Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 48 DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

DOU em 27.12.2018

Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor.

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, iniciada em 09 de outubro de 2018 e concluída em 11 de outubro de 2018, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008; o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.

Art. 2º Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão somente atividades permitidas para o MEI conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

IV - não possua mais de um estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

VI - possua até um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

§ 1º É assegurado ao imigrante, nos termos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, a formalização como MEI, desde que observado as regras do art. 2º desta Resolução.

§ 2º É assegurado ao Refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, a formalização como MEI, desde que observado as regras do art. 2º desta Resolução.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE Microempreendedor Individual

Seção I Das diretrizes

Art. 3º O processo de registro, alteração, licenciamento, anulação, suspensão, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, assim como as seguintes diretrizes específicas:

I - constituir-se a implementação da formalização e da legalização do MEI por meio do Portal do Empreendedor, observando-se as fases e etapas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;

III - integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e nas Juntas Comerciais;

IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;

V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, licenciamento, desenquadramento, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autografas;

VI - não haver custos para o MEI relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

VII - possibilitar o funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório; e

VIII - disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento na condição de MEI perante terceiros, possibilitando a verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço https://www.portaldoempreendedor.gov.br.

Art. 4º É intransferível e pessoal o Certificado da condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, salvo nos casos de sucessão hereditária para fins de anulação, suspensão e baixa do MEI, obedecendo as disposições desta resolução e do Decreto-Lei nº 4.657, de 3 de setembro de 1942.

Seção II Do Período para Inscrição

Art. 5º Empreendedor ainda não inscrito como empresário individual na Junta Comercial, poderá se formalizar a qualquer tempo, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 6º O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como MEI, período de sua realização e demais questões pertinentes.

Seção III Das Vedações

Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014.

Parágrafo único. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras.

Art. 8º É vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Art. 9º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.

Art. 10. É vedado em relação ao MEI exigência de certificação digital para realização das operações de abertura, alteração, renovação, legalização, licenciamento e baixa, nos termos desta Resolução.

Art. 11. É vedado em relação ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autografa, observando-se que:

I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM; e

II - o desrespeito ao disposto no caput deste artigo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.

Art. 12. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123, de 2006 para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.

§ 1º O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria, na qualidade de pessoa física, fica dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.

§ 2º São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.

Art. 13. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Seção IV Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor Individual

Subseção I Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização

Art. 14. O registro e a legalização do MEI poderão ser efetuados por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Empreendedor, observados o processo e as normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade.

§ 1º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:

I - prestação de informações e orientações completas ao Empreendedor sobre: o que é o MEI, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;

II - execução dos serviços de apoio necessários:

a) ao registro e à legalização do MEI, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário;

b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do MEI, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.

§ 2º Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços contábeis e das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput, dos órgãos e entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no § 2º, assim como os endereços completos de seus respectivos locais de atendimento ao MEI, seus horários de início e término de funcionamento, telefones e e-mails;

§ 4º Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao processo de registro e legalização de MEI, conforme o disposto no caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM.

Subseção II Das orientações, informações e instrumentos a constar no Portal do Empreendedor

Art. 15. Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações relativas ao MEI, tais como: conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, qual a documentação exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, baixa, anulação, e quais os requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, bem como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.

§ 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao MEI decidir quanto, ao registro, alteração, baixa e legalização; emitir eletronicamente o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório.

§ 2º As informações e orientações relativas ao MEI, conforme estabelecido no caput deste artigo, serão prestadas e encaminhadas ao Gestor do Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis.

§ 3º Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por quaisquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua inserção.

Subseção III Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento

Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

§ 1º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

§ 2º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento definitivo.

§ 3º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal.

§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município ou o Distrito Federal deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 5º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 3º e 4º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.

 

§ 6º Caso a notificação ocorra após o prazo citado no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal fixará prazo para que o MEI transfira a sede de
suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em Alvará de Licença e Funcionamento.

 

§ 7º O cancelamento constante dos §§ 4º e 6º terá efeito a partir da notificação do MEI pelo Município ou Distrito Federal.

§ 8º O cancelamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal, dentro do prazo que alude o caput deste artigo, cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI.

Art. 17. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório conterá declaração eletrônica do MEI, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, e autoriza a inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, ainda que em sua residência, quando necessária à comprovação dos referidos requisitos e o não atendimento desses requisitos acarretará o cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 1º Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao MEI ou ao seu preposto, quando de consulta presencial, ou ainda por meio do Portal do Empreendedor.

§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela legalização do MEI receberão os dados de sua formalização e poderão acessá-los a qualquer tempo para promover orientações, capacitações e atender os termos do art. 14 desta Resolução.

Art. 18. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório integrará o processo eletrônico de inscrição do MEI.

Art. 19. As informações cadastrais do MEI serão atualizadas e disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, semanalmente, pelo Portal do Simples Nacional.

Art. 20. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais atualizados do MEI e os números de registro correspondentes da Junta Comercial e do CNPJ:

I - os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, ou em um único atendimento presencial, enquanto não houver integração ao sistema, as inscrições, alterações e baixas.

§ 1º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando necessária à atividade do MEI.

§ 2º Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento licitatório ou para transação comercial, local ou interestadual, o MEI poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.

§ 3º Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II da Lei Complementar n º 123, de 2006.

Art. 21. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI, quando a sua atividade não for considerada de alto risco.

Art. 22. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do MEI.

Art. 23. A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de MEI e, se for o caso, de seu empregado, que poderá conter, entre outros, os seguintes elementos:

I - nome do órgão ou entidade emitente;

II - foto do MEI ou de seu empregado;

III - nome empresarial do MEI;

IV - nome do empregado, se for o caso;

V - número do alvará de funcionamento;

VI - ocupação;

VII - local onde exercerá sua atividade; e

VIII - data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.

Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do documento a que se refere o caput serão regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará.

Subseção IV Das Pesquisas Prévias

Art. 24. Preliminarmente ao processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio do Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.

§ 1º Por ocasião da inscrição eletrônica, será verificado na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se o Empreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples.

§ 2º Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e ser integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição e legalização.

§ 3º Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput e positivos quanto à verificação a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para saná-los.

 

§ 4º Enquanto o Portal do Empreendedor não dispuser de processos informatizados, integrados e instantâneos para a pesquisa a que se refere o caput, esta pesquisa não poderá ser exigida pelos órgãos municipais, prevalecendo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

 

Subseção V Das Inscrições, Alterações e seus Cancelamentos

Art. 25. Poderão ser concedidas inscrições, registros, alterações e baixa do MEI pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento a que estiver submetido em razão de sua atividade, de forma automática, por meio do aplicativo do Portal do Empreendedor, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 26. Ao ocorrer alteração de nome civil na base de dados do CPF, automaticamente, haverá a atualização do nome do empresário e do nome empresarial do MEI.

Art. 27. O procedimento de alteração é o ato formal que modifica os dados cadastrais dentro dos limites especificados em Resolução do CGSN de forma a não alterar a sua condição de MEI.

§ 1º A alteração poderá ser a pedido, de ofício ou por determinação judicial, nos termos desta Resolução.

§ 2º A alteração passa a produzir efeitos a partir da conclusão do procedimento ou conforme previsto na decisão judicial.

Art. 28. A alteração a pedido pode ser praticada pelo próprio MEI por meio de serviço disponível no Portal do Empreendedor.

Art. 29. A alteração de ofício é um ato administrativo, praticado por autoridade competente, que tem por objetivo cumprir uma decisão administrativa que determinou a modificação dos dados cadastrais do MEI.

§ 1º A alteração de ofício será registrada no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e no Portal do Empreendedor, por Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º A alteração judicial tem por objetivo cumprir uma determinação judicial, precária ou definitiva, nos termos e limites determinados pelo Órgão Jurisdicional, por meio do Portal do Empreendedor.

Art. 30. A inscrição do MEI nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o § 4º do art. 16 desta Resolução.

§ 1º No caso da inscrição ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal deverá:

I - notificar o interessado; e

II - comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da deliberação:

a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou

b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do MEI, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos.

§ 2º A Junta Comercial, recebida a comunicação a que se refere à alínea "a" do § 1º, dará conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do MEI, por meio de portaria, a disponibilização do aplicativo a que se refere a alínea "b", do inciso II, do § 1 º, deste artigo.

Art. 31. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados anteriormente.

Art. 32. No ato de inscrição e registro do MEI, este deverá inserir o número do CPF, a data de nascimento e o número do recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF.

Parágrafo único. Poderão ser adotados procedimentos de segurança além dos já previstos nesta Resolução, inclusive procedimento específico a ser definido pelo Gestor do Portal do Empreendedor para os imigrantes, refugiados e solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, tanto para a formalização, quanto para gerar o Código de Acesso do Simples Nacional.

Art. 33. Salvo determinação judicial, a baixa do MEI terá efeito a partir da data do acolhimento do pedido.

Art. 34. A baixa do MEI é o ato formal e tem os seguintes efeitos:

I - a extinção do registro do MEI na Junta Comercial;

II - a baixa da inscrição do MEI no CNPJ;

III - a baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal; e

IV - o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.

§ 1º A baixa poderá ser a pedido, de ofício ou por determinação judicial, nos termos desta Resolução.

§ 2º A baixa do MEI não invalida as contribuições previdenciárias realizadas até a data em que foi processada.

Art. 35. A baixa a pedido pode ser praticada pelo MEI por meio de serviço disponível no Portal do Empreendedor.

Parágrafo único. A baixa a pedido passa produzir efeitos a partir da data da conclusão do procedimento.

Art. 36. A baixa por óbito será de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a interligação do sistema do CPF com os sistemas dos cartórios, em D+1 do recebimento da informação da expedição da certidão de óbito.

Art. 37. A baixa de ofício é um ato administrativo, praticado por autoridade competente, que tem por objetivo cumprir uma decisão administrativa.

§ 1º A baixa de ofício passa produzir efeitos a partir da data definida na decisão administrativa.

§ 2º A baixa de ofício será registrada no Portal do Empreendedor.

Art. 38. A baixa por determinação judicial tem por objetivo cumprir uma determinação judicial, precária ou definitiva, nos termos e limites determinados pelo Órgão Jurisdicional.

§ 1º A baixa por determinação judicial passa produzir efeitos a partir da data definida na decisão judicial.

§ 2º A baixa por determinação judicial será registrada no Portal do Empreendedor.

Subseção VI Da Documentação Exigida para inscrição, alteração e baixa

 

Art. 39. Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido pelas
Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.

 

Parágrafo único. No caso de emissão de notas fiscais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão as disposições pertinentes à devolução posterior à baixa eletrônica do MEI.

Subseção VII Do processo de registro, legalização, alteração e baixa

Art. 40. Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 41. O processo compreende os seguintes passos:

I - o MEI, observado o disposto no art. 6º desta Resolução, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br e:

a) obter as informações e orientações necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto ao registro, alteração, baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de planejamento de seu empreendimento;

b) nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município ou ao Distrito Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observado o § 4º do art. 24 desta Resolução.

c) preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa do MEI e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;

d) no ato de inscrição será realizada a validação do CPF e a verificação de existência de impedimento para a opção de tornar-se MEI, de acordo com o § 1º do art. 24. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou impedimentos, respectivamente, será emitida mensagem de texto com a correspondente informação, devendo o MEI:

1. de dado cadastral incorreto, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a sua correção, antes de continuar o preenchimento do formulário eletrônico; e

2. de impedimento, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento da questão, se considerado cabível pelo interessado.

e) nos atos de inscrição, o MEI dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-as no formulário eletrônico:

1. declaração de Desimpedimento, de acordo com o Anexo I desta Resolução;

2. declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, de acordo com o Anexo II desta Resolução;

3. declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), de acordo com o Anexo III desta Resolução; e

4. para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, declaração de Capacidade, de acordo com o Anexo IV desta Resolução.

f) nos atos de alteração, o MEI registrará sua conformidade à uma nova declaração do "Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório", citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico;

g) nos atos de baixa, o MEI dará sua conformidade à seguinte declaração, assinalando-a no formulário eletrônico: "ATENÇÃO! Ao clicar em Confirmar sua empresa será baixada e você perderá sua condição de MEI. Suas obrigações fiscais porventura pendentes serão cobradas de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006";

h) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI - CCMEI;

i) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão ser disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

1. efetuada a inscrição do MEI, os dados cadastrais correspondentes serão disponibilizados, para os demais órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, inclusive os destinados ao Simples Nacional e à Previdência Social, e para os demais órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.

Subseção VIII Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)

Art. 42. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI é o comprovante de abertura do MEI, e conterá, minimamente, as seguintes informações:

I - número de CNPJ;

II - número do NIRE;

III - situação vigente da condição de MEI e respectiva data;

IV - CNAE e objeto da ocupação;

V - números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;

VI - endereço da empresa;

VII - informações complementares;

VIII - dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e

IX - informações sobre sua finalidade e aceitação.

Parágrafo único. Mediante a inscrição, constarão do CCMEI a situação Ativa e a data correspondente à inscrição.

Art. 43. Concluída a inscrição do MEI no Portal do Empreendedor, o CCMEI será disponibilizado naquele Portal para consulta por qualquer interessado.

Art. 44. O CCMEI é o documento hábil de registro e licenciamento, para comprovar inscrições, alvarás, licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.

Art. 45. O Certificado de Condição de MEI, é documento hábil de alvará de funcionamento e licenciamento do MEI.

Art. 46. Os Municípios ou o Distrito Federal emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, com o objetivo de licenciar a ocupação do MEI.

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal concederá Alvará de Funcionamento, conforme o risco da atividade econômica, para o MEI.

I - instalado em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, edilícia e imobiliária, inclusive habite-se; ou

II - em residência do MEI, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Art. 47. No caso de atividades não consideradas de alto risco, poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.

Art. 48. Os dados de inscrições, alterações, baixas, alvarás e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao CCMEI.

Art. 49. Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária, alvará ou licenciamento, ser verificado no CCMEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades.

Subseção IX Da emissão da guia de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual

Art. 50. A emissão da guia para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o MEI será disponibilizada no Portal do Empreendedor.

Subseção X Do processo de Anulação

Art. 51. A inscrição do MEI deverá ser considerada nula caso seja constatado vício no processo de inscrição.

§ 1º A anulação torna sem efeitos a inscrição do MEI e os atos posteriores praticados em nome do MEI.

§ 2º A anulação poderá ser a pedido, de ofício ou por determinação judicial, nos termos desta Resolução.

Art. 52. Na ocorrência de fraude no registro do MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito preferencialmente por meio eletrônico, com base nas normas estabelecidas pelos órgãos de inscrição e registro, com efeitos retroativos à data de registro, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 53. Qualquer um dos órgãos envolvidos no processo de inscrição do MEI poderá, identificado vício, anular de ofício a inscrição, por meio de Portal do Empreendedor.

§ 1º A anulação de ofício é um ato administrativo, praticado por autoridade competente, em função de uma decisão administrativa.

§ 2º A anulação de ofício será registrada no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e no Portal do Empreendedor por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 54. A anulação por determinação judicial tem por objetivo cumprir uma determinação judicial, precária ou definitiva, nos termos e limites determinados pelo Órgão Jurisdicional.

Parágrafo único. A anulação por determinação judicial será registrada no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e no Portal do Empreendedor por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Seção V Do Desenquadramento da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 55. A Secretaria da Receita Federal do Brasil informará ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI.

§ 1º O empresário individual desenquadrado da condição de MEI deverá comparecer perante a Junta Comercial para dar continuidade ao processo de desenquadramento.

§ 2º O disposto previsto no § 1º somente poderá ser exercida a partir do momento que as Juntas Comerciais forem informadas do desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.

Seção VI Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 56. O controle da condição de MEI será efetuado, exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 57. Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de MEI, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. A Secretaria-Executiva do CGSIM orientará os procedimentos necessários para a implantação das regras previstas nesta Resolução.

Art. 59. O MEI poderá destacar Capital Social no ato de registro sendo permitida a alteração do valor a qualquer tempo.

Art. 60. Será permitido ao MEI o registro de nome de fantasia.

Parágrafo único. O MEI que atualmente já possua nome de fantasia cadastrado será mantido pelo sistema e poderá ser alterado a qualquer tempo.

Art. 61. No caso do MEI ter seu registro transferido para outra Unidade da Federação, ao regressar à Unidade da Federação de origem deverá informar o número do NIRE anterior.

Art. 62. O órgão competente para cumprir ordem judicial de inscrição, alteração, baixa, cancelamento e anulação do registro do MEI será aquele intimado para cumprimento da ordem judicial, e deverá dar ciência aos demais órgãos e entes aderentes a REDESIM.

Art. 63. A Gestão da Política Pública e a Gestão do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendor.gov.br), é de competência da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.

Art. 64. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo relativo ao MEI, deverá ser necessariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 65. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para o MEI objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. Deverá ser facilitado o acesso do MEI aos certificados de registro cadastrais, que alude o art. 34 da Lei nº 8.666, de 1993, franqueando-lhe o cadastro de forma gratuita e incondicionado a qualquer tipo de exigência não prevista em Lei.

Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ocasião em que ficam revogadas as Resoluções nº 16, de 17 de dezembro de 2009; nº 17, de 9 de abril de 2010; e nº 26, de 8 de dezembro de 2011.

JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA

Presidente do Comitê


Veja também, no Guia Tributário Online:


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas