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RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.786, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

DOU 25.09.2009

Dispõe sobre a elaboração e a divulgação de demonstrações contábeis consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, com base no art. 4º, inciso XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2010, elaborar e divulgar anualmente demonstrações contábeis consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Accounting Standards Committee Foundation (IASC Foundation).

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a instituição constituída sob a forma de companhia fechada, líder de conglomerado integrado por instituição constituída sob a forma de companhia aberta.

Art. 2º Fica facultada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa das demonstrações contábeis consolidadas previstas nesta resolução para a data-base de 31 de dezembro de 2010.

Art. 3º As demonstrações referidas no art. 1º devem ser divulgadas acompanhadas do parecer da auditoria independente com sua opinião acerca da adequação de tais demonstrações aos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata esta resolução, podendo, inclusive, indicar o critério contábil a ser observado pelas instituições referidas no art. 1º, quando houver mais de uma opção prevista no padrão contábil internacional.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco


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