Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO CNIg Nº 100 DE 23.04.2013

D.O.U: 24.04.2013

Disciplina a concessão do visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º. Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, para transferência de tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, diretamente, em Repartição Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação ou transformação em permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta-convite da empresa chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no Brasil; e

II - inscrição da empresa chamante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. Excluem-se do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.

Art. 2º. O visto de que trata o art. 1º deverá ser requerido pela empresa brasileira interessada na prestação do serviço.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se restar caracterizado indício de substituição de mão-de-obra nacional por profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho, pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.

Art. 3º. O visto de que trata esta Resolução poderá ser concedido uma única vez, a cada período de 180 (cento e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.

Art. 4º. Fica revogado o art. 6º da Resolução Normativa nº 61, de 08 de dezembro de 2004.

Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor 15 (quinze dias) após a data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas