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RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIg Nº 01, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

DOU: 08/12/2017

Disciplina procedimentos para a concessão de autorização de residência de competência do Ministério do Trabalho.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O interessado na autorização de residência deverá solicitá-la junto ao Ministério do Trabalho, mediante preenchimento de requerimento, em formato digital, pela rede mundial de computadores, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da Lei, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis:

I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;

IV - ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido;

V - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

VI - indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VII - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;

VIII - guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

IX - documentos previstos em Resolução Normativa específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.

X - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

XI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, X e XI deste artigo para fins de solicitação de autorização de residência prévia, procedimento necessário para a emissão de algumas modalidades de vistos temporários, podendo, excepcionalmente, a critério do Ministério do Trabalho, ocorrer a dispensa dos demais documentos previstos nesse artigo de acordo com a especificidade de cada Resolução Normativa.

§ 2º O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em legislação específica.

Art. 2º A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 1º As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério do Trabalho, desde que devidamente justificado.

§ 3º A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério do Trabalho será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 3º Concluída a instrução do processo, o Ministério do Trabalho decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 1º Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração.

§ 2º A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso.

§ 3º Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.

§ 4º O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

Art. 4º As hipóteses de transferência do imigrante para outra empresa do mesmo grupo econômico, ou mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas, obrigam a pessoa contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, apresentando aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível.

Art. 5º Os documentos produzidos fora do país deverão ser apostilados de acordo a Convenção da Apostila "Haia" e serem traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil.

Parágrafo único. Se o país não aderiu a Convenção da Apostila, o interessado deverá apresentar os documentos em Repartição Diplomática Brasileira no exterior para consularização e traduzi-los por tradutor público juramentado no Brasil.

Art. 6º Os vistos de cortesia, visita, diplomático ou oficial poderão ser transformados em autorização de residência, observada Resolução Normativa específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.

§ 1º O prazo de residência inicial na transformação da condição do portador de visto de visita, diplomático, oficial ou de cortesia será de até um ano. (Redação dada pela Resolução Normativa n.º 37, de 28 de agosto de 2019)

§ 2º Para fins de realização de investimento no Brasil ou em outra hipótese em que a legislação brasileira autorize, o prazo de residência decorrente da transformação poderá ser indeterminado. (Redação dada pela Resolução Normativa n.º 37, de 28 de agosto de 2019) 

Art. 7º O Ministério do Trabalho notificará o interessado, antes de decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, nos termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 104, de 16 de maio de 2013, a partir de 21 de novembro de 2017.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA

Presidente do Conselho Nacional de Imigração

ANEXO I 

(Alterado pela Resolução Normativa n.º 31, de 12 de junho de 2018) 

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

1. REQUERIMENTO, COM FUNDAMENTO LEGAL:
 

1. Resolução do CNIg
2. Tipo de autorização
( ) Residência Prévia
( ) Residência
3. Prazo 4. Repartição consular brasileira no exterior
(Se Residência Prévia)

 

2. DO SOLICITANTE:
 

5. Requerente
6. Endereço 7. Cidade
8. UF 9. CEP 10. Telefone 11. Correio eletrônico 12. CNPJ/CPF

 

2.1. DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA:
 

13. Objeto Social (resumo):

14. Data da constituição:

15. Data da última alteração contratual

16. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s): (Se couber)

17. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima: (Se couber)

18. Valor do investimento de capital estrangeiro: (Se couber)

19. Data do último investimento: (Se couber)

20. Data de registro no Banco Central do Brasil: (Se couber)

21. Administrador (es) – Nome e cargo:

22. Número atual de empregados:

22.1. Quantidade de brasileiros:

22.2 Quantidade de imigrantes


3. DO IMIGRANTE:
 

23. Nome

24. Filiação
Pai:
Mãe:

25. Correio eletrônico

 

26. Sexo

27. Estado civil 28. Data de nascimento 29. Escolaridade 30. Profissão

31. Nacionalidade

32. Documento de viagem - Validade

33. Função no Brasil

34. Local de Trabalho

35. Informar o valor da última remuneração recebida no
exterior na moeda nacional brasileira, ou seja,
em reais R$:
(Se couber)

36. Informar a remuneração que o imigrante irá perceber no País em reais R$:

 

37. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi empregado, funções exercidas com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica, discriminando as atividades compatíveis com as que o candidato desempenhará no Brasil.

38. Situação migratória atual do imigrante
( ) Visitante ( ) Portador de visto diplomático, oficial ou de cortesia ( ) Portador de Visto temporário ( )
Outra hipótese de Autorização de Residência ( ) Em necessidade de regularização no País ( ) Outra condição


4. DA JUSTIFICATIVA:

 

39. Justificativa da solicitação de autorização de residência do imigrante:


5. DECLARAÇÃO GERAL DE RESPONSABILIDADE:
 

40. (RAZÃO/DENOMINAÇÃO SOCIAL e CNPJ DA ENTIDADE REQUERENTE), representada por (NOME E CPF DA PESSOA QUE ESTÁ ASSINANDO ESSE TERMO), DECLARA, sob as penas da Lei, em relação ao(s) imigrante(s) indicado(s) neste requerimento durante a sua permanência em Território Nacional, que:
Assume a responsabilidade por todas e quaisquer despesas médicas e/ou hospitalares do imigrante (
quando se tratar de autorização de residência prévia);

Assume a responsabilidade pela repatriação do imigrante ao país de origem (quando se tratar de autorização de residência prévia);

Caso o(s) imigrante(s) continue(m) a perceber remuneração no exterior, comprometo-me a oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.

Informa que o imigrante exercerá suas funções no(s) endereço(s) abaixo relacionado(s), comprometendo-se a informar à Coordenação Geral de Imigração qualquer outro endereço onde o imigrante vier a atuar:

(ENDEREÇO COMPLETO);


(ENDEREÇO COMPLETO);


6. DO REPRESENTENTE LEGAL:
 

41. Nome
42. CPF / CNPJ 43. Correio eletrônico


7. DO INTERMEDIÁRIO DE MÃO DE OBRA (preencher quando se tratar de trabalhador doméstico
ou caso haja previsão em legislação específica):
 

44. Nome
45. CPF / CNPJ 46. Correio eletrônico


8. TERMO DE RESPONSABILIDADE:

 

47. Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.

48. Caso seja investidor Pessoa Jurídica (RN 11/2017) - Declaro ter ciência que a continuidade da residência fica condicionada à apresentação de nova designação em ata ou contrato ao fim do atual mandato e/ou à comprovação da geração de empregos.

49. Caso seja membro de Conselho (RN 12/2017) - Declaro ter ciência que a continuidade da residência fica condicionada à apresentação de nova designação em ata ou contrato ao fim do atual mandato.

50. Caso seja investidor Pessoa Física (RN 13/2017) - Declaro ter ciência que a continuidade da residência fica condicionada à comprovação da execução do Plano de Investimento ou de Negócios, nos termos da RN 13/2017.

(LOCAL E DATA)

Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do imigrante, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, função e o carimbo da entidade.



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