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RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN Nº 414 DE 09.08.2012

D.O.U.: 20.08.2012

Altera a Resolução nº 410, de 02 de agosto de 2012, que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 410/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no seu anexo I."

Art. 2º O item 4 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº410/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. Abordagem didático-pedagógica As aulas teóricas devem ser dinâmicas, levando em consideração os conhecimentos prévios dos participantes e suas diferenças culturais e de apren dizagem. É importante ressaltar que além de informações, os conteúdos indicados na grade curricular devem possibilitar discussões permanentes que favoreçam a aquisição de valores, posturas e atitudes de cidadania no trânsito A aula de prática de pilotagem, ministrada e acompanhada pelo instrutor, deverá ser realizada individualmente no veículo, conforme a carga horária determinada no item 3 (três) deste Anexo.

A avaliação da aprendizagem é um processo permanente que deve ser feita no decorrer do curso, por meio de observações contínuas durante a realização das aulas e das atividades, considerando a participação e a produtividade de cada participante. Entretanto, ao final dos módulos I e II, realizados nas modalidades presencial ou à distância, deverá ser aplicada pela instituição ou entidade pública ou privada ou ainda pelo centro de formação de condutores responsável pelo curso uma prova de avaliação, no formato eletrônico, na forma estabelecida no item 6 do anexo III da resolução CONTRAN nº 168/2004, ou no formato escrito, com 30 questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas, utilizando obrigatoriamente o banco de questões fornecido pelo Denatran. Na aplicação das provas, em qualquer das modalidades, deverá ser adotado o processo randômico na distribuição das alternativas, de forma a impedir a ocorrência de provas idênticas numa mesma turma."

A avaliação prática deverá ser realizada ao final do Módulo III (Prática de Pilotagem Profissional). Caberá ao instrutor elaborar uma lista de checagem, conforme orientações contidas no Manual de Prática de Pilotagem Profissional, a fim de avaliar as condições para a pilotagem segura de cada um dos participantes."

Art. 3º O inciso XIV do item 5 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº410/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Em curso na modalidade à distância/ semipresencial, sendo o módulo I (básico) e II (específico) à distância e o módulo III (prático), deverá ser realizado na modalidade presencial."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

p/Ministério das Cidades


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