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RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA - CFQ Nº 240 DE 18.08.2011

D.O.U.: 29.08.2011

Dispõe sobre o registro, em Conselhos Regionais de Química, dos profissionais autônomos que desempenhem suas funções na área da Química, relacionadas à Segurança do Trabalho, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à Química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que conferem os artigos 8º, 15 e 24 da Lei 2.800/56, e tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 333, 337, e 341 do Decreto Lei Nº 5.452/43;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o sistema CFQ/CRQs, assegurada pelos artigos 1º e 15 da Lei 2.800/56;

CONSIDERANDO os termos do artigo 1º, itens IV e VI, artigo 2º, item IV, alíneas a e g, e artigo 4º, alíneas f e i, do Decreto Nº 85.877/81;

CONSIDERANDO a prestação de serviço, pelo profissional autônomo, na área de Segurança do Trabalho;

CONSIDERANDO que a Norma Regulamentadora Nº 15 da Portaria Nº 3214, do Ministério do Trabalho de 8 de junho de 1978, em seus anexos Nº 11 (Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada Por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), Nº 12 (Limites de Tolerância Para Poeiras Minerais) e Nº 13 (Agentes Químicos) versam sobre atividades da área da Química;

CONSIDERANDO os termos das RN Nº 198/2004 e RN Nº 237/2011 e sua retificação, ambas do Conselho Federal de Química;

CONSIDERANDO que as rápidas transformações tecnológicas do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional exigem um adequado acompanhamento do Serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs;

RESOLVE:

Art. 1º Deverão registrar-se, em Conselhos Regionais de Química, os profissionais autônomos que desempenhem as suas funções na área da Química, relacionadas à Segurança do Trabalho, na avaliação e quantificação dos contaminantes químicos presentes no ar do ambiente de trabalho, com emissão de laudos, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à Química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho.

Art. 2º Serão exigidos, como títulos obrigatórios, os profissionais da Química relacionados no art. 1º da RN 237/2011 e sua retificação de 03/03/2011, do Conselho Federal de Química, ou seja, Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Tecnólogo em Segurança do Trabalho.

Parágrafo Único - Os Engenheiros de Segurança do Trabalho e Tecnólogos em Segurança do Trabalho, por força da RN Nº 198/2004 do Conselho Federal de Química, para desenvolverem as atividades mencionadas no artigo 1º supracitado, obrigatoriamente, deverão estar legalmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da sua jurisdição

Art. 3º Fazem Fé Pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos periciais e projetos dos profissionais que satisfaçam as disposições dos artigos 1º e 2º da presente Resolução Normativa.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho


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