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RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 202 DE 17.05.2012

 D.O.U: 18.05.2012

Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299- 96.2011.404.7100/RS

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a) a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS;

b) o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e

c) a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital,

Resolve:

Art. 1º. Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.

§ 1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:

a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;

b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;

c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e

d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.

§ 2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:

I - informações do paciente:

a) nome;

b) sexo;

c) data de nascimento; e

d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF.

II - informações relativas ao afastamento do paciente:

a) data de início e período de repouso;

b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e

c) considerações.

III - informações do Médico:

a) nome;

b) número do CRM; e

c) data de emissão.

§ 3º Caso não atendidas as condições previstas no § 1º ou quando o Atestado Médico Eletrônico não contiver as informações do § 2º, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica a ser agendada quando do atendimento administrativo.

§ 4º Após o envio pelo médico assistente, será fornecido o Recibo de Transmissão do Atestado Médico Eletrônico, constante do Anexo II, que deve ser entregue ao segurado.

Art. 2º. O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social - APS - jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º. Serão observados para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, os demais requisitos legais.

Art. 4º. Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico.

Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

ANEXO I

ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

(Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS)

Número: 11111111

Informações do Paciente

Nome: Teste atestado Sexo: Masculino

Data de Nascimento: dd/mm/aaaa

CPF: 111.111.111-11 NIT: 111.11111.11-1

Informações do Atestado

O paciente necessita de 30 dia (s) de repouso a partir de 16.04.2012

CID - Principal: M65 Sinovite e tenossinovite Considerações: teste ________________________________________

Dr(a). [Nome do Médico]

CRM UF [nº CRM]

[Cidade], [Dia] de [Mês] de [Ano]

ANEXO II

RECIBO DE TRANSMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

Número: 11111111

Nome do Paciente: Teste atestado

CPF/NIT: 111.111.111-11

Nome do Médico: Dr(a). [Nome do Médico]

CRM UF [nº CRM]

Data e hora da transmissão: dd/mm/aaaa - hh:mm:ss

Para requerer o benefício de auxílio-doença, ligue na Central de Atendimento - 135 ou acesse o site www.previdencia.gov.br/agenciaeletronicadosegurado e agende seu comparecimento na Agência da Previdência Social mais próxima.


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