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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB Nº 2 DE 18.04.2012

D.O.U.: 19.04.2012

Altera o art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/1994.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição 49.0000.2011.000472-0,

Resolve:

Art. 1º. O § 2º do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 139.

.....

§ 2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções nos quais se originaram os processos correspondentes, devendo o interessado indicar a quem recorre e remeter cópia integral da peça, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão julgador superior competente, via sistema postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico...."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 5 de março de 2012.

Ophir Cavalcante Junior,

Presidente.

Durval Julio Ramos Neto,

Relator.

Brasília, 18 de abril de 2012.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente


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