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RESOLUÇÃO Nº 3.673, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 29.12.2008

Dispõe sobre a adoção dos procedimentos de classificação, registro contábil e divul­gação das operações de venda ou de trans­ferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 2008.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 26 de dezembro de 2008, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da referida lei, resolveu:

Art. 1º Fica adiada, para 1º de janeiro de 2010, a adoção obrigatória pelas instituições financeiras e demais instituições au­torizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil dos procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Re­solução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.

Art. 2º Permanece facultada às instituições citadas no art. 1º a aplicação antecipada dos mencionados procedimentos, observado que os mesmos devem ser:

I - aplicados, de forma uniforme, a todas as operações de venda ou de transferência de ativos financeiros realizadas por uma mesma instituição, bem como por todas as entidades integrantes do conglomerado financeiro e do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef); e

II - adotados em conjunto pelas entidades envolvidas quando a operação de venda ou de transferência de ativos financeiros for realizada tendo como contraparte instituições financeiras ou qualquer uma das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen­tral do Brasil.

Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições au­torizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem a faculdade prevista no art. 2º devem divulgar os efeitos da adoção antecipada em notas explicativas às demonstrações contábeis semes­trais pertinentes.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua pu­blicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.627, de 30 de outubro de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco


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