Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.103 de 28.09.2007
D.O.U.: 05.10.2007
Cria o Comitê Gestor da Convergência no Brasil, e
dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o crescente impacto da globalização para a economia do Brasil, onde
empresas brasileiras concorrem por negócios e pela captação de recursos
financeiros internacionais na forma de capital e financiamento com empresas de
segmentos similares localizadas em todo o mundo;
CONSIDERANDO que esse impacto, se conduzido de forma positiva, propicia o
desenvolvimento sustentável às economias dos países, que vem sendo apoiado no
mundo pela internacionalização das normas de contabilidade e de auditoria;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade junto com outras entidades
interessadas tem a possibilidade de contribuir de forma decisiva para esse
desenvolvimento sustentável através da reforma contábil e de auditoria que
resulte numa maior transparência das informações financeiras utilizadas pelo
mercado, bem como no aprimoramento das práticas profissionais;
CONSIDERANDO o papel e a responsabilidade do Conselho Federal de Contabilidade
em promover as ações que garantam uma maior valorização da classe profissional;
CONSIDERANDO a crescente e irreversível internacionalização das normas
contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência, resolve:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Convergência
no Brasil.
Art. 2º O Comitê será composto pelas seguintes entidades:
a) CFC - Conselho Federal de Contabilidade;
b) IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
c) CVM - Comissão de Valores Mobiliários;
d) BACEN - Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Por aprovação da maioria absoluta das entidades representadas
no Comitê, outras entidades ou instituições interessadas na área de
contabilidade e auditoria, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê,
observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 3º O Comitê tem por objetivo contribuir para o
desenvolvimento sustentável do Brasil por meio da reforma contábil e de
auditoria que resulte numa maior transparência das informações financeiras
utilizadas pelo mercado, bem como no aprimoramento das práticas profissionais,
levando-se sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos
padrões internacionais.
Art. 4º São atribuições do Comitê:
a) Identificar e monitorar as ações a serem implantadas para viabilizar a
convergência das normas contábeis e de auditoria, a partir das Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC e das Normas e Pronunciamentos de
Contabilidade e Auditoria editados pelo IBRACON, bem como assuntos regulatórios
no Brasil e em Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB, as
Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração emitidas pela IFAC e as
melhores práticas internacionais em matéria regulatória.
b) Realizar os trabalhos visando à convergência contábil até 2010 e a de
auditoria a partir daquelas correspondentes ao exercício a ser iniciado em 1º de
janeiro de 2009.
c) Definir suas diretrizes de atuação, por regulamento próprio, sempre em
consonância com suas finalidades.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Comitê será formado, em sua maioria, por
contadores, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade, eleitos a
partir das indicações feitas pelas entidades referidas no art. 2º
§ 1º As pessoas físicas, com a representação delegada pelas entidades referidas
no art. 2º terão autonomia em todas as suas deliberações e votações.
§ 2º Cada entidade indicará 2 (dois) membros, sendo 1 efetivo e 1 suplente, para
compor o Comitê, podendo ser substituídos a critério de cada entidade.
§ 3º As reuniões do Comitê instalar-se-ão com a presença de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) dos seus membros.
Art. 6º Os membros do Comitê desempenharão suas funções e atribuições sem
remuneração.
Art. 7º O Comitê poderá nomear Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho
de suas atribuições e objetivos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ata CFC nº 904
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
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