Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.108 de 26.10.2007

DOU: 07.11.2007

Altera a redação do art. 3º da Resolução CFC Nº 1.098/07, que dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução CFC nº 1.098/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões".

§ 1º Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2º Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil;

III - o(s) sócio(s) contabilista(s) for(em) detentor(es) da maioria do capital social.

§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta Resolução."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Ata CFC nº 90).

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho


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