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CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - RESOLUÇÃO CFBIO Nº 227 DE 18.08.2010

D.O.U.: 19.08.2010

Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando o disposto na Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre a profissão do Biólogo, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;

Considerando o embasamento técnico e científico propiciado pelo disposto no art. 2º da Resolução nº 10, de 05 de julho de 2003, que trata das áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo;

Considerando as Resoluções nº 213/2010 e nº 214/2010 e o Parecer CFBio Nº 01/2010. GT Revisão das Áreas de Atuação - Requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia;

Considerando o atual estágio do desenvolvimento científico e tecnológico e a evolução do mercado de trabalho em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando a legislação vigente que trata das questões relativas ao Meio Ambiente, Biodiversidade, Biossegurança, Biotecnologia, Saúde e áreas correlatas;

Considerando o deliberado e aprovado na CXXXVIII Reunião Ordinária e 236ª Sessão Plenária, realizada no dia 13 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, e legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas:

I - Meio Ambiente e Biodiversidade

II - Saúde

III - Biotecnologia e Produção

Parágrafo único.

O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado ou à pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área ou à experiência profissional na área de no mínimo 360 horas comprovada pelo Acervo Técnico.

Art. 2º Para efeito desta resolução entende-se por:

Atividade Profissional: conjunto de ações e atribuições geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício profissional, de acordo com as competências e habilidades obtidas pela formação profissional.

Áreas: conjunto de áreas de atuação afins que caracteriza um perfil profissional. As Áreas são Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção.

Área de atuação: aquela em que o Biólogo exerce sua atividade profissional/técnica, em função de conhecimentos adquiridos em sua formação.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil profissional:

Assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação;

Direção, gerenciamento, fiscalização;

Ensino, extensão, desenvolvimento, divulgação técnica, demonstração, treinamento, condução de equipe;

Especificação, orçamentação, levantamento, inventário;

Estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental, socioambiental;

Exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório técnico, licenciamento, auditoria;

Formulação, coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico;

Gestão, supervisão, coordenação, curadoria, orientação, responsabilidade técnica;

Importação, exportação, comércio, representação;

Manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação;

Patenteamento de métodos, técnicas e produtos;

Produção técnica, produção especializada, multiplicação, padronização, mensuração, controle de qualidade, controle qualitativo, controle quantitativo;

Provimento de cargos e funções técnicas.

Art. 4º São áreas de atuação em Meio Ambiente e Biodiversidade:

Aquicultura: Gestão e Produção Arborização Urbana Auditoria Ambiental Bioespeleologia Bioética Bioinformática Biomonitoramento Biorremediação Controle de Vetores e Pragas Curadoria e Gestão de Coleções Biológicas, Científicas e Didáticas Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental Ecodesign Ecoturismo Educação Ambiental Fiscalização/Vigilância Ambiental Gestão Ambiental Gestão de Bancos de Germoplasma Gestão de Biotérios Gestão de Jardins Botânicos Gestão de Jardins Zoológicos Gestão de Museus Gestão da Qualidade Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas Gestão de Recursos Pesqueiros Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos Gestão, Controle e Monitoramento em Ecotoxicologia Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora Inventário, Manejo e Comercialização de Microrganismos Inventário, Manejo e Conservação de Ecossistemas Aquáticos:

Límnicos, Estuarinos e Marinhos Inventário, Manejo e Conservação do Patrimônio Fossilífero Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Fauna Silvestre Nativa e Exótica Inventário, Manejo e Conservação da Fauna Inventário, Manejo, Produção e Comercialização de Fungos Licenciamento Ambiental Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) Microbiologia Ambiental Mudanças Climáticas Paisagismo Perícia Forense Ambiental/Biologia Forense Planejamento, Criação e Gestão de Unidades de Conservação (UC)/Áreas Protegidas Responsabilidade Socioambiental Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas Saneamento Ambiental Treinamento e Ensino na Área de Meio Ambiente e Biodiversidade

Art. 5º São áreas de atuação em Saúde:

Aconselhamento Genético Análises Citogenéticas Análises Citopatológicas Análises Clínicas * Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003.

Análises de Histocompatibilidade Análises e Diagnósticos Biomoleculares Análises Histopatológicas Análises, Bioensaios e Testes em Animais Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Leite Humano Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e Tecidos Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e Hemoderivados Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen, Óvulos e Embriões Bioética Controle de Vetores e Pragas Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos Gestão da Qualidade Gestão de Bancos de Células e Material Genético Perícia e Biologia Forense Reprodução Humana Assistida Saneamento Saúde Pública/Fiscalização Sanitária Saúde Pública/Vigilância Ambiental Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica Saúde Pública/Vigilância Sanitária Terapia Gênica e Celular Treinamento e Ensino na Área de Saúde.

Art. 6º São áreas de atuação em Biotecnologia e Produção:

Biodegradação Bioética Bioinformática Biologia Molecular Bioprospecção Biorremediação Biossegurança Cultura de Células e Tecidos Desenvolvimento e Produção de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)

Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos Engenharia Genética/Bioengenharia Gestão da Qualidade Melhoramento Genético Perícia/Biologia Forense Processos Biológicos de Fermentação e Transformação Treinamento e Ensino em Biotecnologia e Produção.

Art. 7º Considerando o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação poderão ser incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio.

Art. 8º Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003 sobre a atuação nas Análises Clinicas e sobre as áreas de conhecimento do Biólogo.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA

Presidente do Conselho


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