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RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT Nº 128 DE 30.08.2013

D.O.U.: 06.09.2013

Altera a Resolução nº 94, de 23 de março de 2012, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe- JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Maria de Assis Calsing, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann, André Genn de Assunção Barros, David Alves de Mello Júnior e Elaine Machado Vasconcelos, o Ex.mo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani, e o Ex.mo Presidente da ANAMATRA, Juiz Paulo Luiz Schimidt,

Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no artigo 18, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentá-la;

Considerando a necessidade de regulamentar a possibilidade de implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT a partir da fase de execução;

Considerando o deliberado pelo Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, sobre a possibilidade de acesso de usuários ao sistema por meio de login e senha; e

Considerando a necessidade de se garantir o respeito às regras de distribuição previstas nos artigos 713 a 715 da Consolidação das Leis do Trabalho e adequá-las ao previsto no artigo 10 da Lei nº 11.419/2006, bem como de garantir distribuição de processos de forma equânime entre as Varas do Trabalho.

Resolve

Art. 1º O art. 5º da Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Resolução.

§ 1º No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

§ 2º Será possível acesso ao sistema PJe-JT mediante identificação de usuário (login) e senha, exclusivamente para visualização de autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça."

Art. 2º O § 2º do art. 18 da Resolução CSJT nº 94/2012, passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 18 [...]

[...]

§ 2º As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus, cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em pautas de órgão julgador colegiado e a publicação de acórdãos deverão ser feitas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006."

Art. 3º O caput do art. 20 da Resolução CSJT nº 94/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo a intimação feita pelo sistema de tramitação de processos:"

Art. 4º O art. 38 da Resolução CSJT nº 94/2012, passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 38. A implantação do PJe-JT poderá ser feita:

I - A partir da fase de conhecimento, hipótese em que implicará, para os processos novos, a superação dos atuais sistemas de gestão das informações processuais mantidos pelos Tribunais;

II - A partir da fase de execução, após o trânsito em julgado do título e mediante autorização da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º Caso seja feita a implantação a partir da fase de execução, deverão ser cadastrados no Sistema PJe-JT todos os processos que transitarem em julgado e que tenham execuções em autos únicos.

§ 2º Para a implantação na fase de execução, os Tribunais deverão apresentar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho plano detalhado de ação, com a fixação das etapas e com o respectivo cronograma de implantação na fase de conhecimento."

Art. 5º Os artigos 39 e 48 da Resolução CSJT nº 94/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. A partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, o recebimento de petições relativas aos processos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico.

Art. 48. As Varas do Trabalho criadas por lei poderão ser instaladas sem a concomitante implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, respeitado o princípio do juiz natural pelo quantitativo de órgãos com competência territorial concorrente, mediante autorização da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho”.

Art. 6º Republique-se a Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a alteração promovida pelo artigo 2º, que passará a viger após 30 (trinta) dias.

Brasília, 30 de agosto de 2013.

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


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