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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.315 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 17.12.2010

Aprova a NBC T 19.40 - Adoção Inicial das NBC Ts Convergidas em 2009.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.40 - Adoção Inicial das NBC Ts Convergidas em 2009 que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 43 (R1) (IFRS 1 do IASB).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC nº 1.254/09, publicada no D.O.U., Seção I, de 24/12/09.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

ANEXO

Ata CFC nº 945

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19.40 - ADOÇÃO INICIAL DAS NBC TS CONVERGIDAS EM 2009

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é fornecer as diretrizes necessárias para que as demonstrações contábeis de uma entidade que estejam de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, e as divulgações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas demonstrações contábeis possam ser declaradas, com as exceções do contido nos itens 4 e 5, como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board (IFRSs).

Alcance

2. A entidade deve aplicar esta Norma às primeiras demonstrações contábeis consolidadas, individuais e separadas elaboradas a partir das datas determinadas pelos órgãos reguladores contábeis brasileiros.

3. As demonstrações subsequentes devem dar continuidade às práticas dessas demonstrações iniciais até que normas, interpretações ou comunicados técnicos deste CFC provoquem modificações.

4. As demonstrações contábeis individuais de entidades com investimento em controlada ou empreendimento controlado em conjunto avaliado pela equivalência patrimonial de acordo com o exigido pela legislação brasileira vigente não são consideradas, com esse método de avaliação, como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade.

5. A manutenção pela entidade de saldo no ativo diferido, nos termos da NBC T 19.18, é permitida pela legislação contábil brasileira vigente, todavia, não está em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, ocasionando diferenças entre os resultados e patrimônio conforme as normas do CFC e as IFRSs. Este CFC entende que a permissão de manutenção do saldo do ativo diferido existente quando da adoção das modificações da Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08, prevista na NBC T 19.18, atinge apenas as demonstrações contábeis individuais, haja vista que essa permissão não foi acolhida pela NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas e, devido ao objetivo deste CFC de que as demonstrações consolidadas brasileiras possam ser consideradas como estando de acordo com as IFRSs conforme emitidas pelo IASB. Assim, o efeito da manutenção desses saldos (de ativos diferidos) deve ser totalmente eliminado nas demonstrações consolidadas para que se alcance a plena convergência com as normas internacionais nessas demonstrações consolidadas. Este tratamento excepcional não deve ser utilizado por analogia em outras situações.

5A. A manutenção pela entidade de saldo em reserva de capital decorrente de prêmio na emissão de debêntures e de doação ou subvenção para investimentos, quando da adoção da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08 (convertida na Lei no 11.941/09), nos termos da NBC T 19.18, também é permitida pela legislação contábil brasileira vigente. A simples manutenção desses saldos de contas de reservas no patrimônio líquido da entidade não gera, necessariamente, diferenças de prática contábil entre as normas do CFC e as IFRS. Todavia, esse procedimento, em certos casos, pode ocasionar diferenças entre os resultados do período e os patrimônios líquidos conforme as normas do CFC e as IFRSs. Também nesses casos o entendimento deste CFC é que devem ser feitos os devidos ajustes nas demonstrações individuais e consolidadas conforme as normas para que sejam eliminadas quaisquer diferenças em relação às demonstrações consolidadas em IFRS.

6. As exceções citadas nos itens 4 e 5 desta Norma e no item 34A da NBC T 19.39 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade são as únicas divergências admitidas entre as demonstrações elaboradas até este momento com obediência aos documentos emitidos por este CFC e as normas internacionais de contabilidade.

Procedimentos

7. A entidade deve, primeiramente, fazer a aplicação da NBC T 19.39 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade às suas demonstrações consolidadas quando adotar tais normas internacionais pela primeira vez. Sugere-se que inclusive as entidades que não são requeridas a adotar as normas internacionais de contabilidade também assim procedam, tendo em vista o objetivo mencionado no item 1 desta Norma.

8. A seguir, a entidade deve transpor, para suas demonstrações individuais, todos os ajustes que forem necessários, ou pelos quais optar, na aplicação da NBC T 19.39, de forma a obter o mesmo patrimônio líquido em ambos os balanços patrimoniais, consolidado e individual, observado o item 6 desta Norma. Para isso, pode ser necessário promover os ajustes contábeis em seus investimentos em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto, de tal forma que a aplicação da equivalência patrimonial sobre eles promova essa igualdade de patrimônios líquidos. Adicionalmente, devem ser eliminadas, por meio de ajustes nas demonstrações individuais, as diferenças eventualmente existentes entre essas demonstrações e as demonstrações consolidadas, em função da adoção antecipada das IFRS no consolidado.

9. Se algum procedimento for impraticável de ser aplicado e causar diferença entre os dois patrimônios líquidos de que trata o item 8, esse fato deve ser evidenciado, com sua divulgação e os motivos do impedimento da igualdade que se procura.

10. As demonstrações contábeis individuais subsequentes devem obedecer a todos os requisitos necessários para que as demonstrações consolidadas a partir delas possam ser declaradas como estando conformes com as normas internacionais de contabilidade.

11. Como consequência do contido no item anterior, à exceção do item 6, não é admitida demonstração contábil consolidada com resultado e patrimônio líquido diferentes, ou outros elementos ou contas não modificáveis pelo processo de consolidação por valores diferentes dos contidos nas demonstrações individuais da controladora. Assim, os mesmos critérios de reconhecimento e mensuração precisam ser utilizados em ambos os conjuntos de demonstrações contábeis, e na mesma data de transição em que as IFRS forem adotadas, devendo ser feitos os ajustes necessários nas demonstrações individuais.

12. As demonstrações contábeis separadas eventualmente apresentadas por opção da entidade devem também ser elaboradas a partir das demonstrações individuais, admitidos como ajustes unicamente os determinados pela modificação do método de avaliação dos investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto.


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