Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESOLUÇÃO STJ N. 14 DE 28 DE JUNHO DE 2013

DJE - 03.07.2013

Regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no processo STJ n. 10.609/2010 e o decidido pelo Conselho de Administração em 25 de junho de 2013, RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça – e-STJ será regido por esta resolução e pela Lei n. 11.419/2006.
Parágrafo único. Considera-se processo judicial eletrônico – e-STJ, para os fins desta resolução, o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Art. 2º O acesso ao e-STJ para a prática de atos processuais será feito por:
I – usuários internos: ministros e servidores autorizados do Tribunal;
II – usuários externos: qualquer pessoa credenciada, mediante o uso de
certificação digital (ICP-Brasil), aí incluídos os advogados, as partes e os membros do Ministério Público Federal.
Art. 3º Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a
identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.
§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília.
§ 2º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão
realizados no dia e na hora do recebimento no e-STJ, devendo o sistema fornecer recibo eletrônico do protocolo.
§ 3º Para efeito de tempestividade, não serão considerados o horário da conexão do usuário com a internet, o horário do acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
Art. 4º O e-STJ estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos, ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana.
Art. 5º Considera-se indisponibilidade do e-STJ a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 6º A indisponibilidade definida no art. 5º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 5º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do e-STJ serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de
computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 7º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 5º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º O credenciamento no e-STJ será efetuado:
I – para os usuários internos, pela unidade de tecnologia da informação do Superior Tribunal de Justiça;
II – para os usuários externos, pelo próprio usuário, no portal do Superior Tribunal de Justiça, com o uso da sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica.
Parágrafo único. O credenciamento é ato pessoal, intransferível e indelegável.
DOS PROCESSOS
Art. 9º Os processos recursais serão transmitidos pelos tribunais de origem ao Superior Tribunal de Justiça em arquivo no formato pdf (portable document format), via e-STJ.
§ 1º A qualificação das partes e de seus procuradores bem como o registro dos dados relativos ao processo serão feitos pelo órgão judicial de origem para a transmissão eletrônica dos autos via e-STJ.
§ 2º A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem.
Art. 10. As petições iniciais e as incidentais referentes às seguintes classes processuais serão aqui recebidas e processadas exclusivamente de forma eletrônica:
I – Conflito de Competência (CC), quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem;
II – Mandado de Segurança (MS);
III – Reclamação (Rcl);
IV – Sentença Estrangeira (SE);
V – Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);
VI – Suspensão de Segurança (SS);
VII – Ação Rescisória (AR);
VIII – Medida Cautelar (MC);
IX – Mandado de Injunção (MI);
X – Exceção de Impedimento (ExImp);
XI – Exceção de Suspeição (ExSusp);
XII – Habeas Data (HD);
XIII – Interpelação Judicial (IJ);
XIV – Intervenção Federal (IF);
XV – Exceção da Verdade (ExVerd);
XVI – Requisição de Pequeno Valor (RPV);
XVII – Precatório (Prc);
XVIII – Recurso Especial (REsp);
XIX – Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
XX – Agravo em Recurso Especial (AREsp);
XXI – Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso Especial (AG);
XXII – Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal) (RO).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, aos processos que, por qualquer motivo, tramitem na forma física, bem como aos feitos relacionados às seguintes classes:
I – Habeas Corpus (HC);
II – Recurso em Habeas Corpus (RHC);
III – Ação Penal (APn);
IV – Inquérito (Inq);
V – Sindicância (Sd);
VI – Comunicação (Com);
VII – Revisão Criminal (RvCr);
VIII – Petição (Pet);
IX – Representação (Rp);
X – Ação de Improbidade Administrativa (AIA);
XI – Conflito de Atribuições (CAt).
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 11. O protocolo de petições eletrônicas será registrado automaticamente pelo e-STJ, sem intervenção da Secretaria Judiciária.
Parágrafo único. O envio da petição pelo e-STJ dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.
Art. 12. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá:
I – preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;
II – informar, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal;
III – informar a qualificação dos procuradores;
IV – anexar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares.
Art. 13. O e-STJ fornecerá recibo eletrônico das petições iniciais e das incidentais transmitidas pelo usuário, devendo nele constar:
I – número do protocolo da petição;
II – número do processo e nome das partes, indicação da parte representada e resumo do pedido, informados pelo peticionário;
III – data e horário do recebimento da petição;
IV – identificação do signatário da petição.
Art. 14. São da exclusiva responsabilidade do peticionário:
I – o sigilo da chave privada de sua identidade digital;
II – a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes da petição remetida;
III – as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;
IV – a confecção da petição e dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se
refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
V – a observância do relatório de interrupções de funcionamento previsto no § 2º do art. 6º;
VI – a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VII – a observância dos fusos horários existentes no Brasil, para fins de contagem de prazo, tendo por referência o horário oficial de Brasília.
Parágrafo único. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, será considerado tempestivo aquele efetivado até a 0 hora do último dia.
Art. 15. Os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 10 dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Parágrafo único. Considerar-se-á tecnicamente inviável a digitalização dos documentos:
I – quando o tamanho do documento a ser enviado for superior à capacidade de recebimento no sistema de peticionamento eletrônico;
II – quando da digitalização resultar ilegibilidade do documento;
III – quando os arquivos – áudio, vídeo ou ambos – não puderem ser anexados ao sistema de peticionamento eletrônico por incompatibilidade técnica.
Art. 16. O correio eletrônico (e-mail) não configura meio idôneo para a comunicação de atos e transmissão de petições e peças processuais, sendo vedada sua utilização para os fins tratados nesta resolução.
DA DIGITALIZAÇÃO E BAIXA
Art. 17. Os processos recursais recebidos na forma física, quando assim admitidos, serão digitalizados por este Tribunal e passarão a tramitar eletronicamente, salvo disposição em contrário.
§ 1º A digitalização dos processos recursais será certificada nos autos físicos, os quais, após, serão devolvidos ao tribunal de origem.
§ 2º Na impossibilidade de baixa eletrônica, o processo será remetido ao órgão de origem por outro meio que atinja sua finalidade.
Art. 18. As petições iniciais, as incidentais e os documentos encaminhados fisicamente ao Superior Tribunal de Justiça, quando assim admitidos, serão digitalizados, salvo disposição em contrário.
§ 1º Os originais recebidos na forma física serão devolvidos ao interessado após a digitalização.
§ 2º Caso não ocorra a devolução imediata, as petições serão mantidas à disposição do interessado pelo prazo de 15 dias, contado da data de protocolo, sendo depois eliminadas.
Art. 19. Os processos originários da competência da Corte Especial recebidos na forma física permanecerão sob a guarda da Coordenadoria daquele órgão até o julgamento definitivo.
DA CONSULTA AOS AUTOS ELETRÔNICOS
Art. 20. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, mediante o uso de certificação digital, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do atendimento presencial no Tribunal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita nem aos que estejam correndo em segredo de justiça.
§ 2º A consulta aos processos criminais após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena será permitida apenas pelo número atual ou pelo anterior, inclusive em outro juízo ou outras instâncias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para as classes processuais mencionadas no caput do art. 10 desta resolução, recebidas e processadas exclusivamente por meio eletrônico, será observado o seguinte cronograma:
I – nas hipóteses dos incisos I a VI, 90 dias após a data de publicação desta resolução;
II – nas demais hipóteses, 280 dias após a data de publicação desta resolução.
Art. 22. Para as petições incidentais de que trata o caput do art. 10, recebidas exclusivamente por meio do sistema de peticionamento eletrônico, será observado o seguinte cronograma:
I – os recursos extraordinários, as contrarrazões de recurso extraordinário, os agravos em recurso extraordinário e as contraminutas em agravo em recurso extraordinário, 90 dias após a data de publicação desta resolução;
II – os demais tipos de petições incidentais, 280 dias após a data de publicação desta resolução.
Art. 23. A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, os documentos apresentados na forma física.
Art. 24. Até que sobrevenham as condições técnicas para a aplicação do disposto no art. 11 desta resolução, as petições encaminhadas pelo serviço de peticionamento eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça serão recebidas na Secretaria Judiciária e encaminhadas às unidades responsáveis por seu processamento e/ou análise.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 26. Fica revogada a Resolução n. 1 de 10 de fevereiro de 2010.
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas