RESOLUÇÃO Nº 3.539, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

DOU 03.03.2008

Redefine regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, nos arts. 4º e 10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 3º, inciso II, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso VII, dessa última lei, resolveu:

Art. 1º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem, na forma desta Resolução, manter serviço de empréstimo de valores mobiliários.

§ 1º É condição indispensável à realização das operações referidas neste artigo a autorização prévia, por escrito, dos titulares de valores mobiliários objeto de empréstimo.

§ 2º O empréstimo de valores mobiliários de que trata o caput deste artigo deve ser intermediado por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem submeter à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários o regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários.

Art. 2º Em garantia do empréstimo de valores mobiliários, o tomador deve oferecer, em caução, ativos aceitos pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação, em valor suficiente para assegurar a certeza da liquidação de suas operações, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei 10.214, de 2001, e em regulamentação complementar.

Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários adotará as medidas regulamentares necessárias à operacionalização do serviço de empréstimo de que trata esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.278, de 28 de abril de 2005.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente


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