Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CD/PIS-PASEP Nº 3 DE 20/06/2017

Publicado no DOU em 21 jun 2017

Altera as Resoluções CD/PIS-PASEP nºs 1 de 1996 e 5 de 2002.

O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003,

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os documentos comprobatórios para saques de cotas por motivo de doenças,

Resolve:

Art. 1º Os incisos II das Resoluções nº 1, de 15 de outubro de 1996, e nº 05, de 12 de setembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

II - A habilitação do participante, para essa modalidade de saque, será por meio de solicitação pelo titular da conta ou por representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento Oficial de Identificação;

b) atestado médico que contemple os seguintes elementos:

- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;

- Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;

- estágio clínico atual da doença/paciente;

- Dados registrados de forma legível;

- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico.

Art. 2º A alínea b, inciso I, artigo 1º da Resolução nº 3, de 18 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

b) atestado médico que contemple os seguintes elementos:

- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;

- Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;

- estágio clínico atual da doença/paciente;

- Dados registrados de forma legível;

- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico;

Art. 3º A alínea b, inciso II, artigo 1º da Resolução nº 3/2014 passa a ter a seguinte redação:

b) atestado médico que contemple os seguintes elementos:

- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;

- Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;

- estágio clinico atual da doença/paciente;

- Dados registrados de forma legível;

- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS - o nome do profissional deverá constar no site do Ministério da Saúde, por meio de consulta a URL https://cnes.datasus.gov.br, opção Consulta Profissional, onde estejam consignadas as expressões "SIM" na coluna "SUS" e "MÉDICO", em qualquer especialidade, na coluna "CBO";

Art. 4º Fica revogado o inciso V da Resolução nº 1/1996.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.

ADRIANO PEREIRA DE PAULA

Coordenador


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas