Resolução CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.402 de 06.09.2006
D.O.U.: 08.09.2006
Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e
similares sem cobrança de tarifas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso
V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, resolveu:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na
prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos
créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não
movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de
recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28
de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30
de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este
artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a
qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos
serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução,
a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas
aplicáveis;
II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de
transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de
depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na
forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução
3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive,
às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas
pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais
descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o
art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de
arrendamento mercantil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de
depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à
instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por
escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como
instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação
pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do
recebimento da referida comunicação.
§ 3º Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se tratar de
beneficiário que, na data da entrada em vigor desta resolução, esteja no
exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista.
Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por
sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do
serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos
arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança
de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Art. 4º O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a
entidade contratante para a prestação de serviços nos termos do art. 1º deve
conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos
beneficiários;
II - a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os
beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da
Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da
Resolução 2.747, de 2000;
III - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos
beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento
das finalidades contratuais;
IV - a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição
financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão
logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;
V - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição
financeira contratada, observado o disposto no art. 2º, inciso I e § 1º.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por parte da entidade
contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de
identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a
utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela
supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada
para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos
termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da
entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado
o acolhimento de créditos de outras origens.
§ 1º Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos
somente podem ser movimentados pelo beneficiário.
§ 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 4º,
inciso IV, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada
para o controle dos recursos a ele pagos.
Art. 6º A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos
procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com
os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 7º Será regulamentada, até 31 de dezembro de 2006, a aplicação do contido
nos arts. 1º a 5º à prestação dos serviços de pagamento de que trata o art. 1º
que seja objeto de convênios ou contratos firmados pelas instituições
financeiras até 5 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Aplica-se o contido nos arts. 1º a 5º aos casos de prorrogação,
repactuação, renegociação ou qualquer outra alteração que ocorra, a partir de 6
de setembro de 2006, em convênios ou contratos referidos no caput.
Art. 8º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à operacionalização do disposto nesta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2007, a Resolução 2.718, de
24 de abril de 2000.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
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