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RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.750, DE 30 DE JUNHO DE 2009

DOU 02.07.2009

Estabelece critérios e condições para a di­vulgação, em notas explicativas, de infor­mações sobre partes relacionadas por ins­tituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições au­torizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações contábeis, informações sobre partes relacionadas.

Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cujos requisitos de divulgação finan­ceira seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

Art. 2º Na divulgação das informações de que trata o art. 1º deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação de Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 30 de outubro de 2008.

Art. 3º O Banco Central do Brasil disciplinará os proce­dimentos adicionais a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata esta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua pu­blicação, produzindo efeitos a partir das demonstrações contábeis relativas à data-base de 31 de dezembro de 2009.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco


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