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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM Nº 200 DE 01.07.2011

 D.O.U: 25.07.2011

Dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética.

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, através do plenário, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 6.684, de 03/09/79, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30.08.1982 e, o disposto no inciso III, do art. 12, do Decreto nº 88.439/83, de 28.06.1983;

Considerando, que qualquer procedimento administrativo submetido ao Conselho Federal de Biomedicina, deverá observar as normas que Regulamenta a Profissão do Biomédico em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 9.784/99, que tratam do rito administrativo da administração pública, sem prejuízo das normas internas;

Considerando a falta de normatização de parâmetros relacionados ao Registro de Habilitação pelos Conselhos Regionais de Biomedicina em Estética, e com a finalidade de estabelecer as normas e orientar os profissionais, comissões de habilitações, gestores, coordenadores, supervisores inclusive de instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde em geral;

Considerando a necessidade imediata do estabelecimento de escala como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação para Habilitação Definitiva e/ou Provisória em Biomedicina Estética;

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, o Conselho Federal de Biomedicina exerce atividade típica do Estado, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII; e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal do Brasil;

Considerando a infra-estrutura mínima dos serviços de saúde, bem como, os recursos materiais e instrumentais exigidos para esta atividade que é correlata com o profissional Biomédico e, visando prestação de assistência com dignidade que estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou municipal e da ANVISA;

Considerando a necessidade de melhor definir e dar celeridade a habilitação em Biomedicina Estética relativo a avaliação da qualificação profissional;

Considerando, o deliberado pelo Plenário do CFBM em sessão realizada no dia 01 de julho de 2011, na cidade do Rio de Janeiro -RJ,

Resolve:

Art. 1º. Normatizar a habilitação em Biomedicina Estética, quanto a sua coordenação, responsabilidade técnica e requisitos necessários.

Art. 2º. Por ser multiforme às áreas de atuação legalmente atribuída ao profissional Biomédico, fica estabelecido que para ser coordenador do curso nesta específica área e/ou ser responsável técnico, deverá o profissional Biomédico estar devidamente habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional de Biomedicina;

Art. 3º. Os requisitos necessários para a habilitação provisória em Biomedicina Estética são:

a) Eletroterapia; sonoforese (Ultrasom Estético); Iontoforese;

Radiofreqüência Estética;

b) Laserterapia; Luz Intensa Pulsada e LED;

c) Peelings químicos e Mecânicos;

d) Cosmetologia;

e) Carboxiterapia;

f) Intradermoterapia;

g) Certificados de participações em Congressos e/ou eventos na área de Saúde Estética;

h) Declaração de matricula com a devida carga curricular em curso de Pós-Graduação em Estética;

i) Comprovante de experiência na área de saúde estética, com o mínimo de um (01) ano de atuação como: Contrato Social da Empresa em exerce e/ou exerceu esta atividade; Carteira de Trabalho devidamente assinada; Contrato de Prestação de Serviços devidamente registrado em Cartório e/ou com firma reconhecida;

Art. 4º. Para o profissional habilitar provisoriamente junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina em Biomedicina Estética, deverá fazer o requerimento por escrito devendo ser acompanhado no mínimo de dois (02) documentos que comprovem o conhecimento na área estabelecida nas letras do art. 3º;

Art. 5º. Quanto aos requisitos necessários para a habilitação definitiva em Biomedicina Estética, o profissional Biomédico deverá atender um (01) ou dois (02) dos quesitos exigidos no art. 3º retro mencionado e, apresentar junto com o seu requerimento:

a) Certificado e/ou Diploma com título de especialista em Estética, obtido ou reconhecido pela Associação Brasileira de Biomedicina - ABBM e/ou Certificado de pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu), em conformidade com LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais determinações e normas estabelecido pelo CAPES - MEC.

Art. 6º. Considera-se no direito de requerer a habilitação definitiva o profissional Biomédico que esteja fazendo graduação na área, respeitando o estágio supervisionado mínimo de quinhentas (500) horas.

Art. 7º. Fica estabelecido a data limite de 31 de dezembro de 2012 para as habilitações provisórias.

Art. 8º. Face aos avanços existentes na área de saúde, especialmente quanto a Estética, a exigência dos requisitos para habilitação exigida no art. 3º retro mencionado, poderá ser outra, desde que respeitado o que foi estabelecido no art. 5º desta Resolução.

Art. 9º. Esta RESOLUÇÃO, aprovada por unanimidade, entrará em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

SÉRGIO ANTONIO MACHADO

Secretário-Geral


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