número de registro no CRC do participante;

(c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;

(d) nome do curso e do período de realização;

(e) duração em horas; e

(f) especificação dos pontos válidos conforme homologado pela CEPC-CFC.

16. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade de auto-estudo, são exigidas as seguintes características mínimas:

(a) a capacitadora deve incluir os cursos na sua grade de treinamentos;

(b) os temas devem ser relacionados, exclusivamente, a contabilidade, auditoria e finanças;

(c) realização de avaliação e aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento);

(d) emissão de certificado de participação e avaliação.

17. As capacitadoras devem enviar, até 15 de janeiro de cada ano, relatórios anuais à CEPCCRC, em cuja jurisdição desenvolvam suas atividades, nos quais reportarão:

(a) os cursos/eventos realizados;

(b) a relação de expositores; e

(c) a relação dos participantes certificados.

18. O CFC manterá à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados.

19. A CEPC-CRC manterá um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:

(a) a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos;

(b) parecer da CEPC-CRC;

(c) parecer da CEPC-CFC;

(d) cópia do ofício de credenciamento;

(e) eventuais alterações de programas de cursos já credenciados;

(f) relatórios anuais dos cursos ministrados;

(g) relatórios de fiscalização do CRC;

(h) correspondências encaminhadas à capacitadora;

(i) correspondências recebidas da capacitadora;

(j) outros documentos relacionados aos processos.

ANEXO III NBC P 4

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

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