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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB Nº 1 DE 18.04.2012

 D.O.U: 19.04.2012

Altera o art. 24 e acrescenta os arts. 24-A e 24-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 1994 e revoga o Provimento nº 98/2002, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados".

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2011.18.00244-01,

Resolve:

Art. 1º. O art. 24 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 1994", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.

§ 1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte.

§ 2º No cadastro são incluídas, igualmente, informações sobre o cancelamento das inscrições."

Art. 2º. Fica acrescido ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) o art. 24-A, com a seguinte redação:

"Art. 24-A. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.

§ 1º O CNSA deve conter a razão social, o número de registro perante a seccional, a data do pedido de registro e a do efetivo registro, o prazo de duração, o endereço completo, inclusive telefone e correio eletrônico, nome e qualificação de todos os sócios e as modificações ocorridas em seu quadro social.

§ 2º Mantendo a sociedade filiais, os dados destas, bem como os números de inscrição suplementar de seus sócios (Provimento nº 112/2006, art. 7º, § 1º), após averbados no Conselho Seccional no qual se localiza o escritório sede, serão averbados no CNSA.

§ 3º São igualmente averbados no CNSA os ajustes de associação ou de colaboração.

§ 4º São proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão social da sociedade com inscrição mais antiga.

§ 5º Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o Conselho Federal da OAB solicitará, de ofício, a alteração da razão social mais recente, caso a sociedade com registro mais recente não requeira a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados que a distinga da sociedade precedentemente registrada.

§ 6º Verificado conflito de interesses envolvendo sociedades em razão de identidade ou semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a questão será apreciada pelo Conselho Federal da OAB, garantindo-se o devido processo legal."

Art. 3º Fica acrescido ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) o art. 24-B, com a seguinte redação:

"Art. 24-B. Aplicam-se ao Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA as normas estabelecidas no Provimento nº 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Provimento nº 98/2002, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados".

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

Ophir Cavalcante Junior,

Presidente.

Márcia Machado Melaré,

Relatora.

Marcelo Cintra Zarif,

Conselheiro Federal - Vista.

Brasília, 18 de abril de 2012.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente


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